Edital para a 2ª edição do livro “DIREITO DO CONSUMIDOR: uma análise das relações de consumo no Estado do Maranhão”. Participe!

Edital para a 2ª Edição do livro “DIREITO DO CONSUMIDOR: uma análise das relações de consumo no Estado do Maranhão”. 1. A 2ª Edição do livro “DIREITOS DO CONSUMIDOR: uma análise das relações de consumo no Estado do Maranhão” foi idealizado pelo Diretor do PROCON Maranhão, Mestrando em Políticas Públicas pela UFMA, e Coordenador da Pós em Direito do Consumidor da Universidade CEUMA Prof. Duarte Junior e pelo Mestre em Direito e também Coordenador da Pós em Direito do Consumidor Felipe Camarão, organizadores, e será composto de capítulos com temas referentes aos estudos atuais de Direito do Consumidor, como o próprio título indica. 2. A presente obra objetiva o fomento à produção jurídico-literária, mormente no Estado do Maranhão. 3. Cada capítulo do livro poderá ser redigido por até dois autores. 4. Os capítulos serão apreciados e aprovados, ou não, pelo organizador em conjunto por uma banca de examinadores previamente identificados, podendo haver a sugestão de modificações nos originais de ordem formal, material e gramatical por parte destes últimos, ouvido o autor, visando à homogeneidade e qualidade do livro. 5. Somente serão aceitos trabalhos inéditos. 6. As ideias e conceitos produzidos nos capítulos são de responsabilidade inteira e exclusiva dos seus autores, não representando, necessariamente, o pensamento dos demais autores, nem dos organizadores, do livro. 7. Os capítulos deverão ser encaminhados, até o dia 15/07/2015, para o e-mail do organizador Duarte Junior: duartejr@duartejr.com; acompanhado dos respectivos currículos atualizados. 8. Os capítulos enviados somente serão apreciados se atendidas as seguintes condições: a) redigidos em português, preferencialmente no impessoal e em linguagem técnica; b) formatação Word for Windows, A4, espaço simples, letra 12, Arial; c) no mínimo com 8 (oito) e no máximo com 15 (quinze) laudas, utilizando o sistema autor-data para as citações no texto e o sistema numérico para as notas explicativas (notas de rodapé) e demais normas vigentes da ABNT; 9. Os capítulos serão examinados pelo organizador em conjunto por uma banca de examinadores previamente identificados levando-se em consideração os seguintes critérios: a) relevância científica; b) originalidade do trabalho; c) fundamentação teórica e prática; d) ênfase no caráter crítico e na correlação do trabalho com o objetivo da obra; e) precisão técnico-científica do conteúdo apresentado. 10. Cada texto receberá um parecer contendo as seguintes recomendações: a) indicar para publicação; b) indicar para publicação, desde que efetuadas as revisões indicadas pela Comissão Organizadora; c) negar a publicação. 11. O custo total de impressão e eventual transporte (frete do material impresso) será dividido, em parcelas iguais, entre os autores selecionados. 12. Os casos omissos serão decididos pelos organizadores. Att. Duarte Jr. Organizador da Obra “DIREITOS DO CONSUMIDOR: uma análise das relações de consumo no Estado do Maranhão”

PREJUÍZO DE AFEIÇÃO

Em breve síntese, prejuízo de afeição é o dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta.   Trata-se do dano moral provocado em decorrência da morte do ente querido, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho, no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo, no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em um acidente de trânsito.   Para o STJ (REsp 1.127.913-RS), diante do prejuízo de afeição, busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, sendo esse o ponto nuclear do conceito de dano moral stricto sensu.   O prejuízo de afeição é um dano moral que atinge as vítimas por ricochete considerando que a vítima direta é o falecido e seus familiares são afetados reflexamente pelo evento.   Sobre o tema, presenteio os colegas com o recente julgado do STJ:   DIREITO CIVIL. METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDOS A PARENTES DE VÍTIMAS DE DANO MORTE NA HIPÓTESE DE NÚCLEOS FAMILIARES COM DIFERENTE NÚMERO DE MEMBROS. Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte. Na atual sistemática constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração, eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas perspectivas. Dentre essas perspectivas, tem-se o caso específico de falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunantes, como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério substancialmente equânime. Nessa linha, a fixação de valor reparatório global por núcleo familiar, justificar-se-ia apenas se a todos os lesados que se encontrem em idêntica situação fosse conferido igual tratamento. De fato, não se mostra equânime a diferenciação do valor indenizatório tão somente pelo fato de o núcleo familiar de uma vítima do dano morte ser mais numeroso do que o de outra. Dessa forma, deve ser adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada lesado e, diante da inexistência de elementos concretos, atrelados a laços familiares ou afetivos, que fundamentem a discriminação entre os familiares das vítimas, deve ser fixado idêntico valor de reparação para cada familiar lesado. (EREsp 1.127.913-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2014 (Vide Informativo n. 505).   Para explicar o presente julgado, trago o exemplo a seguir:   João e Pedro eram colegas e morreram em um acidente de helicóptero causado por uma falha mecânica. João tinha dois herdeiros: um filho e a esposa. Pedro, por outro lado, possuía quatro filhos adultos, além da esposa. As famílias das duas vítimas contrataram um mesmo escritório de advocacia que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo.   O juiz julgou procedente a ação e condenou a empresa de táxi aéreo a pagar: – 500 salários mínimos para os familiares de João (esposa e filho); – 500 salários mínimos para os familiares de Pedro (esposa e mais quatro filhos).   Segundo deixou claro na sentença, esse valor a ser pago pela condenada seria global para cada família: – A esposa e o filho de João receberiam 250 salários mínimos cada um; – A esposa e os quatro filhos de Pedro receberiam 100 salários mínimos cada um.   O critério adotado pelo magistrado para fixar a indenização está correto?   NÃO. Na fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de abalo psíquico.   Em outras palavras, no caso concreto, mesmo tendo as vítimas morrido no mesmo evento, cada familiar de uma receberá 250 salários mínimos de indenização e cada familiar da outra terá direito a apenas 100 salários mínimos. Há, portanto, uma diferença de tratamento injustificável.   Logo, na presente situação, o juiz deveria ter adotado uma metodologia de arbitramento que levasse em consideração a situação individual de cada parente de cada vítima do dano morte.   Em suma, o STJ entende que o magistrado, em casos como esse, quando não há nada que justifique uma diferença de tratamento, deve fixar um valor de indenização individual, igual para cada um dos parentes dos falecidos.   Sem reparos a decisão.  

EVICÇÃO: estudos anotados

A evicção ocorre quando uma pessoa que adquiriu um bem,  perde a posse ou a propriedade desta coisa, em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo,  que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores, de modo que ele não poderia ter sido alienado.   Após perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) deverá ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuízo. O fundamento desta indenização está no princípio da garantia. Logo, não interessa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé quando vendeu o bem. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto.   É o entendimento do STJ: “A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).   Participantes: Evictor: é o terceiro reivindicante do bem. Evicto: é o adquirente do bem, que perdeu a ação movida pelo evictor. Alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e, por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.   A doutrina majoritária aponta os seguintes requisitos: – Aquisição onerosa do bem (doação não gera direito de indenização no caso de evicção) – Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada – Direito anterior do evictor sobre a coisa (Deve-se analisar o momento em que o terceiro passou a ter direito sobre o bem. Se foi antes da alienação, o alienante responderá  pela perda da coisa. Se o direito do evictor surgiu depois da venda, o alienante não deverá pagar indenização ao adquirente) – Por meio de decisão judicial ou ato administrativo.

SEGURO DE VIDA NÃO É CONSIDERADO HERANÇA

Imaginemos a seguinte situação: João, solteiro e sem filhos, trabalhava como vigilante em uma empresa, e esta contratou seguro de vida para todos seus funcionários. E João, por motivo de doença, faleceu deixando como beneficiária do seguro a sua mãe. O falecido não possuía nenhum patrimônio e nem dinheiro em conta, deixando para sua mãe apenas o prêmio do seguro de vida.Contudo, João possuía uma elevada dívida no cartão de crédito, que não fora paga enquanto era vivo. Pergunta: O prêmio do seguro de vida responderá pela dívida de João? Resposta: NÃO. O capital do seguro de vida não pode ser usado para pagamento de dívida do falecido, conforme o artigo 794 do Código Civil: “Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”  Desta forma, no caso em questão, se houver na herança apenas dívidas, a herdeira não é obrigada a efetuar o pagamento.  Sobre o tema, derramo as presentes jurisprudências: “SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. 1. Nos casos de morte, os seguros de vida ou de acidentes pessoais não se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do Código Civil vigente). Desse modo, a renúncia à herança não se confunde com renúncia à indenização securitária. 2. Não tendo havido a indicação de beneficiários pelo segurado, paga-se a indenização por metade ao cônjuge e por metade aos demais herdeiros (art. 792 do Código Civil vigente). 3. Não age de modo ilícito a seguradora que solicita os dados dos demais herdeiros do de cujus para o pagamento da indenização securitária. Dano moral não configurado. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AC 70022797039; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo; Julg. 12/03/2008; DOERS 31/07/2008; Pág. 25) (Publicado no DVD Magister nº 23 – Repositório Autorizado do TST nº 31/2007)” “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. Não se inserindo o seguro de vida dentre as questões de inventário, porque seguro de vida não é herança, dispensável o inventário para liberação de valores dele decorrente. Apelo provido. (TJRS; AC 70029437803; Caxias do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 18/06/2009; DOERS 26/06/2009; Pág. 49)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Indeferimento de alvará para percepção de seguro de vida instituído pelo inventariado e de consórcio contemplado em favor deste, em face da eventual existência de encargos por conta do espólio. Inadmissibilidade relativamente ao seguro, que não é considerado herança, não integrando os bens do espólio, e nem está sujeito a dívidas do segurado, inteligência dos artigos 792 e 794 do Código Civil. Situação que não se estende ao consórcio, cujo valor somente admitiria liberação em situação de premência e excepcionalidade, não verificada na espécie. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AI 70030672513; São Borja; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel; Julg. 18/06/2009; DOERS 25/06/2009; Pág. 32)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS. CA­ PITAL DO SEGURO. LEVANTAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO INTE­ GRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. O capital do seguro de vida não constitui herança para os efeitos de direito, não integrando, portanto, o patrimônio do espólio. (TJSP; AI 612.096.4/9; Ac. 3597240; Taubaté; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 28/04/2009; DJESP 22/05/2009)”  Diante do exposto, resta claro que o seguro de vida não integra a herança, não respondendo por dívidas e, até mesmo, não fará parte do inventário.    

O STJ E AS ASTREINTES

O STJ, através da Terceira Turma, ao julgar o REsp 1475157, decidiu que a proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes) deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado pelo não cumprimento da determinação judicial. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso do Banco Santander num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620,00 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil. De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa, devendo-se considerar que algumas pessoas e empresas adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois bater às portas do Judiciário e pedir a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte. Na verdade, entendeu o relator que “O deslocamento do exame da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial¨. No caso em questão, o juízo de primeiro grau determinou que o valor de R$ 4.620, referente a honorários advocatícios, fosse transferido da conta em que estavam bloqueados para uma conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O banco resistiu por quase oito meses a fazer o depósito, e o valor acumulado chegou a R$ 237 mil.

VOTO NULO E BRANCO: Diferenças e similitudes.

Na Nota Rápida de hoje falaremos sobre a diferença entre Voto Nulo e Branco e suas consequências para a eleição, assunto este que aparenta ser simples, mas que possui algumas peculiaridades. Pois bem, de acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.  O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.  O voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a proposta de todos os candidatos.  Ora, é muito comum ouvir nas ruas, pelos defensores da campanha do voto nulo (Art. 224 do Código Eleitoral), que se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos do país, será uma marcada uma nova eleição com outros candidatos.

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE MORTE DE COMPANHEIRO (UNIÃO ESTÁVEL)

Sirvo meus amigos com a recente decisão do STJ (REsp 1.203.144-RS, 4ª Turma, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 27.5.2014):   DIREITO DAS SUCESSÕES E DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes. 2. É possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável. 3. No caso, a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. 4. Ademais, levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social. 5. Recurso especial desprovido.   Essa decisão reflete na seguinte situação: João e Maria viviam em união estável e moravam juntos em uma casa. João tinha quatro filhos do primeiro casamento que não moravam com ele. Quando João faleceu, seus filhos iniciaram o processo de inventário e notificaram Maria para desocupar o imóvel. Pois bem, nesta situação Maria poderá residir no imóvel, mesmo havendo quatro filhos do falecido, já que a companheira possui direito real de habitação.

INTERCEPTAÇÃO, ESCUTA E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – Distinção

Com intuito de esclarecer todos os tipos de dúvidas, passaremos a distinguir tais institutos. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saibam. Ressalte-se que para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial. Ex: Polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones de uma quadrilha e passa a acompanhar as conversas dos criminosos. Já a ESCUTA TELEFÔNICA ocorre quando um terceito capta o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe da existência da escuta. O STJ entende que para a realização da escuta é indispensável a autorização judicial. Ex: Polícia acompanha (escuta telefônica) negociação entre um pai e o sequestrador de seu filho. Enquanto que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ocorre quando o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação é válida mesmo que tenha sido realizada sem autorização judicial, sendo que esta regra possui uma única exceção, nos casos de conversas amparadas por sigilo (ex: conversa entre advogado e cliente, padre e fiéis, etc).  

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