“Não gostei! Posso trocar meu presente de Natal?!” Por Duarte Jr.

Finalmente chegamos ao mês de dezembro, final de ano, mês de festas e confraternizações. É muito comum, quase que cultural, nas últimas semanas, a troca de presente entre colegas de trabalho, amigos e família. Em meio a tudo isso, a chance de alguém ter errado no que foi escolhido é grande. É aí que surge a dúvida! Mas quais são os direitos do consumidor em relação às trocas dos produtos que já foram comprados?!

De acordo com a legislação consumerista, em regra, a troca de presente só é possível quando o produto apresenta algum problema (vício), a exemplo de um zíper que não fecha ou de um aparelho eletrônico que não funciona. Nestes casos, o consumidor deve reclamar na loja ou ao fabricante, que devem resolver o problema. Mas isso requer tempo, dependendo do produto.

Nestes casos, como regra, o fornecedor tem que dar solução para o problema do consumidor em até trinta dias e, somente após esse prazo e se o problema não for resolvido, abrem-se três opções: exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido; pedir o abatimento proporcional do preço; ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não prevê especificamente a possibilidade de troca de um produto pelo simples fato de o consumidor não ter ficado satisfeito. Por exemplo, se o tênis ficou apertado ou se a cor não agradou. Pelo mero dissabor, o fornecedor não é obrigado a trocar.

Mas, além do que está na lei, existem práticas de mercado. Essas práticas existem para incentivar as vendas no final do ano, e por isso, a grande maioria dos lojistas admite a troca de brinquedos, eletrônicos e diversos outros tipos de produtos.

Mas, se faz necessário redobrar a atenção para um pequeno detalhe: toda vez que a troca é permitida no momento da venda, ela se torna obrigatória. Ou seja, se o vendedor disser que a mercadoria pode ser trocada sem que exista qualquer tipo de “defeito” (vício), a garantia estará dada.

Cabe frisar ainda, que nestes casos, as regras da troca devem estar claramente especificadas. É comum restringir a troca de produtos promocionais ou fora de linha, mas isso tem de ser devidamente informado. Os lojistas têm autonomia para definir a política de trocas, mas não podem colocar o consumidor em desvantagem. É preciso levar em conta que muitos consumidores viajam no começo do ano e que só conseguem fazer a troca ao final de semana. Por isso, não pode haver restrição de dias e horários.

Entretanto, é corriqueiro exigir a preservação do estado de novo do produto e a preservação da etiqueta que, geralmente, faz constar a data de venda e o prazo de troca.

Ainda que o produto entre em promoção, o valor a ser considerado para a troca é o valor da venda, ou seja, o da nota fiscal.

É de suma importância que o consumidor se previna para que não tenha problemas com trocas de mercadorias sem vícios. Para isso, sugiro que o consumidor sempre exija a nota fiscal, esclareça com o vendedor as condições para troca de produtos e dê preferência às lojas que expõem de forma clara as condições de troca a todos os consumidores.

Por fim, é importante que o consumidor diante a qualquer ilegalidade exija seus direitos. E, caso ainda assim perdure a desrespeito às normas de proteção ao consumidor, denuncie! Pois, como bem disse Henry Ford, o consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.

 

 

 

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