Jurídicas

O que é Nascituro?

Nascituro é "aquele que há de nascer", que foi gerado e não nasceu ainda e vêm do latim. É a mesma coisa que feto e existe uma grande controvérsia se, mesmo tendo vida, um feto pode ser considerado um ser humano e quais direitos esse feto possui, se é que possui algum, mas mesmo assim é protegido pelo Código Civil.  Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno.

O Código Civil brasileiro estabelece que o nasciturno tem seus direitos assegurados pela lei desde sua concepção, porém o feto vai adquirir personalidade civil apenas no momento em que nascer; sair fora do ventre materno. Foi criado um dia no Brasil chamado de o Dia do Nasciturno, que é celebrado no dia 25 de março. Foi escolhido esse dia porque nele é celebrado a Anunciação, ou seja, a notícia levada pelo Arcanjo Gabriel a Maria, de que Deus a havia escolhido para ser mãe do Redentor. Foi criado um dia para ser comemorado e para rezar por todos os nasciturnos, pois são muitos os riscos que as crianças correm desde a sua concepção até o nascimento.

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Qual é a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do CC-2002?

O que são juros?Os juros podem ser conceituados como sendo o rendimento do capital.É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem.
Qual é a razão de existirem os juros?Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta.
Qual é a natureza jurídica dos juros?São considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios.
ClassificaçõesOs juros podem ser classificados de várias formas. As duas principais são as seguintes:
I. Quanto à sua finalidade:

Juros compensatórios (remuneratórios) Juros moratórios
São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.
É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital. É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital.São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC).
Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço. Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso.

 

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Loja é condenada por vender guarda-roupa com defeito.

Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou procedente a ação movida por W.S.D contra uma loja de eletrodomésticos, condenando-a ao pagamento de R$ 1 mil de danos morais, por vender um guarda-roupa com defeito. Além disso, a loja foi condenada...

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