O STJ E AS ASTREINTES

O STJ, através da Terceira Turma, ao julgar o REsp 1475157, decidiu que a proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes) deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado pelo não cumprimento da determinação judicial.

A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso do Banco Santander num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620,00 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil.

De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa, devendo-se considerar que algumas pessoas e empresas adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois bater às portas do Judiciário e pedir a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte.

Na verdade, entendeu o relator que “O deslocamento do exame da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial¨.

No caso em questão, o juízo de primeiro grau determinou que o valor de R$ 4.620, referente a honorários advocatícios, fosse transferido da conta em que estavam bloqueados para uma conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O banco resistiu por quase oito meses a fazer o depósito, e o valor acumulado chegou a R$ 237 mil.

Diante do valor da multa, o Santander opôs exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz para reduzir o total da multa ao mesmo valor da obrigação principal. Essa decisão foi reformada pelo tribunal estadual, que restabeleceu o valor da multa original. No recurso ao STJ, o banco afirmou que o valor das astreintes era excessivo e que sua redução seria necessária para evitar o enriquecimento ilícito da outra parte.

Ao analisar o REsp, o STJ (Terceira Turma) esclareceu que o artigo 461, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC) admite que o valor das astreintes seja alterado quando se mostrar insuficiente ou excessivo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença

Frise-se: o STJ entende que a multa poderá ser alterada mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

Digo mais, ainda no âmbito do STJ, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a redução da multa é admitida quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, de forma a evitar enriquecimento sem causa.

Ademais, a Terceira Turma, no julgamento do Resp acima citado, definiu outro critério para análise desses casos. A simples comparação entre a obrigação principal e o valor total da multa levaria fatalmente à redução deste último, apenas pelo fato de ser muito superior, mas isso prestigiaria a “recalcitrância do devedor” em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. 

Disse mais o relator “Penso que, nessas hipóteses, outro parâmetro pode ser utilizado, possivelmente com maior eficácia”,  acrescentando que a redução não deve ser admitida quando se verifica que a multa foi estabelecida de forma proporcional à condenação e só alcançou um valor expressivo em decorrência da inércia da parte que não cumpriu a determinação judicial. 

Ao analisar as peculiaridades do caso, em que a obrigação principal era de R$ 4.620, o relator votou pela redução da multa diária de R$ 1 mil para R$ 500, entendendo que este valor é mais proporcional ao da obrigação principal, mas sem alterar o número de dias em atraso.
“Tenho como adequada a redução da condenação não em razão de seu valor total, perfeitamente suportável pelo recorrente, mas apenas pela desproporção verificada no valor da multa diária fixada”, afirmou o ministro, cujo voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado. 

Considero o resultado final do julgamento razoável, na medida em que, apesar da redução, sancionou a parte executada pela recalcitrância num patamar em que, provavelmente, atendeu aos interesses da parte beneficiada.

Apesar do julgamento final ter sido razoável, tal julgamento é um pouco perigoso, tendo em vista que fixou o entendimento da possibilidade da redução da astreinte dentro de um critério SUBJETIVO do julgador que passará a valorar subjetivamente o valor da multa e o da obrigação principal.

 

Fonte: Eduardo Noleto (Advogado colaborador).

Facebook
Twitter (X)
Telegram
WhatsApp
Print
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support