Por ter inscrito, indevidamente, o nome de um cliente (V.J.P.) em cadastros restritivos de crédito, O Banco Santander Brasil S.A. foi condenado a pagar-lhe R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral.
Essa decisão da 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Arapongas que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por V.J.P. contra o Banco Santander Brasil S.A.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Antoniassi, registrou em seu voto: “No caso em apreço o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [fixado pelo magistrado de 1.º grau] não faz jus a uma indenização minimamente razoável, e pode mesmo ser tida como irrisória frente à instituição financeira de grande porte”.
“Em situações afins, embora não haja um valor predefinido ou uma orientação pacífica, esta Corte já arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faz jus à situação posta. Levando-se em conta a condição das partes, a culpa do réu e o caráter didático da condenação.”
(Apelação Cível n.º 842961-4)
CAGC
Fonte: TJPR