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Atraso na entrega de imóveis comprados na planta. Saiba o que fazer!
Compra de imóveis na planta Com atrasos cada vez mais frequentes, consumidores devem estar informados de todas as condições antes da assinatura do contrato. No Procon já tivemos reclamações em face de várias empresas, como: Rossi, Kero Kasa, Tenda, etc. Com a ampliação da oferta de crédito, comprar um imóvel tem se tornado acessível para uma crescente camada da população. Quando a escolha é adquirir um imóvel ainda na planta, a pesquisa e a atenção devem ser redobrados para evitar prejuízos. Diversos contratempos podem ocorrer durante a obra, levando a pequenos ou intoleráveis atrasos na entrega das chaves. O problema do atraso na entrega do imóvel vem crescendo tanto, que há um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 178 /11) que prevê obrigar as construtoras a pagarem ao consumidor uma multa correspondente a 2% do valor do contrato devido ao atraso, acrescida de juros de 1%
ANS: só vale mesmo aquilo que consta no rol de procedimentos?
Por Gabriel Mesquita Rodrigues Filho. A Resolução Normativa nº 262/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, revê o rol de procedimentos e eventos em saúde, ampliando e estabelecendo novas coberturas obrigatórias. Mas, será mesmo que somente estes procedimentos e eventos têm cobertura obrigatória? Entrou em vigor no dia primeiro deste mês a resolução normativa que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, com significativa ampliação na lista obrigatória. Em linhas gerais, a ANS melhora a relação entre beneficiários e as operadoras de planos de saúde, tornando maiscomplexa a recusa de tratamento ao especificar a obrigação de cobertura para os procedimentos e eventos listados. Com isso também faz melhorar a relação hospital-paciente-operadora-responsável pela internação. O rol até então vigente foi ampliado em mais de 60 novos procedimentos, e entre as principais novidades encontra-se a cobertura obrigatória para mais de 41 tipos de cirurgias com o emprego da técnica de videolaparoscopia, quando o
Dívida não pode ser cobrada em parcela única
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que não há como se exigir que o consumidor devedor pague integralmente débito considerado vencido (valor integral do contrato). A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas, relatora, e Pedro Sakamoto, segundo vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada, considerou que se o devedor encontra dificuldades para adimplir as prestações mensais vencidas de um veículo, requisitar o pagamento integral do débito seria medida impossível, até porque se a pessoa dispusesse do valor teria optado pela compra à vista, e não em prestações, oportunidade em que os juros são maiores. O Agravo de Instrumento nº 99526/2010 foi negado. O recurso foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, em sede de ação de
Responsabilidade Civil – Não cabe dano moral quando o jornal narra os fatos.
Não há dever de indenizar quando a notícia divulgada não extrapola a narrativa do fato ocorrido. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juízo de Caxias do Sul e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência do dever de indenizar dano moral a pessoa que se entendeu caluniada por matéria publicada pela Empresa Jornalística Pioneiro S.A. Para o Desembargador Ivan Balson Araújo, analisando a matéria publicada,denota-se o caráter meramente narrativo dos fatos que envolveram o autor, integrante da guarda municipal de Caxias do Sul. O julgador, citando o Juiz de Direito sentenciante, Darlan Élis de Borba e Rocha, relatou que a manchete da capa do jornal dizia Mulher é agredida. Guarda Municipal derruba mulher com tapa. Neste trecho, afirmou, não se vislumbra qualquer notícia ofensiva ao autor, cujo nome foi sequer mencionado. Na parte em que o nome do guarda-autor foi citado, afirma que ele teria observado,
Você sabe o que significa o princípio “rule of law”? Por Lilia Loffredo.
A resposta à indagação remonta à primeira manifestação concreta do constitucionalismo: a Magna Carta Libertatum. Na Inglaterra, ano de 1215, o Rei João Sem Terra foi coagido pelos barões ingleses a prometer obediência à Magna Carta Libertatum, por eles idealizada. Esse precioso documento pode ser considerado o principal precursor de todas as futuras Declarações de Direitos, eis que representa a autoridade do governo exercida em concordância com as leis existentes. José Joaquim Gomes Canotilho entende que mesmo com as variações do princípio “rule of law” no tempo, o instituto contém quatro dimensões bem nítidas: “The rule of law significa, em primeiro lugar, na seqüência da Magna Charta de 1215, a obrigatoriedade da observância de um processo justo legalmente regulado, quando se tiver de julgar e punir os cidadãos, privando-os de sua liberdade e propriedade. Em segundo lugar, Rule of law significa a proeminência das leis e costumes do país perante a discricionariedade
Não dê esmola, dê cidadania!
Uma crítica à Lei Federal, 6.242 de 23 de setembro de 1975, que atribui responsabilidade aos municípios para criar normas específicas para o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências. Tudo começa com um gesto aparentemente nobre, bonito, porém cruel. Quando nos deparamos com aquele menino maltrapilho pedindo um trocado para ajudar a comprar comida para o irmãozinho, remédio para a avó… Satisfazê-lo, parece ser a escolha mais correta. Mas, de certa forma, estamos financiando o consumo e o tráfico de drogas, contribuindo para o aumento da violência, além de privar aquela criança de evoluir socialmente. Ao dar esmolas, contribuímos para que aquela criança jamais tenha uma oportunidade, pois estamos estimulando o pensamento de que sempre terá uma mão estendida e que nunca vai precisar freqüentar uma escola ou trabalhar para sobreviver. E quando essa criança crescer, aquele ser “inofensivo” se transformará em
A “taxa” do garçom pode ser exigida?
FONTE: Rogério Montai de Lima. Texto inicialmente publicado no Blog do Professor Rogério Montai. Amigos, aqueles que freqüentam restaurantes, bares, casas noturnas sabem que, por costume, a grande maioria desses estabelecimentos cobra, sobre o valor total da conta, a remuneração do serviço correspondente a dez por cento (ou mais), muitas vezes denominada taxa do garçom. Nos cabe identificar, ou menos opinar se está o consumidor obrigado ou não a pagar esse percentual adicional. Segundo a Constituição Federal, o tributo taxa, será cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Logo, nos parece que a cobrança exigida pelos estabelecimentos comerciais passa longe do conceito e da finalidade da taxa esculpida
Saiba um pouco sobre o STF.
Fonte: www.stf.jus.br O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 61/2009). O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de

Ficou mais de 30 minutos em uma Fila Bancária?! Saiba como exigir os seus Direitos.
Autor: Duarte Jr. O consumidor brasileiro vem aos poucos modificando seu comportamento junto aos ‘aborrecimentos’ do dia a dia, e, em especial, as demandas que envolvem o tempo de espera nas filas. Se você Consumidor esperar na fila do banco por um período superior a 30 (trinta) minutos, exerça seu Direito! O procedimento a ser realizado é bem simples: 1) Guarde sua senha, esta deverá constar o horário de chegada e o momento do atendimento, a disponibilização da mesma é obrigatória por parte da instituição financeira, exija-o. Este documento será um dos meios cruciais de prova; 2) Registre uma reclamação sobre o fato no PROCON; 3) Procure um Advogado, se o valor do pedido for superior a 20 salários mínimos, e dê entrada em uma reclamação no Juizado Especial competente. O fundamento para sua reclamação é Lei estadual nº 7.806/02 (Legislação devidamente reconhecida pelo STF). Lembrem-se, todo consumidor tem direito a um serviço
