Em breve síntese, prejuízo de afeição é o dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta.
Trata-se do dano moral provocado em decorrência da morte do ente querido, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho, no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo, no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em um acidente de trânsito.
Para o STJ (REsp 1.127.913-RS), diante do prejuízo de afeição, busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, sendo esse o ponto nuclear do conceito de dano moral stricto sensu.
O prejuízo de afeição é um dano moral que atinge as vítimas por ricochete considerando que a vítima direta é o falecido e seus familiares são afetados reflexamente pelo evento.
Sobre o tema, presenteio os colegas com o recente julgado do STJ:
DIREITO CIVIL. METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDOS A PARENTES DE VÍTIMAS DE DANO MORTE NA HIPÓTESE DE NÚCLEOS FAMILIARES COM DIFERENTE NÚMERO DE MEMBROS. Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. Dentre essas perspectivas, tem-se o caso específico de falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunantes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente equânime. Nessa linha, a fixação de valor reparatório global por núcleo familiar, justificar-se-ia apenas se a todos os lesados que se encontrem em idêntica situação fosse conferido igual tratamento. De fato, não se mostra equânime a diferenciação do valor indenizatório tão somente pelo fato de o núcleo familiar de uma vítima do dano morte ser mais numeroso do que o de outra. Dessa forma, deve ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada lesado e, diante da inexistência de elementos concretos, atrelados a laços familiares ou afetivos, que fundamentem a discriminação entre os familiares das vítimas, deve ser fixado idêntico valor de reparação para cada familiar lesado. (EREsp 1.127.913-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2014 (Vide Informativo n. 505).
Para explicar o presente julgado, trago o exemplo a seguir:
João e Pedro eram colegas e morreram em um acidente de helicóptero causado por uma falha mecânica.
João tinha dois herdeiros: um filho e a esposa.
Pedro, por outro lado, possuía quatro filhos adultos, além da esposa.
As famílias das duas vítimas contrataram um mesmo escritório de advocacia que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo.
O juiz julgou procedente a ação e condenou a empresa de táxi aéreo a pagar:
– 500 salários mínimos para os familiares de João (esposa e filho);
– 500 salários mínimos para os familiares de Pedro (esposa e mais quatro filhos).
Segundo deixou claro na sentença, esse valor a ser pago pela condenada seria global para cada família:
– A esposa e o filho de João receberiam 250 salários mínimos cada um;
– A esposa e os quatro filhos de Pedro receberiam 100 salários mínimos cada um.
O critério adotado pelo magistrado para fixar a indenização está correto?
NÃO. Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico.
Em outras palavras, no caso concreto, mesmo tendo as vítimas morrido no mesmo evento, cada familiar de uma receberá 250 salários mínimos de indenização e cada familiar da outra terá direito a apenas 100 salários mínimos. Há, portanto, uma diferença de tratamento injustificável.
Logo, na presente situação, o juiz deveria ter adotado uma metodologia de arbitramento que levasse em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte.
Em suma, o STJ entende que o magistrado, em casos como esse, quando não há nada que justifique uma diferença de tratamento, deve fixar um valor de indenização individual, igual para cada um dos parentes dos falecidos.
Sem reparos a decisão.