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Imobiliária não pode ajuizar ação de execução de aluguéis, diz STJ.

A imobiliária não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de aluguéis atrasados. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário. Para os ministros, ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. De acordo com os autos, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis atrasados contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio. O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos. A fiadora apelou, mas o tribunal manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes

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Defensor público não tem direito a honorários pelo exercício da curatela especial

O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a Constituição da República, em seu artigo 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, e lhe atribuiu a curadoria especial como uma de suas funções institucionais. No caso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do tribunal estadual, que entendeu que a remuneração do curador especial há que ser suportada pelo estado e não pela parte adversa e, mesmo assim, após a prestação de

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Quais as diferenças e similitudes entre Venda com Reserva, Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil (Leasing)?

O comum entre Venda com Reserva e Alienação Fiduciária é a transferência da posse direta do bem para o sujeito que pretende obter seu domínio. Mas, as diferenças, dentre outras, são: 1. na venda com reserva, há uma venda sob condição suspensiva, ou seja, o evento futuro e incerto do pagamento pelo comprador, embora a posse direta do bem já seja transferida; na alienação há uma venda para uma entidade financeira com condição resolutiva, ou seja, o pagamento da dívida consolida a propriedade no possuidor direto. 2. a venda com reserva pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor, enquanto na alienação há a presença indispensável de um financiador. 3. a venda com reserva se restringe a bens móveis, enquanto a alienação pode ser aplicada também para a venda de imóveis. Já o arrendamento mercantil (leasing) é uma espécie de aluguel, entretanto, no fim do contrato você tem a opção

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STJ Especial: plano de saúde deve informar o descredenciamento de hospitais e médicos.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operadoras de plano de saúde devem informar os beneficiários, de forma individual, sobre o descredenciamento de hospitais e profissionais de saúde. Na matéria especial desta semana, a Rádio do STJ vai mostrar a história de Octavio Fávero, que morava na Praia Grande, em São Paulo. Ele precisou de atendimento médico e foi para um hospital, na capital paulista, onde já tinha sido atendido. Ao chegar ao pronto-socorro, foi informado que o hospital não aceitava mais o plano de saúde e que, para ser atendido, teria que assumir os custos. A família desembolsou mais de R$ 14 mil. O paciente faleceu poucos dias depois de receber alta. Sem retorno da seguradora, a família entrou com uma ação na Justiça. Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o Código de Defesa do Consumidor obriga as empresas a prestar informações de forma adequada

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Meu empregado foi preso. O que fazer?

O patrão recebe a inesperada notícia de que seu funcionário foi preso. Passada a fase do susto e da surpresa, o empregador passa a pensar nas questões práticas: Como fica agora o contrato de trabalho deste empregado? Devo ou posso demiti-lo? Muitas dúvidas passam na cabeça do empregador, afinal aquele empregado já não estará mais na empresa para desempenhar as funções para a qual foi contratado. Não há uma resposta única diante desta situação. Alguns caminhos são possíveis. O importante é que a decisão do empregador, seja ela qual for, seja calcada na lei. A primeira providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão é requerer à Secretaria de Segurança Pública certidão do recolhimento à prisão de seu colaborador, com a data em que foi preso, única prova hábil a tal finalidade, pois se trata de documento público. O fato é que no período em

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DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece.

  Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido. O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.  Trator ligado No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório.

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Qual a diferença básica entre a Common Law e Civil Law!?

Depois de assistir à palestra do festejado Professor Luis Guilherme Marinoni na XIX Jornada Jurídica da Universidade CEUMA, você já não dorme mais tentando descobrir a diferença básica entre a Common Law e Civil Law. Agora pode ficar tranqüilo. Nada que alguns primeiros períodos de faculdade e uma pesquisa em livros e internet não resolvam. Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto. Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso esteja em dúvida, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário. Exemplo: Se lá nos EUA dois homens desejam realizar uma adoção, eles procuram outros casos

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Advogado pode usar escuta para provar direito violado. Por Marília Scriboni.

Sem crime, não há inquérito. A premissa básica foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em uma liminar concedida nesta terça-feira (25/4). Mas, mais do que a opção pela medida, chama atenção no caso o entendimento de que o advogado não precisa pedir autorização judicial para usar escuta telefônica como prova de que teve um direito violado. No caso em questão, um advogado que atua em Pernambuco teve diversas conversas gravadas com um cliente, que era investigado. Quando descobriu o fato, ele pediu que os trechos fossem suprimidos do processo, o que foi acontecer 90 dias depois. Por isso, ele entrou então com uma representação na Ordem dos Advogados de Pernambuco contra o atentado ao sigilo de suas conversas. Na representação, ele anexou os trechos das conversas. O Departamento de Polícia Federal pernambucano não gostou da atitude. Submeteu o advogado a um inquérito, na tentativa de indiciá-lo. Coube

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Imagem: um direito inviolável.

O direito à imagem não pode ser violado. Essa prerrogativa é determinada pela nossa Constituição, que estabelece: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”  Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, fortaleceu o exercício do direito à imagem, ao editar a Súmula 403, a qual determina que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Fonte: www.stj.jus.br

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