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PREJUÍZO DE AFEIÇÃO
Em breve síntese, prejuízo de afeição é o dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta. Trata-se do dano moral provocado em decorrência da morte do ente querido, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho, no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo, no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em um acidente de trânsito. Para o STJ (REsp 1.127.913-RS), diante do prejuízo de afeição, busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, sendo esse o ponto nuclear do conceito de dano moral stricto sensu. O prejuízo de afeição é um dano moral que atinge as vítimas por ricochete considerando que a vítima direta é o falecido e seus familiares são afetados reflexamente pelo evento. Sobre o tema, presenteio os colegas

Você sabe o que é EVICÇÃO?
A evicção ocorre quando uma pessoa que adquiriu um bem, perde a posse ou a propriedade desta coisa, em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores, de modo que ele não poderia ter sido alienado. Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto. É o entendimento do STJ: “A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.”

SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA
Imaginemos a seguinte situação: João, solteiro e sem filhos, trabalhava como vigilante em uma empresa, e esta contratou seguro de vida para todos seus funcionários. E João, por motivo de doença, faleceu deixando como beneficiária do seguro a sua mãe. O falecido não possuía nenhum patrimônio e nem dinheiro em conta, deixando para sua mãe apenas o prêmio do seguro de vida.Contudo, João possuía uma elevada dívida no cartão de crédito, que não fora paga enquanto era vivo. Pergunta: O prêmio do seguro de vida responderá pela dívida de João? Resposta: NÃO. O capital do seguro de vida não pode ser usado para pagamento de dívida do falecido, conforme o artigo 794 do Código Civil: “Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” Desta forma,

INTERCEPTAÇÃO, ESCUTA E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – Distinção
Com intuito de esclarecer todos os tipos de dúvidas, passaremos a distinguir tais institutos. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saibam. Ressalte-se que para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial. Ex: Polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones de uma quadrilha e passa a acompanhar as conversas dos criminosos. Já a ESCUTA TELEFÔNICA ocorre quando um terceito capta o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe da existência da escuta. O STJ entende que para a realização da escuta é indispensável a autorização judicial. Ex: Polícia acompanha (escuta telefônica) negociação entre um pai e o sequestrador de seu filho. Enquanto que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ocorre quando o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação

Litispendência, Conexão, Continência e Perempção – Distinção
A CONEXÃO é um instituto processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes. As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pode ser entendido como pedido) ou causa de pedir (Art. 103 CPC). Exemplos: Ex1: Ação indenizatória de dano moral do filho de pessoa falecida em acidente de trem, e outra indenizatória de dano moral da mãe da mesma pessoa falecida, também em razão do falecimento por atropelamento por trem, ambas em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. Neste caso, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos. Ex2: MP X PETROBRÁS Causa de pedir – derramamento de óleoPedido – tirar o óleo GREEN PEACE X PETROBRÁSCausa de pedir – derramamento de óleoPedido – indenização para o fundo difuso Qual a relação jurídica entre estas

DIREITO AO CONSUMO OU DIREITO DO CONSUMIDOR?
A Constituição de 1988 trouxe em seu bojo a preocupação com os direitos do consumidor, dando maior sustentação aos movimentos sociais realizados, garantindo os referidos direitos, inclusive como preceito fundamental, incluído no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, conforme previsão expressa no artigo 5º, XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Por sua vez, o artigo 170, inciso V, da citada Constituição é verificado com grande importância, pois a defesa do consumidor é estipulada mais uma vez como um princípio fundamental para a garantia da ordem econômica: Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] omissis V – defesa do consumidor. No artigo 175, parágrafo único, inciso II, da mesma Constituição aduz a necessidade de esclarecimentos

POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
No dia 15 de março de 1962, o então Presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, enviou uma mensagem ao Congresso Americano tratando da proteção dos interesses e direitos dos consumidores. “Consumidores somos todos nós”, disse ele nessa fala que se tornou o marco fundamental do nascimento dos chamados direitos dos consumidores e que causou grande impacto não só nos EUA mas como em todo o mundo. Na referida mensagem, foram estabelecidos quatro pontos básicos de garantia aos consumidores: o do direito à segurança ou proteção contra a comercialização de produtos perigosos à saúde e à vida; o do direito à informação, incluindo os aspectos gerais da propaganda e o da obrigatoriedade do fornecimento de informações sobre os produtos e sua utilização; o do direito à opção, no combate aos monopólios e oligopólios e na defesa da concorrência e da competitividade como fatores favoráveis ao consumidor; e o do direito a

Produto comprado no exterior tem garantia no Brasil!?
Atualmente vivemos num mundo globalizado caracterizado por um processo de interligação econômica, política, social e cultural. A globalização é de fundamental importância para a atuação das empresas transnacionais, pois proporciona todo o aparato tecnológico para os serviços de telecomunicação, transporte, investimentos, entre outros, fatores essenciais para realização eficaz das atividades econômicas em grande escala. Não é de hoje que os brasileiros são atraídos pelos baixos preços das compras realizadas fora do país. Com mais brasileiros viajando, e muitos deles em busca de eletrônicos a preços mais baratos do que os encontrados no Brasil, estão se tornando mais frequentes os casos de pessoas que precisam de assistência técnica para produtos comprados no exterior que apresentam defeitos. Em 2013, o site Reclame Aqui calculou ter recebido, apenas entre 1º de maio e 31 de outubro, 909 reclamações de consumidores relacionadas a eletrônicos adquiridos fora do país. Infelizmente, a grande maioria das multinacionais

O que é Taxa de Interveniência? Devo pagar?
Atenção consumidores, eis mais uma prática comercial abusiva presente nas relações de consumo, a cobrança da Taxa de Interveniência. A referida taxa é muito comum nos contratos de compra e venda de bem imóvel na planta. A interveniência se refere ao ato do banco financiador da obra concordar com que você realize seu financiamento por outra instituição financeira. A grande maioria destes contratos já estabelecem uma cláusula informando que o banco que garantiu a construção do empreendimento quer financiar a sua compra e, caso você não queira negociar com esta instituição financeira, deve arcar com um ônus de até R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, em alguns casos, a 2% (dois por cento) do valor financiado. Este valor refere-se à taxa de interveniência, uma despesa decorrente do simples fato de ter o consumidor optado por outra instituição na hora de financiar a compra. Acerca da cobrança da taxa de
