Cláusula contratual de plano de saúde que limita prazo de internação é considerada abusiva.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) considerou abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviço da Unimed Fortaleza que limita a 30 dias a internação para tratamento psiquiátrico. O recurso da cooperativa médica foi julgado na sessão dessa terça-feira (26/06).     Na apelação (nº 0086547-57.2007.8.06.0001) ao TJCE, o plano de saúde pediu a reforma da sentença de 1º Grau que obrigou a empresa a manter internada paciente que sofria de problemas psiquiátricos. A Unimed Fortaleza alegou que o contrato não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada.     A ação de obrigação de fazer foi interposta pela funcionária pública L.N.A. Em 12 de setembro de 2007, ela foi acometida de “crise físico-psíquica súbita” e precisou ser internada com urgência. Segundo os autos, as despesas iniciais foram pagas pela Unimed, mas a cooperativa se recusou a custear o restante da internação, justificando que já haviam sido utilizados os 30 dias previstos no contrato.     Para continuar o tratamento, a segurada ingressou com ação na Justiça requerendo internação até que estivesse totalmente recuperada. Também pediu autorização retroativa a todo o período de tratamento. Ela anexou relatório médico de surto psicótico delirante grave e depressão, que determinava a necessidade da internação por tempo indeterminado.     O Juízo de 1º Grau determinou que a operadora de saúde custeasse o procedimento. Objetivando reformar a sentença, a cooperativa entrou com apelação no TJCE.     Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. Para o relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, a recusa da internação em hospital psiquiátrico sob argumento de que o contrato prevê apenas 30 dias “é abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde”. Fonte: TJCEEE

Clínica é condenada por negligência de funcionária.

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Clínica de Ortopedia Cotrel a pagar indenização por danos morais causados a paciente, no valor de R$ 100 mil. Condenou também à obrigação de pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.272,70 pelas despesas com o tratamento médico.   O paciente era deficiente físico devido a um acidente o que o obrigava a andar de muletas. Em junho de 1996 ele sofreu uma queda, machucando a mão direita. Foi então encaminhado à clínica Cotrel, para tratamento de fisioterapia. Em 16 julho de 1996, foi atendido por apenas uma fisioterapeuta, estando ausente o médico responsável. No mesmo dia, foi submetido à primeira sessão de fisioterapia, ministrada por uma auxiliar de fisioterapia. Durante uma sessão de ultrassom, a auxiliar de fisioterapia teve a atenção desviada, e deixou o aparelho atuando em uma mesma área além do tempo adequado, causando-lhe dor intensa, além de um forte odor de queimadura na pele.   O tempo passou e as dores persistiam, razão porque foi encaminhado a um ortopedista, que diagnosticou o início de necrose do nervo do braço. O ortopedista indicou uma primeira cirurgia, em que se constatou que o nervo atingido pelo ultrassom estava totalmente necrosado. Pouco tempo após a cirurgia, cresceu um enorme caroço na mão e em decorrência da necrose teve que submeter-se a quatro cirurgias, a última das quais em 2001. Em decorrência dos fatos, o autor que era professor de matemática e ciências teve que aposentar-se por invalidez, sente dores crônicas no braço, teve gastrite medicamentosa e obesidade e um quadro de depressão.   A Clínica alegou que o aparelho de ultrassom não oferece riscos de queimaduras ao paciente e que funcionária na época dos fatos não trabalhava no local e a auxiliar jamais trabalhou lá. Argumentou que a lesão no nervo do autor não pode advir de queimadura, que a moléstia é sequela da queda ocorrida. Afirmou ainda que “as faturas de cartão de crédito indicam condições suficientes para o pagamento de diaristas e para uma vida de paxá, que a obesidade é decorrência da alta freqüência a churrascarias, tendo o autor se tornado glutão e sedentário por opção própria”. Ao final declarou que a ré agiu com toda a atenção e cuidado e que a pretensão de indenização do autor é exorbitante.   Os laudos periciais concluíram que o autor apresenta sequelas consolidadas irreversíveis, irrecuperáveis, intratáveis, incuráveis e irreabilitáveis, em sua mão direita, deformantes, incapacitantes e geradoras da definitiva invalidez, para todo e qualquer tipo de trabalho útil lícito e rentável (também para suas ações comuns da vida pessoal diária), plena e convictamente compatíveis de terem sido advindas da exposição prolongada a aplicação do Ultra-Som, oferecidos na COTREL, em 18/07/1996, razão de ser considerada a sua total e plena invalidez para geração de trabalho.   O juiz decidiu que “estão suficientemente demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil. Com efeito, o autor logrou demonstrar com os documentos que instruem a inicial, posteriormente confirmados pela prova pericial, que a lesão em sua mão direita decorreu do ato negligente da funcionária da ré, ao manusear o equipamento de ultra-som”.   Cabe recurso da sentença.   Processo:2004.01.1.049179-6 Fonte: TJDF

Estado condenado a fornecer fraldas a portador de paralisia cerebral.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que determinou que a Fazenda do Estado forneça fraldas geriátricas para um paciente portador de paralisia cerebral, conforme prescrição médica. Como não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, o doente requereu ao Estado o fornecimento mensal de 210 fraldas descartáveis tamanho M da marca BigFral, de acordo com a prescrição médica. No pedido, a defesa alegou que as outras marcas são insuficientes na contenção dos dejetos, implicando infecções e dificuldades adicionais para seus familiares manterem um quadro higiênico adequado. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto condenou a Fazenda a fornecer as fraldas enquanto durar o tratamento. A Fazenda recorreu da decisão e o relator do processo, desembargador Camargo Pereira, negou provimento ao recurso entendendo ser inaceitável o reconhecimento de um direito à saúde sem os meios para aplicá-los. Os desembargadores Ronaldo Andrade e Antonio Carlos Malheiros também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.   Apelação nº 0058216-60.2009.8.26.0576 Comunicação Social TJSP – AG (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Font: TJSP

Unimed de Paranavaí é condenada a reembolsar usuário cujo tratamento não foi por ela autorizado.

A Unimed de Paranavaí foi condenada a pagar a um usuário de seu plano de saúde a quantia de R$ 42.000,00, a título de reembolso de despesas com tratamento médico (implantação de stent cardíaco), as quais não haviam sido por ela autorizados, sob alegação de que não havia cobertura contratual. A sentença também determinou que a Unimed pague R$ 10.000,00, por dano moral, ao mencionado usuário (C.M.N.).   Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que julgou improcedentes os pedidos formulados por C.M.N.   No recurso de apelação, a Unimed insistiu na alegação de que o tratamento realizado pelo autor carece de previsão contratual.   Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Albino Jacomel Guérios, entendeu, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser abusiva a cláusula contratual que vedou o tratamento.   (Apelação Cível n.º 877582-2)   CAGC Fonte: TJPR

Amil é condenada por se recusar a cobrir exame de paciente.

A juíza da 7ª Vara Cívil de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais devido a recusa do plano de saúde em cobrir exame de paciente segurada.   A autora contratou a prestação de serviços da Amil em outubro de 2006 e possui histórico de câncer. Ao realizar exames de rotina, foram detectados nódulos no pulmão com características suspeitas de metástase, por isso em junho de 2010 houve indicação médica para realização do exame PET/CT, entretanto a Amil se recusou a cobrir esse procedimento.   A autora procurou outro profissional, que ratificou a indicação de seu colega. Contudo, novamente, a Amil recusou a cobertura.   A Amil apresentou contestação, na qual alegou que o exame PET-CT encontra-se descrito no rol de procedimentos da ANS como sendo de cobertura pelas operadoras de planos de saúde para alguns casos específicos, os elencados nas diretrizes da Instrução Normativa n. 25 da ANS. Argumentou que a solicitação da autora não se enquadra nas diretrizes autorizativas para o custeio do exame, que tampouco é contemplado pelo contrato da autora. Quanto ao dano moral, garantiu que agiu em conformidade com a legislação que regulamenta o segmento da saúde e pelo contrato.   De acordo com a sentença, a juíza decidiu que “a referida restrição de cobertura entra em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores entendo que deva prevalecer a integridade física e a saúde do autor, de modo a garantir a eficácia social do contrato”.   Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que “a narrativa dos fatos demonstram claramente sofrimento e desgaste emocional do autor e de seus parentes que além de sofrerem com uma doença grave ainda tiveram preocupações com questões operacionais e financeiras em momento tão delicado da vida de qualquer pessoa”.   Cabe recurso da sentença.   Nº do processo: 2010.01.1.180866-7 Autor: VS Fonte: TJDF

Plano de Saúde é condenado a fornecer procedimento de reconstrução de mamas.

O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a Sulamerica S/A a autorizar o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada, devendo manter o plano de saúde até a conclusão do tratamento necessário, sob pena de multa. Condenou também ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.   A requerente afirmou que aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2001, estando em dia com os pagamentos. Afirmou que foi submetida a tratamento, em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico na época. Argumentou que após um tempo foi diagnosticada com neoplastia maligna de mama direita, sendo submetida à mastectomia radial direita, em março de 2010. Em virtude dos problemas diagnosticados, alegou que houve requerimento para reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses requeridas. E foi informada que o plano seria cancelado em 2010, embora constasse nos boletos que a data limite de benefício seria até 2015.   A Sulamerica alegou que de acordo com os laudos médicos apresentados, na mama direita somente foi verificado tumores benignos pontuais, não sendo exigido a ressecção total da região para o seu tratamento, mas apenas a retirada dos nódulos, com intervenção cirúrgica local. Dessa forma, não há necessidade de retirada total da mama e, portanto, de sua reconstrução total. Quanto ao dano moral alegado, afirmou que a autora não logrou êxito em comprovar o dano sofrido.   De acordo com a sentença, o juiz decidiu que a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores. Dessa forma, cabe ao médico, e tão somente à ele, a análise do caso concreto para decidir, pois tal verificação é atributo de médico especializado, o qual, na presente situação, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas.   Quanto aos danos morais o juiz declarou “que a indenização por danos morais tem por objetivo a tentativa de amenizar e, se possível, reparar o sofrimento do requerente. No presente caso, tenho que o montante de R$ 10 mil é satisfatório e justo”.   VS 2010.01.1.111977-3 Fonte: TJDF

Banco Santander é condenado a pagar R$ 10 mil a cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito.

Por ter inscrito, indevidamente, o nome de um cliente (V.J.P.) em cadastros restritivos de crédito, O Banco Santander Brasil S.A. foi condenado a pagar-lhe R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral.   Essa decisão da 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Arapongas que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por V.J.P. contra o Banco Santander Brasil S.A.   O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Antoniassi, registrou em seu voto: “No caso em apreço o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [fixado pelo magistrado de 1.º grau] não faz jus a uma indenização minimamente razoável, e pode mesmo ser tida como irrisória frente à instituição financeira de grande porte”.   “Em situações afins, embora não haja um valor predefinido ou uma orientação pacífica, esta Corte já arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faz jus à situação posta. Levando-se em conta a condição das partes, a culpa do réu e o caráter didático da condenação.”   (Apelação Cível n.º 842961-4)   CAGC Fonte: TJPR

Banco do Brasil é condenado a indenizar empresa por dano moral.

Por ter efetuado protesto indevido de título, o Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar a quantia de R$ 20.000,00, por dano moral, à empresa Granellas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.   Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Granellas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.   O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: “[…] vislumbra-se que se faz necessária a majoração do valor indenizatório, pois aquele fixado [R$ 5.500,00] não se mostra satisfatório para reparar o dano suportado em análise de sua intensidade e, principalmente, não representaria sanção apta a coibir que o banco apelado siga perpetrando atos desta espécie”.   E acrescentou: “Com efeito, considerando o tempo em que o protesto foi mantido, prejudicial à recorrida diante de sua atividade empresarial, frente às provas colacionadas aos autos, em que pese o entendimento esposado pela douta julgadora de Primeiro Grau, impõe-se a majoração do valor indenizatório, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra mais adequado, não importando enriquecimento exacerbado à apelante”.   (Apelação Cível n.º 896442-5)   CAGC Fonte: TJPR

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