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Qual é a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do CC-2002?

O que são juros?Os juros podem ser conceituados como sendo o rendimento do capital.É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem.Qual é a razão de existirem os juros?Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta.Qual é a natureza jurídica dos juros?São considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios.ClassificaçõesOs juros podem ser classificados de várias formas. As duas principais são as seguintes:I. Quanto à sua finalidade: Juros compensatórios (remuneratórios) Juros moratórios São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do

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“Não gostei! Posso trocar meu presente de Natal?!” Por Duarte Jr.

Finalmente chegamos ao mês de dezembro, final de ano, mês de festas e confraternizações. É muito comum, quase que cultural, nas últimas semanas, a troca de presente entre colegas de trabalho, amigos e família. Em meio a tudo isso, a chance de alguém ter errado no que foi escolhido é grande. É aí que surge a dúvida! Mas quais são os direitos do consumidor em relação às trocas dos produtos que já foram comprados?! De acordo com a legislação consumerista, em regra, a troca de presente só é possível quando o produto apresenta algum problema (vício), a exemplo de um zíper que não fecha ou de um aparelho eletrônico que não funciona. Nestes casos, o consumidor deve reclamar na loja ou ao fabricante, que devem resolver o problema. Mas isso requer tempo, dependendo do produto. Nestes casos, como regra, o fornecedor tem que dar solução para o problema do consumidor

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Ciladas no mercado de telefonia.

O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel.   De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado.   O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para

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CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR CORRETOR DE IMÓVEIS

Em nosso cotidiano, um problema bastante comum aos compradores de imóveis tem sido o pagamento dissimulado da taxa de corretagem. A prática abusiva funciona da seguinte forma: a construtora treina, uniformiza e gerencia um grupo de corretores, fornecendo panfletos, estrutura física e logística de stand no local da construção do imóvel e em troca lhes dá exclusividade na venda de suas unidades imobiliárias no empreendimento. A problemática se inicia quando ao comprar um imóvel, o consumidor é informado do preço total da compra e é instado a dar um “sinal” para concretizar o negócio, muitas vezes sob o argumento de venda que restam poucas unidades ou que a tabela de preços vai ser reajustada. É feito uma proposta de compra e aquele valor colocado como arras, uma espécie de multa prevista no Código Civil/2002 se uma das partes desistir do negócio. Quando chega o contrato definitivo o consumidor descobre então

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Quem deve pagar o IPTU, locador ou locatário?

Quando se inicia o período de distribuição dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), algumas dúvidas em relação ao pagamento trazem diversos transtornos para quem aluga um imóvel ou pelo proprietário. O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 34 que o contribuinte do IPTU, é o proprietário do imóvel e que para o Fisco, o proprietário é a pessoa obrigada a pagar o IPTU. Já a Lei do Inquilinato, mais conhecida como Lei de Locações (Lei nº 8245/91) revela que o proprietário do imóvel é sim obrigado a pagar impostos e taxas que venham a incidir sobre o imóvel, salvo se de outra forma for estabelecido em contrato. De fato, trata-se de uma dúvida comum de quem mora em um imóvel alugado, para quem recai o pagamento do IPTU do imóvel, se o locatário ou o locador? Está equivocado aquele que imagina que alugar um imóvel é só pagar o

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Superior Tribunal de Justiça – Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria.

ESPECIAL Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria Comprar imóvel com “contrato de gaveta” não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.  Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.  Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.  A Caixa Econômica Federal (CEF) considera o “contrato

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Breve Estudo sobre a Cláusula de Não Indenizar e a Cláusula Limitativa de Responsabilidade no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Com o constante ingresso de sociedades estrangeiras no Brasil, em especial provenientes do sistema jurídico de Common Law, bem como o crescente número de negócios realizados entre sociedades estrangeiras e brasileiras, retoma-se a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais que limitam e/ou excluem o dever de indenizar relacionado a contratos executados em nosso país. Conhecidas respectivamente como “cláusula limitativa de responsabilidade” e “cláusula de não indenizar”, ambas são comuns nos sistemas jurídicos estrangeiros e possuem conceitos bastante distintos, como será visto a seguir. Sobre a cláusula de não indenizar, Sergio Cavalieri Filho a define como “o ajuste que visa a afastar as consequências normais da inexecução de uma obrigação; a estipulação através da qual o devedor se libera da reparação do dano, ou seja, da indenização propriamente dita.” (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Atlas. São Paulo. 2010. pag. 528) Historicamente, a cláusula de não indenizar não teve a simpatia do

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Falta de energia para realização de show é causa de indenização;

A Cemig Distribuição S.A. terá de pagar ao cidadão J.P.N. indenização por danos patrimoniais e morais no valor de R$ 10 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a considerou responsável pela interrupção no fornecimento da energia em Dores do Indaiá durante os preparativos do show de uma dupla sertaneja. A decisão foi publicada em 18 de março. J.P.N., promotor do evento, disse que o fornecimento de energia somente foi restabelecido próximo das 22h15 e que, por esse motivo, o show foi cancelado, já que não foi possível montar a estrutura necessária, o que deveria ocorrer quatro horas antes. Isso trouxe prejuízos materiais e constrangimento, pois seu relacionamento com o público foi abalado. Em outubro de 2012, o processo foi julgado em Primeira Instancia. O juiz de Dores de Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a Cemig a pagar R$ 15 mil a J. Em

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Consumidor pode pedir de volta ICMS sobre energia Por Alessandro Cristo.

Não cabe a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica contratada e não utilizada e o contribuinte indireto pode pleitear a restituição dos valores na Justiça. Com base em entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já começa a resolver esses casos com decisões monocráticas, acelerando os julgamentos. Foi o que ocorreu na última segunda-feira (5/11), em caso envolvendo hoteis de luxo no Rio. Em decisão monocrática, a desembargadora Cláudia Telles, da 5ª Câmara Cível da corte, concedeu ao Sheraton Barra, ao Rio de Janeiro Country Club e à construtora F. Rozantal o direito de receber de volta o que recolheram a título de ICMS cobrado pelo fisco estadual sobre contrato de fornecimento de energia elétrica cuja demanda efetiva não chegou ao total pactuado. As empresas ajuizaram ação contra o governo estadual pedindo o reconhecimento da

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