Jurídicas

Lavanderia é condenada por avarias em terno

A Juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a lavanderia Brasília Express Service a pagar a um cliente a quantia de R$ 2.519,00 por estragos em terno que foi deixado para lavagem a seco.

O cliente alegou ter contratado os serviços da lavanderia para lavar a seco um terno da marca Ermenegildo Zegna, uma calça de alfaiataria e um blazer preto também daquela marca e outras cinco camisas sociais que deveriam ser lavadas à água. Ao buscar as referidas roupas no estabelecimento, verificou que o forro interno do blazer preto estava rasgado em vários pontos, que a entretela interna estava enrugada e que as mangas haviam encolhido. Segundo ele, os danos ocorreram porque a lavagem teria sido feita à água, e não a seco, o que impossibilitou a recuperação da peça. Disse ter tentado resolver a questão de forma amigável, contudo, a requerida não solucionou o problema. Requereu a condenação da lavanderia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A lavanderia admitiu, em sua contestação, que em decorrência do processo de lavagem mecânica e produtos químicos o forro descosturou e rasgou e que uma de suas funcionárias havia proposto ao autor a substituição do forro e da entretela do paletó. Mas, acrescentou que os danos causados ao paletó decorreram de seu próprio uso.

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Empresa de ônibus é condenada por danos morais e estéticos causados a passageiro

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Empresa Santo Antônio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 a passageiro que sofreu fratura e deformidade física por causa um grave acidente de ônibus da viação.

O passageiro contou que no dia 25/03/2008 viajava em um ônibus de propriedade da Santo Antônio, quando o coletivo se envolveu em grave acidente na rodovia BR-070, na altura do Km 02, despencando de uma ribanceira, o que resultou em duas mortes e em vários feridos.

O passageiro narrou que, em virtude de tal fato, sofreu uma fratura na clavícula esquerda e que agora existe um desnível em seu ombro, pendendo para o lado esquerdo, o que veio a comprometer sua capacidade laborativa. Ele afirmou ainda que permanece sentindo dores, além do abalo psíquico decorrente do desastre.

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Plano de saúde é condenado por negar cobertura de exame a idosa

A Juíza de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cassi a pagar a idosa de 78 anos a quantia de R$ 1.539,00, a título de danos materiais e R$ 3.000,00, a título de dano moral, por negativa de cobertura de exame.

A esposa do autor apresentou quadro de dor após procedimento de cateterismo cardíaco seguido de implante de stent coronário na ponte safena. O médico que a assistia solicitou o exame de angiotomografia das coronárias, para estratificação do risco bem como avaliação do stent implantado, mas a cobertura ao exame foi negada pelo plano. Diante da urgência na realização do exame bem como da negativa da requerida em cobri-lo, o autor arcou com as despesas, conforme nota.

Em contestação, a Cassi alegou não ser devida a cobertura ao procedimento em decorrência deste não estar incluso no rol de procedimentos obrigatórios fixados pela ANS, bem como não estar relacionado na Tabela Geral de Auxílios do plano contratado.

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Consumidora será indenizada por danos ao couro cabeludo decorrentes de produto para alisamento

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda pelos danos ao couro cabeludo de uma consumidora causados pelo produto Amacihair. A empresa deverá pagar R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 4.648,60 pelos danos materiais consistentes em lucros cessantes.

A autora contou que em 2007 adquiriu o produto de alisamento num estabelecimento comercial representante da marca. A aplicação foi feita no local e de forma gratuita. Previamente, foi realizado um teste em uma pequena mecha de cabelo e se observou uma reação “anormal”. Apesar disso, a profissional aplicou uma pomada nos cabelos da consumidora, a fim de proteger os fios e garantir um resultado satisfatório, e concluiu o procedimento.

Como resultado, a cliente sofreu queimaduras no couro cabeludo, no rosto e no colo, circunstâncias corroboradas pelas declarações emitidas pelas médicas dermatologistas que a atenderam, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. O laudo pericial atestou que a mulher sofreu “uma dermatite de contato por irritante primário e não uma alergia”. Segundo o perito, “a dermatite de contato por irritante primário é a forma mais frequente de eczema de contato por irritação; pode surgir no momento do contato, após dias, semanas, meses ou anos de exposição do agente causador. O seu aparecimento depende das características da substância irritante, do tempo de exposição e da periodicidade do contato com o agente irritante”.

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Gafisa deverá indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Gafisa SPE 42 Empreendimentos contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 51 mil, por lucros cessantes, a José Eustáquio Barbosa. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto).

José Bonifácio e sua esposa, Maria Regina, adquiriram um imóvel da construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora, eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a Gafisa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano material e de R$ 10 mil por dano moral.

Por considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na entrega do imóvel, uma médial mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo que concedeu os lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel.

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Shopping e cinema são condenados por agressão e roubo a consumidora

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Taguatinga Shopping e o Cinemark a pagarem indenização a título de danos morais por agressões e roubo a cliente, ocorrido dentro da sala de cinema.

A autora da ação contou que no dia 12/1/2010 foi ao Taguatinga Shopping para levar seus filhos e outras crianças para assistirem ao filme Alvim e os Esquilos, na sala nº 05 do Cinemark. Após o término do filme, percebeu que duas mulheres arremessavam pipoca uma contra a outra. À sua frente sentava uma senhora e atrás outra moça, e uma delas passou a xingar a autora, sob a alegação de que a requerente estava jogando pipoca nela. No trajeto da saída da sala de cinema, uma das mulheres puxou os seus cabelos e a outra lhe desferiu socos e chutes, vindo a autora a cair no chão, ocasião em que mais chutes e socos foram desferidos. Durante a agressão, ouviu uma das ofensoras dizer que já tinha conseguido pegar a bolsa da ofendida, momento que cessou a violência. Declarou que, durante as agressões, as crianças gritavam desesperadamente, o que chamou a atenção dos seguranças do cinema e do shopping. Porém não ajudaram a cessar as agressões, afirmando que nada poderia ser feito. Disse que também foi destratada pelos funcionários do cinema, que a arrastaram para fora da sala de exibição, para que se iniciasse a próxima sessão, mesmo estando com hematomas e com sua roupa completamente rasgada.

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Construtora atrasa para entregar imóvel e terá de indenizar cliente

A Construtora Tenda S/A foi condenada a pagar R$ 6,9 mil de indenização por danos materiais a Patrícia Silva Matos, por atrasar em quase dois anos a entrega de um imóvel que ela comprou. Além disso, a empresa terá de pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto do desembargador-relator Norival Santomé (foto).

De acordo com os autos, Patrícia comprou um apartamento e o prazo previsto para entrega da obra era outubro de 2009, com tolerância de 180 dias para a conclusão. Entretanto, o imóvel somente foi entregue em agosto de 2011.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência é clara em afirmar que, no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária é cabível a condenação de danos materiais, uma vez que há presunção de prejuízo para o comprador. Para ele, os danos sofridos por Patrícia são evidentes nos autos, como a despesa com aluguel pago por ela durante o período de atraso.

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