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Diferenças e similitudes entre Venda com Reserva de Domínio e Alienação Fiduciária.

Na alienação fiduciária o principal interesse da instituição é emprestar ao cliente o dinheiro para a compra de um bem cobrar-lhe os juros e todos os encargos inerentes, sendo que o bem fica como garantia para recebimento da importância negociada. Entre aspas o que interessa a financeira são os encargos que ela receberá em decorrência do empréstimos. Por isso, muitas vezes, quando se financia um carro, por exemplo, e não se consegue pagar as mensalidades, as instituições propõem ações de busca e apreensão, e mesmo que o bem seja apreendido e devolvido para elas, a pessoa que tinha adquirido o bem continua a dever devido aos encargos financeiros sobre o empréstimo. Na reserva de domínio há uma venda de um bem para o comprador, e não importa de onde o dinheiro venha, mas se o adquirente não pagar, e o vendedor propor a ação e o bem voltar para suas

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Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento.

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação. O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado. A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641,

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Roubo de carro financiado, o que fazer?

Qual o direito do consumidor que compra um bem financiado e é roubado antes de terminar de pagar ? Tem que quitar a dívida? Ou pode ficar isento do pagamento? O aposentado Valdir Dantas, 55 anos, enfrenta o dilema. Ele financiou um carro em 60 meses (cinco anos) no banco, pagou 27 parcelas de R$ 530 e teve o veículo roubado agora quando faltam 33 prestações para quitar o empréstimo. Resultado: deve ainda R$ 17.490 à instituição financeira e como não contratou seguro, terá que pagar mesmo sem usufruir do bem. É justo? Traumatizado com o assalto há 45 dias, quando levaram o veículo Gol, ano 2008, Valdir Dantas tentou sem sucesso uma recomposição da dívida com o banco. Tinha juntado R$ 7 mil , mas o carro custava R$ 24 mil à vista. Tive que fazer o empréstimo no banco. Agora vou ter que pagar e ficar sem o

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O dano moral e o enriquecimento sem causa. Por Ulisses César Martins de Sousa

“Dizem que um povo que não conhece a sua história corre o risco de repeti-la como farsa ou como tragédia. Exemplo disso é um projeto de lei que tramita no Congresso (PL 3880/2012), que amplia os casos passíveis de indenização previstos no Código Civil. Pelo projeto, o juiz deverá levar em conta a extensão do dano, em todos os seus aspectos (morais, materiais, estéticos e sociais) antes de definir o valor da indenização. Tal projeto desconhece a história do dano moral no Brasil. Antes de Constituição de 1988 existia dúvida acerca da possibilidade de reparação do dano puramente moral. Essa dúvida foi eliminada pelas disposições contidas nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que admitem, expressamente, a indenização do dano moral. Surgiram, então, as primeiras ações em que se postulava a reparação do dano moral puro. O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, não interferia na fixação

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Normas do CDC podem ser aplicadas na compra de veículo para uso profissional.

A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil. Problemas mecânicosNa origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi. Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção

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UMA SOMBRA PAIRA SOBRE O MERCADO DA SAÚDE. Por Renata Vilhena Silva.

*Renata Vilhena Silva Quase dois milhões de usuários se enquadram nos planos coletivos também chamados de PME (Pequenas e Médias Empresas) com menos de 30 vidas, que representam mais de 86% dos contratos de planos de saúde no País. Como a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não controla os reajustes referentes a essa modalidade de contrato, que dependem da livre negociação entre as operadoras e as empresas contratantes, as primeiras deitam e rolam na hora de aumentar as mensalidades ou cancelar o contrato – quando ele não mais interessa à operadora, sem dó nem piedade, deixam o beneficiário sem cobertura. Para que entendamos melhor a lógica de mercado, é preciso dizer que as operadoras deixaram de se interessar pelos planos individuais, que oferecem maior segurança ao beneficiário, quando o mercado de pequenas e médias empresas explodiu no Brasil, seduzindo os planos de saúde com ótimas oportunidades de negócio. Esse

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Ética do cuidado deve estar presente em todos os operadores do direito, afirma especialista.

Para o professor Francisco Carrera, da Universidade Cândido Mendes e da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, a ética do cuidado deve ser observada por todos os operadores do direito. Ele abordou a questão da justiça ambiental no encontro “O Poder Judiciário e o Meio Ambiente”, que acontece no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Carrera coordenou o Fórum Empresarial na Rio+20. Para ele, a justiça ambiental exige a presença de magistrados envolvidos nas questões ambientais, que possam presenciar os efeitos e impactos das operações humanas na natureza e na sociedade e tenham atenção à transdisciplinariedade dessas questões. Ele explicou que o conceito de justiça ambiental abrange princípios que visam garantir que nenhum grupo de pessoas, étnico ou social, suporte parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas e políticas ou ações e omissões governamentais. O tema teria crescente importância em razão da escassez e valorização de certos recursos

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Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia.

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia

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Juristas debatem o papel do estado na sustentabilidade.

A primeira mesa de debates do encontro “O Poder Judiciário e o Meio Ambiente”, que acontece no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratou do tema “Políticas Públicas de Sustentabilidade: os aspectos jurídicos da controvérsia”. Presidiu a mesa Flávio José Roman, chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria do STJ. O professor Juarez Freitas, presidente do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público e autor de várias obras, sendo a mais recente “Sustentabilidade – direito ao futuro”, discorreu sobre a sustentabilidade das decisões administrativas. Ele criticou a discricionariedade “personalista e solta” da administração ao lidar com as regras ambientais. Afirmou que é preciso vincular essa discricionariedade a parâmetros e metas, principalmente para os órgãos de controle. Freitas mostrou-se preocupado, por exemplo, com as obras da Copa e das Olimpíadas que serão realizadas no Brasil. Teme a construção de “elefantes brancos” de pouca utilidade ou dispendiosa manutenção. Para ele, o direito administrativo

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