Lavanderia é condenada por avarias em terno

A Juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a lavanderia Brasília Express Service a pagar a um cliente a quantia de R$ 2.519,00 por estragos em terno que foi deixado para lavagem a seco. O cliente alegou ter contratado os serviços da lavanderia para lavar a seco um terno da marca Ermenegildo Zegna, uma calça de alfaiataria e um blazer preto também daquela marca e outras cinco camisas sociais que deveriam ser lavadas à água. Ao buscar as referidas roupas no estabelecimento, verificou que o forro interno do blazer preto estava rasgado em vários pontos, que a entretela interna estava enrugada e que as mangas haviam encolhido. Segundo ele, os danos ocorreram porque a lavagem teria sido feita à água, e não a seco, o que impossibilitou a recuperação da peça. Disse ter tentado resolver a questão de forma amigável, contudo, a requerida não solucionou o problema. Requereu a condenação da lavanderia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A lavanderia admitiu, em sua contestação, que em decorrência do processo de lavagem mecânica e produtos químicos o forro descosturou e rasgou e que uma de suas funcionárias havia proposto ao autor a substituição do forro e da entretela do paletó. Mas, acrescentou que os danos causados ao paletó decorreram de seu próprio uso.

Empresa de ônibus é condenada por danos morais e estéticos causados a passageiro

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Empresa Santo Antônio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 8.000,00 a passageiro que sofreu fratura e deformidade física por causa um grave acidente de ônibus da viação. O passageiro contou que no dia 25/03/2008 viajava em um ônibus de propriedade da Santo Antônio, quando o coletivo se envolveu em grave acidente na rodovia BR-070, na altura do Km 02, despencando de uma ribanceira, o que resultou em duas mortes e em vários feridos. O passageiro narrou que, em virtude de tal fato, sofreu uma fratura na clavícula esquerda e que agora existe um desnível em seu ombro, pendendo para o lado esquerdo, o que veio a comprometer sua capacidade laborativa. Ele afirmou ainda que permanece sentindo dores, além do abalo psíquico decorrente do desastre.

Plano de saúde é condenado por negar cobertura de exame a idosa

A Juíza de Direito do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cassi a pagar a idosa de 78 anos a quantia de R$ 1.539,00, a título de danos materiais e R$ 3.000,00, a título de dano moral, por negativa de cobertura de exame. A esposa do autor apresentou quadro de dor após procedimento de cateterismo cardíaco seguido de implante de stent coronário na ponte safena. O médico que a assistia solicitou o exame de angiotomografia das coronárias, para estratificação do risco bem como avaliação do stent implantado, mas a cobertura ao exame foi negada pelo plano. Diante da urgência na realização do exame bem como da negativa da requerida em cobri-lo, o autor arcou com as despesas, conforme nota. Em contestação, a Cassi alegou não ser devida a cobertura ao procedimento em decorrência deste não estar incluso no rol de procedimentos obrigatórios fixados pela ANS, bem como não estar relacionado na Tabela Geral de Auxílios do plano contratado.

Consumidora será indenizada por danos ao couro cabeludo decorrentes de produto para alisamento

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença do juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda pelos danos ao couro cabeludo de uma consumidora causados pelo produto Amacihair. A empresa deverá pagar R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 4.648,60 pelos danos materiais consistentes em lucros cessantes. A autora contou que em 2007 adquiriu o produto de alisamento num estabelecimento comercial representante da marca. A aplicação foi feita no local e de forma gratuita. Previamente, foi realizado um teste em uma pequena mecha de cabelo e se observou uma reação “anormal”. Apesar disso, a profissional aplicou uma pomada nos cabelos da consumidora, a fim de proteger os fios e garantir um resultado satisfatório, e concluiu o procedimento. Como resultado, a cliente sofreu queimaduras no couro cabeludo, no rosto e no colo, circunstâncias corroboradas pelas declarações emitidas pelas médicas dermatologistas que a atenderam, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. O laudo pericial atestou que a mulher sofreu “uma dermatite de contato por irritante primário e não uma alergia”. Segundo o perito, “a dermatite de contato por irritante primário é a forma mais frequente de eczema de contato por irritação; pode surgir no momento do contato, após dias, semanas, meses ou anos de exposição do agente causador. O seu aparecimento depende das características da substância irritante, do tempo de exposição e da periodicidade do contato com o agente irritante”.

Gafisa deverá indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Gafisa SPE 42 Empreendimentos contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 51 mil, por lucros cessantes, a José Eustáquio Barbosa. A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto). José Bonifácio e sua esposa, Maria Regina, adquiriram um imóvel da construtora, o qual ficaria pronto em janeiro de 2010 mas foi entregue dez meses depois, em novembro do mesmo ano. Contrariados com a demora, eles pleitearam a indenização. Em sentença de primeiro grau, a Gafisa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 1,5 mil por dano material e de R$ 10 mil por dano moral. Por considerar baixos esses valores, o casal apelou e conseguiu com que a empresa fosse condenada a pagar R$ 51 mil por lucros cessantes, valor equivalente ao aluguel que eles poderiam receber durante os dez meses de atraso na entrega do imóvel, uma médial mensal de R$ 5,1 mil. De acordo com o desembargador Gerson Santana Cintra, relator do processo que concedeu os lucros cessantes, o pedido foi aceito em razão do prejuízo dos donos do imóvel, que não conseguiram concretizar o que haviam planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruírem do imóvel.

Shopping e cinema são condenados por agressão e roubo a consumidora

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o Taguatinga Shopping e o Cinemark a pagarem indenização a título de danos morais por agressões e roubo a cliente, ocorrido dentro da sala de cinema. A autora da ação contou que no dia 12/1/2010 foi ao Taguatinga Shopping para levar seus filhos e outras crianças para assistirem ao filme Alvim e os Esquilos, na sala nº 05 do Cinemark. Após o término do filme, percebeu que duas mulheres arremessavam pipoca uma contra a outra. À sua frente sentava uma senhora e atrás outra moça, e uma delas passou a xingar a autora, sob a alegação de que a requerente estava jogando pipoca nela. No trajeto da saída da sala de cinema, uma das mulheres puxou os seus cabelos e a outra lhe desferiu socos e chutes, vindo a autora a cair no chão, ocasião em que mais chutes e socos foram desferidos. Durante a agressão, ouviu uma das ofensoras dizer que já tinha conseguido pegar a bolsa da ofendida, momento que cessou a violência. Declarou que, durante as agressões, as crianças gritavam desesperadamente, o que chamou a atenção dos seguranças do cinema e do shopping. Porém não ajudaram a cessar as agressões, afirmando que nada poderia ser feito. Disse que também foi destratada pelos funcionários do cinema, que a arrastaram para fora da sala de exibição, para que se iniciasse a próxima sessão, mesmo estando com hematomas e com sua roupa completamente rasgada.

Clínica de estética é condenada por queimar pele de cliente em depilação a laser

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a clínica de estética Nova Imagem a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a cliente que sofreu queimaduras na pele em procedimento de depilação a laser. Da decisão, cabe recurso. A autora da ação alegou em petição má prestação de serviços de fotodepilação, que lhe veio a ocasionar queimaduras nas pernas. Por outro lado, a clínica Nova Imagem disse, em contestação, que as lesões experimentadas pela autora decorreram do fato de que a mesma não tomou os devidos cuidados no pós-tratamento. De acordo com o processo, no dia 5/7/2013 a autora dirigiu-se ao Hospital Prontonorte tendo sido constatado que a paciente apresentou queimadura de 1º e 2º graus nos membros inferiores. No dia 8/7/2013 a autora compareceu ao ambulatório de queimados do HRAN recebendo um atestado médico concedendo-lhe sete dias de repouso, além de receitas de medicamentos. Em 17/7/2013 a autora dirigiu-se ao Hospital Nelson Picolo para fazer curativos e lhe foram receitados diversos medicamentos. A juíza decidiu que “os danos materiais experimentados pela autora encontram-se especificados e comprovados pelos documentos dos autos, sendo certo que os medicamentos foram adquiridos pela autora em decorrência de prescrição médica. Os danos morais consistem na violação de atributos da personalidade da autora, decorrentes das dores e sofrimentos experimentados em decorrência das queimaduras; da necessidade de alterar sua rotina em razão do repouso determinado pela médica, bem como das várias idas a consultas e tratamentos médicos; da humilhação e constrangimento de ter que usar malha própria para queimaduras por longo período, privando-se de se expor a qualquer tipo de luminosidade. As fotografias não deixam qualquer dúvida sobre os danos estéticos sofridos pela autora que procurava com o procedimento de fotodepilação, melhorias estéticas”. Fonte: TJDFT  

Construtora atrasa para entregar imóvel e terá de indenizar cliente

A Construtora Tenda S/A foi condenada a pagar R$ 6,9 mil de indenização por danos materiais a Patrícia Silva Matos, por atrasar em quase dois anos a entrega de um imóvel que ela comprou. Além disso, a empresa terá de pagar R$ 12 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu o voto do desembargador-relator Norival Santomé (foto). De acordo com os autos, Patrícia comprou um apartamento e o prazo previsto para entrega da obra era outubro de 2009, com tolerância de 180 dias para a conclusão. Entretanto, o imóvel somente foi entregue em agosto de 2011. Na decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência é clara em afirmar que, no caso de atraso na entrega de unidade imobiliária é cabível a condenação de danos materiais, uma vez que há presunção de prejuízo para o comprador. Para ele, os danos sofridos por Patrícia são evidentes nos autos, como a despesa com aluguel pago por ela durante o período de atraso.

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