Jurídicas

Consumidor pode pedir de volta ICMS sobre energia Por Alessandro Cristo.

Não cabe a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica contratada e não utilizada e o contribuinte indireto pode pleitear a restituição dos valores na Justiça. Com base em entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já começa a resolver esses casos com decisões monocráticas, acelerando os julgamentos. Foi o que ocorreu na última segunda-feira (5/11), em caso envolvendo hoteis de luxo no Rio.

Em decisão monocrática, a desembargadora Cláudia Telles, da 5ª Câmara Cível da corte, concedeu ao Sheraton Barra, ao Rio de Janeiro Country Club e à construtora F. Rozantal o direito de receber de volta o que recolheram a título de ICMS cobrado pelo fisco estadual sobre contrato de fornecimento de energia elétrica cuja demanda efetiva não chegou ao total pactuado. As empresas ajuizaram ação contra o governo estadual pedindo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança sobre energia contratada junto à Light, fornecedora no estado, quando a chamada demanda reservada de potência não é utilizada integralmente. Para as empresas, o imposto só pode incidir sobre o que é consumido de fato. Elas pediram a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.

Para o poder público, no entanto, como a energia fica à disposição dos contratantes, o contrato de fornecimento de energia tem o intuito de aumentar o preço do serviço quando a quantidade consumida fica abaixo de determinados limites, ou seja, o preço pago tem contrapartida. O fisco ainda lembrou que o contribuinte de fato — o consumidor final, que paga, embutido na conta de energia, o valor do imposto — não tem direito a reclamar valores repassados ao fisco pelo contribuinte de direito — a concessionária que fornece energia. A posição de deslegitimar o contribuinte de fato para essas demandas foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 2010, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 903.394, que tratava do IPI.

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