Consumidor ganha indenização por celular com problema
Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.A.B. contra uma assistência técnica especializada, uma loja de operadora telefônica e uma transportadora, condenadas a restituírem R$ 1.858,48 equivalente ao preço do celular com defeito, além de terem que disponibilizar ao autor o código de autorização do celular para futuro envio e conserto do aparelho. As rés ainda terão de restituir o autor em R$ 736,00 pelo preço do novo celular que ele comprou, mais indenização por danos morais arbitradas em R$ 6 mil. Além disso, a loja da operadora deverá ainda disponibilizar informações sobre a fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, na qual serão cobrados valores de ligação DDD e multa por suposta quebra judicial. Narra o autor da ação que pagou R$ 399,00 por um aparelho celular Motorola Atrix, avaliado em R$ 1.858,48, pois ele contratou um plano oferecido por uma operadora pelo valor mensal de R$ 179,00, sendo que, por conta do desconto fornecido, foi firmado um contrato de fidelidade por 12 meses. Porém o autor aduz que, ainda no período de garantia do aparelho, ele apresentou vários defeitos, que fizeram com que ele procurasse pela assistência técnica na loja em que comprou o celular por diversas vezes. R.A.B. alega ainda que, além de não ter o problema solucionado, foi informado a procurar a assistência técnica especializada que não atende em Mato Grosso do Sul, sendo que o aparelho deveria ser enviado para conserto por meio de serviços de logística e transportes da terceira requerida. No entanto, o autor aduziu que houve falha na prestação de serviço da transportadora ré, que além de não ter buscado o aparelho conforme foi informado pelo autor, ele ainda lhe forneceu informações erradas, tendo informado que, para o envio do conserto, o carregador não precisava ser enviado, tendo agido de tal modo. Assim, o autor alega que foi surpreendido com a negativa da assistência técnica em consertar o aparelho, pois ele foi enviado sem o carregador, ao contrário do que havia sido informado pela transportadora. Em contestação, a loja de operadora telefônica aduziu incompetência do juizado especial para análise da causa diante da complexidade e necessidade de perícia. Já a transportadora ré alegou que não participou da relação jurídica em apreço. Conforme a sentença homologada, “são claros os danos sofridos pelo autor na busca de uma solução eficiente para conserto de seu aparelho celular, solução essa que não veio de nenhuma das três requeridas”. Ainda é possível analisar que “nenhuma das três rés têm – ou tiveram – pretensão de ajudar o autor, pelo contrário, impuseram burocracias e limitações”. Sobre a devolução dos valores gastos pelo autor foi julgado procedente, devendo as rés restituírem ao réu o valor do celular, uma vez que ultrapassados mais de 30 dias da ciência das rés do defeito do celular, nenhuma solução foi dada. Ainda conforme a sentença, as rés devem disponibilizar o código de autorização para postagem do celular Motorola Atrix para futuro envio e conserto do aparelho pelas rés. A restituição da quantia de R$ 119,80 gasta em ligações DDD para entrar em contato com a transportadora ré foi julgado improcedente, pois na fatura anexa aos autos não há indicação que esse valor tenha sido gasto nas ligações para a requerida. A loja de operadora telefônica deverá ainda disponibilizar informações da fatura com vencimento no mês de outubro de 2012, em que serão cobrados valores de ligações de DDD e ainda multa por suposta quebra judicial. Em relação à restituição de R$ 736,00 referente ao novo aparelho que o autor comprou, também foi julgada procedente, uma vez que o autor somente teve que comprar um novo aparelho celular porque não encontrou uma solução para o conserto do celular com defeito. Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois fica evidente nos autos que o autor sofreu danos morais na situação que enfrentou, uma vez que seu celular estava com defeito e não encontrou uma solução para o conserto. Processo nº 0809401-24.2012.8.12.0110 Fonte: TJMS
Cliente receberá indenização por erro de lotérica
Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por L.R.R. de L. contra uma lotérica da Capital, condenando-a à restituição do pagamento de R$ 428,03 mais R$ 2 mil de indenização por danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo IGPM/FGV, além de efetuar juros de 1% ao mês. Narra a autora da ação que no dia 13 de janeiro de 2013 foi na lotérica requerida para pagar um boleto de financiamento no valor de R$ 362,88, e que a funcionária efetuou o pagamento de R$ 326,88, que só foi percebido por ela dias depois, pois recebeu uma carta de cobrança da financeira informando que seu nome estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito. L.R. disse que, para ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, teve que realizar novamente o pagamento do boleto e, desta forma, pediu pela restituição em dobro do valor pago, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 10 mil. Em contestação, a lotérica ré alegou que a culpa é da autora, uma vez que foi o seu sogro que pagou o boleto e não conferiu o troco. Mencionou ainda que em seu estabelecimento há cartazes informando que os clientes devem conferir o troco e, assim, pediu pela improcedência da ação. Conforme a sentença homologada, “não se pode culpar a requerente por não conferir o troco. Deveria a reclamada não realizar o pagamento menor que o estipulado no boleto”. Além disso, é possível observar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. De acordo com a decisão, é possível analisar que a autora realizou o novo pagamento do boleto, no valor de R$ 464,03, tendo pago R$ 101,05. Assim, a ré deverá restituir a autora de forma simples, pois não ficou demonstrado que ela agiu de má-fé. Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente procedente, pois além da ré ter cometido um ato abusivo por deixar de prestar os serviços para a autora, a situação em questão “configurou uma situação acima do permitido em nosso cotidiano, uma vez que a requerente teve seu nome inserido no SCPC e SERASA, devido ao pagamento realizado em valor menor que o permitido no boleto”. Processo nº 0805039-42.2013.8.12.0110 Fonte: TJMS
Mulher que sofreu aborto após ser baleada em assalto deve ser indenizada em R$ 20,8 mil.
A Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda. foi condenada a pagar R$ 20.813,91 de indenização à empresária M.L.M.C., que sofreu aborto após ser atingida por tiros durante assalto a veículo da referida empresa. A decisão é da juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza. Consta nos autos (nº22262-55.2007.8.06.0001) que, no dia 2 de outubro de 2006, M.L.M.C. prestava serviço de transporte escolar, conduzindo sete crianças em uma Kombi. À frente, havia um carro da Nordeste Segurança transportando quase R$ 45 mil em dinheiro. O veículo estava sendo perseguido por outro, do tipo Gol. De repente, assaltantes saíram do automóvel Gol, armados com fuzis e pistolas. Eles atiraram em direção ao carro da transportadora, matando um e deixando três feridos. Os disparos também atingiram a Kombi. Três deles acertaram a empresária, que estava grávida de três meses e sofreu um aborto. Uma das crianças também foi alvejada, mas de forma superficial. O inquérito policial constatou que o transporte de valores estava sendo feito de forma ilegal, pois os funcionários da empresa conduziam o dobro da quantia permitida para aquele tipo de veículo (Fiat Uno). Alegando negligência da transportadora, M.L.M.C. e o marido entraram com ação de reparação por danos morais. Também pediram o ressarcimento dos R$ 813,91 pelos gastos feitos em decorrência do assalto. Na contestação, a Nordeste Segurança sustentou que não pode ser responsabilizada por atos ilegais de assaltantes. Afirmou também que não ficaram comprovados os gastos referentes aos danos materiais. Defendeu ainda inexistência do dano moral porque não há nexo causal entre o ocorrido e a conduta da empresa. Ao jugar o caso, a juíza determinou pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 813,91 a título de reparação material. A magistrada ressaltou que a ausência de nexo causal não se sustenta, pois o crime decorreu de atividade de risco (transporte de valores), presumidamente do conhecimento dos assaltantes. Destacou, também, que a empresa “nem mesmo utilizava veículo adequado para o transporte daquela quantia”. Sobre os prejuízos materiais, explicou que “os disparos atingiram o veículo dos autores [M.L.M.C. e o marido], causando-lhes danos que devem ser reparados pelo réu, conforme demonstrado pelos documentos [recibos e cupom fiscal]”. A juíza considerou de maior gravidade ainda os danos sofridos pela empresária, que teve de se submeter à cirurgia e sofreu aborto. “Essa perda realmente não tem preço e configura o típico dano moral”, afirmou. Fonte: TJCE
Passageiras recebem quase R$ 6 mil por malas extraviadas.
Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a pagar indenização às autoras F. da C.A. e A.M. da C.L. a título de danos materiais na quantia de R$ 937,00 e por danos morais no valor total de R$ 5 mil. Consta nos autos que as requerentes compraram passagens aéreas da empresa ré, com destino Campo Grande/Goiânia/Campo Grande, com data de saída marcada para o dia 29 de dezembro de 2012 e retorno no dia 1º de janeiro de 2013. No entanto, narram que, assim que desembarcaram em Goiânia, tiveram suas bagagens extraviadas, sendo devolvidas apenas no dia do retorno da viagem. Citada em juízo, a empresa não apresentou contestação e não compareceu no dia da audiência. De acordo com a sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Central e Especial de Campo Grande, “conclui-se que é dever da empresa transportadora adotar o cuidado objetivo exigível para que a bagagem do passageiro não tenha, de forma alguma, seus objetos furtados, como no caso dos autos. Qualquer desvio desse dever, desse cuidado objetivo, que venha causar transtorno ao passageiro, é passível de indenização. Ademais, há que se destacar que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços”. Ainda conforme a sentença, “no que tange aos danos materiais, tal pedido deve ser acolhido, já que em razão da ausência de bagagens e por não estarem em sua cidade de residência, não se tem dúvidas de que as requeridas tiveram que fazer compras de roupas e objetos de uso pessoal”. Com relação aos danos morais pedidos pelas autoras, “o caso trata de dano in re ipsa, sendo facilmente previstos o desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro que passa pelo tipo de situação aqui tratada”. Processo nº 0000523-12.2013.8.12.0110 Fonte: TJMS
Consumidor ganha indenização por comprar produtos com defeito
Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.M.R. contra uma loja de eletroeletrônicos e uma empresa fabricante de equipamentos eletrônicos, condenados ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais. Narra o autor da ação que no dia 5 de agosto de 2010 comprou dois gravadores de DVD na loja ré, de fabricação da outra requerida. C.M.R. afirma, porém, que ambos os produtos apresentaram o mesmo defeito, o que impossibilitava o seu uso. Ele disse que, ao receber a informação da assistência técnica, foi informado de que os produtos não tinham conserto e, assim, entrou em contato com o fabricante para solicitar o reembolso do valor pago, uma vez que o produto não existia mais para a troca, mas não teve sucesso. Devidamente citada, a loja requerente não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Já a fabricante dos produtos com defeito alegou pela incompetência do juizado para julgar a ação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que a situação em questão “vai além de simples aborrecimento, invadindo a esfera dos direitos da personalidade do ofendido, pois a compra de um produto novo incute no adquirente a ideia de segurança, durabilidade e conforto, logo a apresentação de defeito no produto, pouco mais de um mês após a compra, frustrou as expectativas cultivadas pelo consumidor”. Processo nº 0000031-20.2013.8.12.0110 Fonte: TJMS
Ciladas no mercado de telefonia.
O Programa Nacional de Desestatização foi instituído em 1990 pela Lei 8.031, que permitiu a privatização de empresas controladas pela União. Em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional 8, o governo brasileiro deu início à flexibilização do setor de telecomunicações. Nesse mesmo ano, o Executivo encaminhou um projeto de lei ao Congresso, que resultou na chamada Lei Mínima (Lei 9.295/96) e na separação entre a telefonia fixa e a telefonia móvel. Em 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472) criou a Anatel. De lá para cá, muita coisa mudou. Após o processo de privatização, ocorrido em julho de 1998, que acabou com o monopólio do Sistema Telebrás, a acomodação de serviços e a criação de um ambiente competitivo, regulado pela Anatel, o Judiciário é cada vez mais chamado para resolver conflitos de mercado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde então, vem proferindo decisões importantes para o consumidor, empresas e órgãos de governo. A obrigatoriedade de operadoras oferecerem outro aparelho ou reduzir multa em casos de perda de celular, por exemplo, foi um tema que chegou à pauta de julgamento. Outros temas foram a validade da cobrança da assinatura básica mensal em telefonia fixa e a discussão acerca do prazo de validade do cartão pré-pago em telefonia móvel. Assuntos como a legitimidade dos Procons para impor multas por descumprimento de regras de serviço e o detalhamento da fatura telefônica também foram objeto de julgamento. São inúmeros os precedentes de interesse para os consumidores, empresários e governo.
STJ define obrigações do Serasa com os consumidores.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de ação civil pública. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer. Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. “O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão. Dados públicos O Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação. Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados. Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ. Obrigações do Serasa A Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores. O Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito. A empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores. A ação O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra a Serasa. Sustentou que, com base em inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. Em primeiro e segundo grau, os pedidos formulados pelo MP estadual na ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais cabíveis. No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros. Multa A Turma, por maioria de votos, também reformou decisão que fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz da execução. Os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio Carlos Ferreira ficaram vencidos nesta parte. Eles votaram pela manutenção do valor da multa em caso de descumprimento das obrigações mantidas pelo STJ. Fonte: STJ
Lojas Americanas e Gradiente devem indenizar cliente por celular defeituoso.
A Lojas Americanas S/A e a Gradiente (atualmente denominada IGB Eletrônica S/A), foram condenadas a pagar indenização de R$ 5 mil para a atendente A.D.C., que adquiriu celular com defeito. A decisão é do juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Segundo os autos (nº 0073031-33.2008.8.06.0001), em setembro de 2007, a cliente comprou celular da marca Gradiente na Lojas Americanas, em um shopping de Fortaleza. Dois dias depois, o aparelho apresentou defeito. Ela se dirigiu ao estabelecimento para trocar o produto, mas foi orientada a procurar a prestadora de assistência técnica para fazer o conserto. Passados mais de dois meses, o reparo ainda não havia sido feito pela empresa autorizada. Por conta disso, a atendente procurou o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), onde firmou acordo, com a Gradiente, para receber outro aparelho em 90 dias. O combinado foi descumprido e a consumidora ajuizou ação na Justiça. Solicitou indenização por danos morais e o ressarcimento de R$ 299,00 pagos pelo celular. Em contestação, a Lojas Americanas afirmou que a fabricante é a responsável por falhas técnicas na mercadoria que produz, exceto se não for conservada adequadamente no local de venda. A Gradiente, por sua vez, sustentou não ter condições de pagar indenizações, devido a problemas financeiros que vem passando. Disse, ainda, que não fabrica nem comercializa aparelhos há mais de três anos. Ao analisar o caso, o juiz condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação moral. O magistrado considerou que o comerciante também se responsabiliza pela venda do produto Em relação aos danos materiais, determinou que fossem pagos exclusivamente pela Lojas Americanas, que recebeu o pagamento pelo preço final do produto. Ressaltou, ainda, que caberia às empresas evidenciarem alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. “Ficou plenamente demonstrado o desrespeito e o descaso das demandadas em relação ao problema enfrentado pela autora [A.D.C.]”. Fonte: TJCE