A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Empresa Santo Antônio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 a passageiro que sofreu fratura e deformidade física por causa um grave acidente de ônibus da viação.
O passageiro contou que no dia 25/03/2008 viajava em um ônibus de propriedade da Santo Antônio, quando o coletivo se envolveu em grave acidente na rodovia BR-070, na altura do Km 02, despencando de uma ribanceira, o que resultou em duas mortes e em vários feridos.
O passageiro narrou que, em virtude de tal fato, sofreu uma fratura na clavícula esquerda e que agora existe um desnível em seu ombro, pendendo para o lado esquerdo, o que veio a comprometer sua capacidade laborativa. Ele afirmou ainda que permanece sentindo dores, além do abalo psíquico decorrente do desastre.
A Empresa Santo Antônio compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação na qual sustentou que o acidente ocorreu em virtude de caso fortuito e de força maior, quais sejam, problemas mecânicos; falta de sinalização da rodovia e condições ruins de tráfego, o que, por sua vez, exclui sua responsabilidade. Ainda, ressaltou a inexistência de culpa e refuta a incapacidade laborativa do autor, bem como o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materias, alegando, ainda, a impossibilidade de eventual fixação com base no salário mínimo.
A juíza decidiu que “embora o perito informe que houve um discreto desnível no ombro, as fotografias acostadas ao laudo demonstram, de forma clara, que tal desnível é evidente e perceptível pelas demais pessoas e, por isso, configura um dano estético, ou seja, uma deformidade física permanente deixada pelo acidente de trânsito. Logo, além do dano moral pela violação à integridade física do autor em decorrência da fratura na clavícula provocada pelo acidente, o que não foi impugnado pela ré e o que determinou, inclusive, o seu afastamento das atividades laborais por alguns dias com a percepção de auxílio doença por parte do INSS, houve dano estético ao autor em razão do desnivelamento dos ombros causado pela consolidação da fratura. (…) Quanto à falta de sinalização e às más condições da rodovia, tais fatos, por si só, não configuram caso fortuito ou de força maior, dentro do conceito previsto no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil”.
A juíza negou o pedido de danos materiais, pois o autor não comprovou qualquer despesa que possa ter realizado com tratamento médico, fisioterápico ou com a aquisição de medicamentos e negou também o pedido de pagamento de pensão vitalícia, já que o autor não teve prejuízo na capacidade laborativa, conforme analisou o perito.