A Juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a lavanderia Brasília Express Service a pagar a um cliente a quantia de R$ 2.519,00 por estragos em terno que foi deixado para lavagem a seco.
O cliente alegou ter contratado os serviços da lavanderia para lavar a seco um terno da marca Ermenegildo Zegna, uma calça de alfaiataria e um blazer preto também daquela marca e outras cinco camisas sociais que deveriam ser lavadas à água. Ao buscar as referidas roupas no estabelecimento, verificou que o forro interno do blazer preto estava rasgado em vários pontos, que a entretela interna estava enrugada e que as mangas haviam encolhido. Segundo ele, os danos ocorreram porque a lavagem teria sido feita à água, e não a seco, o que impossibilitou a recuperação da peça. Disse ter tentado resolver a questão de forma amigável, contudo, a requerida não solucionou o problema. Requereu a condenação da lavanderia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A lavanderia admitiu, em sua contestação, que em decorrência do processo de lavagem mecânica e produtos químicos o forro descosturou e rasgou e que uma de suas funcionárias havia proposto ao autor a substituição do forro e da entretela do paletó. Mas, acrescentou que os danos causados ao paletó decorreram de seu próprio uso.
A juíza decidiu que “não foi comprovado nos autos que, no momento em que foi entregue para lavagem, a vestimenta apresentava qualquer avaria ou desgaste em seu tecido e/ou na costura que pudesse favorecer a ocorrência dos estragos em questão. Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, a condenação da ré a indenizar os prejuízos sofridos pelo autor é medida que se impõe. No que se refere aos danos materiais, o documento juntado demonstra que o custo de um paletó idêntico ao dos autos é de R$ 2.519,00, quantia que se mostra condizente com a qualidade e sofisticação da peça, segundo as regras de experiência comum (artigo 5º da Lei 9.099/95). Por outro lado, não verifico qualquer violação a direito da personalidade do autor apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. De fato, embora o requerente tenha sofrido aborrecimentos em virtude do serviço defeituoso prestado pela parte ré, verifico que os fatos narrados na inicial não se mostram aptos a causar abalo extraordinário à sua dignidade e honra subjetiva”, concluiu.