O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a Sulamerica S/A a autorizar o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada, devendo manter o plano de saúde até a conclusão do tratamento necessário, sob pena de multa. Condenou também ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
A requerente afirmou que aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2001, estando em dia com os pagamentos. Afirmou que foi submetida a tratamento, em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico na época. Argumentou que após um tempo foi diagnosticada com neoplastia maligna de mama direita, sendo submetida à mastectomia radial direita, em março de 2010. Em virtude dos problemas diagnosticados, alegou que houve requerimento para reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses requeridas. E foi informada que o plano seria cancelado em 2010, embora constasse nos boletos que a data limite de benefício seria até 2015.
A Sulamerica alegou que de acordo com os laudos médicos apresentados, na mama direita somente foi verificado tumores benignos pontuais, não sendo exigido a ressecção total da região para o seu tratamento, mas apenas a retirada dos nódulos, com intervenção cirúrgica local. Dessa forma, não há necessidade de retirada total da mama e, portanto, de sua reconstrução total. Quanto ao dano moral alegado, afirmou que a autora não logrou êxito em comprovar o dano sofrido.
De acordo com a sentença, o juiz decidiu que a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores. Dessa forma, cabe ao médico, e tão somente à ele, a análise do caso concreto para decidir, pois tal verificação é atributo de médico especializado, o qual, na presente situação, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas.
Quanto aos danos morais o juiz declarou “que a indenização por danos morais tem por objetivo a tentativa de amenizar e, se possível, reparar o sofrimento do requerente. No presente caso, tenho que o montante de R$ 10 mil é satisfatório e justo”.
VS
2010.01.1.111977-3
Fonte: TJDF