Gafisa deverá indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Gafisa SPE 42 Empreendimentos contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 51 mil, por lucros cessantes, a José Eustáquio Barbosa. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto).

José Bonifácio e sua esposa, Maria Regina, adquiriram um imóvel da construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora, eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a Gafisa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano material e de R$ 10 mil por dano moral.

Por considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na entrega do imóvel, uma médial mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo que concedeu os lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel.

 

 

Inconformada com a condenação de lucros cessantes, a empresa interpôs agravo regimental, por considerar que é necessária a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pelo casal. Sustentou ainda, que não foi comprovado nos autos, que eles pagavam aluguel anteriormente à data da entrega do imóvel. Para Maurício Porfírio, não há, contudo, qualquer fato novo que justifique a reforma da condenação.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização. Atraso na entrega de imóvel. Lucros cessantes. Dano moral. Majoração. Impossibilidade. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Ausência de fato novo. Decisão mantida. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e desprovido.” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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