O STJ E AS ASTREINTES

O STJ, através da Terceira Turma, ao julgar o REsp 1475157, decidiu que a proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes) deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere e não do montante acumulado pelo não cumprimento da determinação judicial. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso do Banco Santander num caso em que a obrigação principal era de R$ 4.620,00 e a multa, fixada em R$ 1 mil por dia de atraso, chegou a R$ 237 mil. De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, não seria razoável analisar somente o valor final da multa, devendo-se considerar que algumas pessoas e empresas adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas, para depois bater às portas do Judiciário e pedir a revisão de valores com o argumento de que o montante se tornou inviável ou vai gerar enriquecimento sem causa da outra parte. Na verdade, entendeu o relator que “O deslocamento do exame da proporcionalidade e da razoabilidade da multa diária, em cotejo com a prestação que deve ser adimplida pela parte, para a fase de sua fixação, servirá de estímulo ao cumprimento da obrigação, na medida em que ficará evidente a responsabilidade do devedor pelo valor total da multa, que somente aumentará em razão de sua resistência em cumprir a decisão judicial¨. No caso em questão, o juízo de primeiro grau determinou que o valor de R$ 4.620, referente a honorários advocatícios, fosse transferido da conta em que estavam bloqueados para uma conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O banco resistiu por quase oito meses a fazer o depósito, e o valor acumulado chegou a R$ 237 mil.

DIREITO AO ESQUECIMENTO

O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. Tal direito estabelece que,  mesmo que o fato tenha alcançado relevância em determinado momento, ele não será novamente veiculado ao público em geral, evitando novos aborrecimentos. O direito ao esquecimento tem como princípios norteadores a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade, previstos respectivamente nos artigos 1º III e 5º, X da CF. Com o advento da Internet, muitos fatos são eternizados, trazendo consequências infindáveis aos seus participantes. Por mais graves que sejam os fatos, as pessoas que o realizaram certamente foram punidas através de um processo judicial ou ainda pela rejeição da sociedade que de forma muito eficaz consegue afastar essas pessoas do convívio social. Nos últimos meses vivenciamos um exemplo clássico envolvendo uma torcedora do Grêmio que foi flagrada pelas câmeras de uma emissora de televisão praticando atos de injúria racial em face do goleiro Aranha do time Santos. A torcedora em apreço realizou um ato repugnante aos olhos da sociedade e também aos olhos da justiça, tanto é que já vem respondendo ao inquérito policial. A pena por crime de injúria racial tem previsão de pena máxima de três anos, porém a pena imposta pela sociedade ao se lembrar do fato jamais acabará, pois como dito anteriormente o fato é repugnante. Continuando na análise do caso em questão, toda vez que uma emissora de televisão falar sobre injuria racial a atletas, trará à tona a imagem da torcedora flagrada no jogo do Grêmio e ela jamais poderá se esquecer do fato e principalmente dos tormentos que lhe causaram. Essas imagens podem ser exibidas hoje ou ainda daqui há 20 (vinte) anos e sempre farão com que a sociedade fique com repulsa àquela pessoa, que já foi penalizada, porém nunca esquecida. Nestes termos, o DIREITO AO ESQUECIMENTO pode ser evocado e a pessoa, neste caso a torcedora, pode ingressar com uma ação judicial para que os órgãos de imprensa se abstenham de veicular sua imagem ou ainda citar o seu nome ligado ao fato repugnante. O STJ, ao analisar o tema, possui dois julgados recentes, que afirmaram  que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013). Ainda, em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado nº 531 defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Enunciado 531:  A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Apesar de tais enunciados não terem força cogente (obrigatória), trata-se de uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais do Direito. Ora, percebe-se que as pessoas possuem o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas. O reconhecimento da existência do direito de esquecimento parece óbvio, contudo, há quem diga que tal direito esbarra nos direitos de informação, liberdade de expressão e imprensa. Sem dúvida nenhuma, o principal ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação. Neste diapasão, o STJ estabeleceu que deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação daquela informação. Se ainda persistir, não há que se falar em direito ao esquecimento, sendo lícita a publicidade daquela notícia. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos” – historicidade essa que deve ser analisada em concreto – quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo (Min. Luis Felipe Salomão). Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato que já ficou no passado. Como assevera o Min. Gilmar Ferreira Mendes:   “Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 374).   Atualmente, a internet é o maior obstáculo do direito ao esquecimento, já que a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações. Com poucos cliques é possível ler reportagens sobre fatos ocorridos há muitos anos, inclusive com fotos e vídeos. Esses dados são rapidamente espalhados e ficam armazenados em servidores espalhados ao redor do mundo, muitos em países que não mantêm tratados internacionais de cooperação judiciária, o que compromete sua supressão. Diante disso, nos dias atuais, é pouco provável garantir, na prática, o direito ao esquecimento na internet. Em outros termos, depois que algo “caiu na rede”, é impossível retirá-lo. Apesar de todos os obstáculos e conflitos principiológicos, impõe-se que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso e sua vida privada. Esse princípio é de extrema importância, na medida em que as pessoas precisam ser ressocializadas e reintegradas na sociedade. #DuDicaDeLeitura A 4ª Turma do STJ enfrentou o tema direito ao esquecimento em dois casos recentes: • A situação da “chacina da Candelária” (REsp 1.334.097): http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf • O caso “Aída Curi” (REsp 1.335.153): http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj-aida.pdf    

VOTO NULO E BRANCO: Diferenças e similitudes.

Na Nota Rápida de hoje falaremos sobre a diferença entre Voto Nulo e Branco e suas consequências para a eleição, assunto este que aparenta ser simples, mas que possui algumas peculiaridades. Pois bem, de acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.  O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.  O voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a proposta de todos os candidatos.  Ora, é muito comum ouvir nas ruas, pelos defensores da campanha do voto nulo (Art. 224 do Código Eleitoral), que se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos do país, será uma marcada uma nova eleição com outros candidatos.

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NO CASO DE MORTE DE COMPANHEIRO (UNIÃO ESTÁVEL)

Sirvo meus amigos com a recente decisão do STJ (REsp 1.203.144-RS, 4ª Turma, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 27.5.2014):   DIREITO DAS SUCESSÕES E DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes. 2. É possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável. 3. No caso, a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. 4. Ademais, levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social. 5. Recurso especial desprovido.   Essa decisão reflete na seguinte situação: João e Maria viviam em união estável e moravam juntos em uma casa. João tinha quatro filhos do primeiro casamento que não moravam com ele. Quando João faleceu, seus filhos iniciaram o processo de inventário e notificaram Maria para desocupar o imóvel. Pois bem, nesta situação Maria poderá residir no imóvel, mesmo havendo quatro filhos do falecido, já que a companheira possui direito real de habitação.

INTERCEPTAÇÃO, ESCUTA E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – Distinção

Com intuito de esclarecer todos os tipos de dúvidas, passaremos a distinguir tais institutos. A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saibam. Ressalte-se que para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial. Ex: Polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones de uma quadrilha e passa a acompanhar as conversas dos criminosos. Já a ESCUTA TELEFÔNICA ocorre quando um terceito capta o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe da existência da escuta. O STJ entende que para a realização da escuta é indispensável a autorização judicial. Ex: Polícia acompanha (escuta telefônica) negociação entre um pai e o sequestrador de seu filho. Enquanto que a GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ocorre quando o diálogo telefônico realizado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. A gravação é válida mesmo que tenha sido realizada sem autorização judicial, sendo que esta regra possui uma única exceção, nos casos de conversas amparadas por sigilo (ex: conversa entre advogado e cliente, padre e fiéis, etc).  

Litispendência, Conexão, Continência e Perempção – Distinção

A CONEXÃO é um instituto processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar julgamentos conflitantes. As ações são conexas quando possuem o mesmo objeto (pode ser entendido como pedido) ou causa de pedir (Art. 103 CPC). Exemplos:  Ex1:   Ação indenizatória de dano moral do filho de pessoa falecida em acidente de trem, e outra indenizatória de dano moral da mãe da mesma pessoa falecida, também em razão do falecimento por atropelamento por trem, ambas em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. Neste caso, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos. Ex2: MP X PETROBRÁS Causa de pedir – derramamento de óleo Pedido – tirar o óleo GREEN PEACE X PETROBRÁS Causa de pedir – derramamento de óleo Pedido – indenização para o fundo difuso Qual a relação jurídica entre estas duas ações? Não possui identidade de partes nem de pedido. Mas possui identidade de causa de pedir. = conexão.

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