Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a pagar indenização às autoras F. da C.A. e A.M. da C.L. a título de danos materiais na quantia de R$ 937,00 e por danos morais no valor total de R$ 5 mil.
Consta nos autos que as requerentes compraram passagens aéreas da empresa ré, com destino Campo Grande/Goiânia/Campo Grande, com data de saída marcada para o dia 29 de dezembro de 2012 e retorno no dia 1º de janeiro de 2013. No entanto, narram que, assim que desembarcaram em Goiânia, tiveram suas bagagens extraviadas, sendo devolvidas apenas no dia do retorno da viagem.
Citada em juízo, a empresa não apresentou contestação e não compareceu no dia da audiência.
De acordo com a sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Central e Especial de Campo Grande, “conclui-se que é dever da empresa transportadora adotar o cuidado objetivo exigível para que a bagagem do passageiro não tenha, de forma alguma, seus objetos furtados, como no caso dos autos. Qualquer desvio desse dever, desse cuidado objetivo, que venha causar transtorno ao passageiro, é passível de indenização. Ademais, há que se destacar que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços”.
Ainda conforme a sentença, “no que tange aos danos materiais, tal pedido deve ser acolhido, já que em razão da ausência de bagagens e por não estarem em sua cidade de residência, não se tem dúvidas de que as requeridas tiveram que fazer compras de roupas e objetos de uso pessoal”.
Com relação aos danos morais pedidos pelas autoras, “o caso trata de dano in re ipsa, sendo facilmente previstos o desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro que passa pelo tipo de situação aqui tratada”.
Processo nº 0000523-12.2013.8.12.0110
Fonte: TJMS