Unimed condenada a indenizar usuário cujo tratamento foi negado sob alegação de que se tratava de procedimento experimental.
A Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar R$ 4.520,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, por dano moral, a um usuário de seu plano de saúde cujo tratamento (cirurgia para implantar um Anel de Ferrara) não foi autorizado. Ao negar o custeio do tratamento, a Unimed argumentou que não havia cobertura contratual porque se tratava de procedimento experimental. Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por E.W.B. contra a Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico. O relator do recurso de apelação, desembargador D’Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: “[…] cumpre afastar integralmente a alegação da recorrente adesiva, justamente tendo em vista que o Conselho Federal de Medicina não mais considera como experimental o procedimento cirúrgico efetuado pelo autor, conforme se observa da cópia da Resolução do CFM nº 1.762/2005, às 161 dos autos”. “Acrescenta-se, ainda, o posicionamento deste Tribunal de Justiça quanto às cláusulas contratuais que excluem da cobertura tratamentos por serem experimentais: ‘A cláusula que prevê a exclusão da cobertura para tratamentos experimentais deve ser considerada nula por sua abusividade, ferindo o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, quando deixa a critério do Plano de Saúde, a interpretação do termo ‘tratamento experimental’, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.’ (TJPR. IX CCv. Apelação Cível nº 0728985-0. Relatora: Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin. DJ: 12/04/2011)” “O segurado, ao contratar com o plano de saúde não pode ser surpreendido com a notícia de que não tem direito a realizar o tratamento quando pensava estar coberto pelo plano, tendo em vista a ausência de informação clara no momento da contratação.” “Portanto, a exclusão da cobertura, conforme previsto na cláusula 10.1.1 do plano contratado é nula de pleno direito, pois não atende aos fins do contrato e da boa- fé.” (Apelação Cível n.º 873122-0) Fonte: TJPR
Ferrovia indenizará família por acidente.
A MRS Logística foi condenada a pagar a um casal, cujo filho morreu atropelado por um trem da empresa, indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença de primeira instância. Em 26 de outubro de 2004, S.E.S. transitava de bicicleta às margens da ferrovia quando foi atingido pelo trem. O acidente aconteceu nas imediações da cidade de Alfredo Vasconcelos, localizada a 170 km de Belo Horizonte. Os pais da vítima, S.J.S. e A.L.F.S., ajuizaram ação pedindo à ferrovia indenização por danos morais e materiais, mas o pedido foi negado. Por isso, decidiram entrar com recurso, alegando que testemunhas e prova pericial demonstram que a empresa foi culpada pelo acidente. Reiteraram que a MRS Logística, além de não produzir avisos visuais que alertassem os transeuntes sobre os perigos nas proximidades da linha férrea, também não ofereceu segurança para a comunidade, já que não criou obstáculos à passagem de pessoas no local. Em suas argumentações, a MSR Logística pediu a manutenção da sentença, sustentando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que foi imprudente ao transitar em local não destinado ao tráfego de pedestres, quando existiam caminhos alternativos e mais seguros para isso. Afirmou ainda, entre outras alegações, que a vítima teria ingerido bebida alcoólica e, em razão disso, teria se desequilibrado e caído próximo ao trem. Culpa recíproca O desembargador relator, Alvimar de Ávila, avaliou que de fato houve imprudência por parte da vítima, mas observou que também ficou configurada a negligência da ferrovia na conservação da via e na prevenção de acidentes. Julgou que houve culpa recíproca e que, portanto, eventual indenização a ser paga pela empresa deveria ser reduzida à metade. Assim, condenou a MRS Logística a pagar aos pais da vítima R$ 40 mil por danos morais. Em relação aos danos materiais, entendeu que não foram comprovados. A AGF Brasil Seguros foi condenada a ressarcir a MRS Logística nos limites da apólice. A seguradora, por sua vez, será ressarcida pela IRB Brasil Resseguros de eventual prejuízo. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0056.05.107483-1//001 Fonte: TJMG
Companhia aérea é condenada a pagar R$ 20 mil a passageiro que sofreu diversos transtornos durante um voo.
A Iberia Lineas Aéreas de España S.A. foi condenada a pagar R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro (e familiares) que passou por diversos transtornos (atrasos, descaso no atendimento e extravio de bagagem) durante um voo para Madri (Espanha). Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para elevar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por L.F.B.T. e Outros contra a Iberia Lineas Aéreas de España S.A. O relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José Perfetto, consignou em seu voto: “Restou cabalmente demonstrado o dano moral experimentado pelos autores, derivado do mal estar, desassossego, desconforto e insegurança daquele que, retornando ao país de origem, ao fazer escala em um país estrangeiro, i) descobre ter perdido o voo de regresso por culpa exclusiva da companhia aérea (que remarcou o voo sem prévia comunicação); ii) não recebe o auxílio devido, recusando-se referida companhia aérea a fornecer uma cadeira de rodas à pessoa idosa, ao argumento de que os autores não a requereram em tempo hábil; iii) tem de ficar por 2 dias em hotel, sem qualquer repasse das despesas, e não pode contar com objetos essenciais que estavam na bagagem, que fora extraviada e somente lhe é devolvida depois de finda a viagem, já no país de origem”. (Apelação Cível n.º 855740-0) CAGC Fonte: TJPR
Transporte gratuito é concedido a idoso.
Um aposentado maior de 60 anos, residente em São João del-Rei, obteve o direito de utilizar gratuitamente o transporte coletivo urbano da cidade, em processo movido contra a concessionária de serviço público. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma liminar concedida pelo juiz de primeira instância. Segundo os autos, em 29 de fevereiro deste ano, o aposentado foi impedido de embarcar na linha urbana Girassol/Guarda Mor, de São João del-Rei. O condutor do veículo alegou que somente os usuários acima de 65 anos teriam direito à passagem gratuita. O idoso registrou boletim de ocorrência policial e ajuizou um mandado de segurança contra o diretor da Viação Presidente Ltda., requerendo liminarmente a liberação imediata do uso gratuito dos serviços de transporte coletivo, baseando-se em lei municipal. A liminar foi concedida em 9 de março de 2012 pelo juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, titular da 1ª Vara Cível de São João del-Rei. A Viação Presidente recorreu da decisão, alegando que o mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade, não podendo caber contra ato de gestão comercial de concessionária de serviço público. A empresa alegou também que “estabelecer a gratuidade da tarifa sem definir origem dos recursos para compensar essa gratuidade nem a revisão da estrutura tarifária caracteriza violação de direito líquido e certo da concessionária”. O aposentado, por sua vez, afirmou que há legitimidade do diretor da empresa para figurar no processo por estar equiparado a autoridade, já que exerce atribuições do poder público. O idoso alega também que a lei municipal que concede gratuidade aos maiores de 60 anos não proíbe que as despesas com o transporte gratuito sejam repassadas aos demais usuários e determina ainda que as referidas despesas corram por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do município. O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, afirmou que estão preenchidos todos os requisitos dispostos na lei que disciplina o mandado de segurança. Segundo o relator, o Estatuto do Idoso prevê que, no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semiurbano. No caso em questão, existe lei válida no município de São João del-Rei que permite a concessão da gratuidade para os maiores de 60 anos. A não concessão da liminar neste momento, no entendimento do relator, poderá acarretar diversos prejuízos ao idoso, que se trata de “pessoa sem vastos recursos econômicos, para a qual o pagamento da tarifa do transporte coletivo apresenta-se extremamente onerosa, principalmente em decorrência da necessidade da utilização de mais de uma condução em seu trajeto”. Dessa forma, o relator confirmou a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Paulo Roberto Pereira da Silva. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 0547665-98.2012.8.13.0000 Fonte: TJMG
Uso do “não” é contraproducente em sustentação oral. Por João Ozorio de Melo
Não levem em conta a parte do caso sobre o elefante alaranjado. Essa história não se sustenta em fatos reais. Se um advogado ou promotor fizer esse pedido aos jurados, em sua sustentação final, a maior possibilidade é a de que o efeito será inverso. Há algo de estranho com o funcionamento do cérebro humano. Por algum motivo, ele tem dificuldades de processar a palavra “não” nos escaninhos do subconsciente. Na verdade, o cérebro tem a tendência de ignorar essa palavra e guardar apenas o restante de uma frase. Isso é incontrolável exatamente porque se processa em um nível subconsciente, diz o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor dosite TrialTheather. Mas é compreensível, explica, porque o cérebro só “pensa em imagens”. Quando uma pessoa ouve “laranja”, o cérebro não registra a palavra “l-a-r-a-n-j-a”. Em vez disso, registra a cor, a fruta ou um suco. O cérebro não consegue processar, portanto, algo como “não-laranja”. Assim, será provavelmente contraproducente pedir aos jurados que não façam alguma coisa — como, por exemplo, não levar em conta a parte do caso sobre o elefante alaranjado. A não ser que, na verdade, o advogado queira que os jurados mantenham em suas mentes a imagem do elefante alaranjado. Em vez disso, é melhor formular pedidos de uma forma positiva. Isso vale para o Tribunal do Júri, para o dia a dia no escritório e para a vida pessoal. A razão é a de que o cérebro tende a se focar na imagem mais forte. Por isso, as palavras devem ser usadas para criar imagens verbais, nas quais os jurados vão se focar. A história do elefante alaranjado foi apenas um exemplo didático, diz o professor. Mas, veja esses exemplos do cotidiano no escritório, em que o chefe entrega uma missão ao advogado. Exemplo 1: “Você vai se encontrar com o nosso maior cliente. Não vai estragar tudo”. Exemplo 2: “Você vai se encontrar com o nosso maior cliente. Use toda sua competência”. No primeiro exemplo, é registrado no subconsciente (não no consciente) do advogado: “estragar tudo”. No segundo, “sua competência”. O que acontece no subconsciente de um jogador de futebol, se o técnico lhe disser: “O campeonato está em suas mãos. Não perca esse penalty“. Em vez disso, ele poderia dizer: “Vai lá. Você é o nosso melhor batedor de penalties“. Profissionais do Direito são, de uma maneira geral, os mestres das palavras. Basta algum treinamento, preparação e vontade para que as frases sejam cunhadas de uma maneira favorável — isto é, de maneira positiva e não negativa. A boa técnica consiste em criar as imagens certas, preferivelmente fortes, para ocupar as mentes dos jurados. “Apesar disso, advogados, promotores e juízes são famosos por usar linguagem negativa”, diz Wilcox. Já se ouviu de advogados: “O fato de meu cliente não testemunhar não significa que ele é culpado e está com receio de se complicar”. Já se ouviu de juízes: “Objeção mantida. Os jurados devem desconsiderar essa declaração. Não prestem atenção nessa prova”. Já se sabe o que vai acontecer no subconsciente dos jurados, diz o professor. Traduza para o idioma dos jurados Falar o idioma dos jurados é uma regra básica, da qual os profissionais podem se descuidar no Tribunal do Júri, às vezes. A tentação (ou o costume) de se expressar em “legalês” é grande. E o hábito de médicos, engenheiros e especialistas em qualquer disciplina se expressar em “tecnicês” é incontrolável. Houve um caso, conta Wilcox, em que a altura de um cavalo foi expressa em palmos (16 palmos) e ficou por isso mesmo, quando era importante se saber que era de aproximadamente 1,3 metro. O advogado e o promotor devem se certificar de que os jurados estão entendendo o que se está falando, testemunhando ou tentando se provar. Pelo menos quando isso lhes interessa. É um procedimento lógico pedir a uma testemunha técnica que traduza para linguagem popular ou explique o que está falando. Afinal, nenhum jurado vai se levantar e declarar: “Meritíssimo juiz, doutor advogado, doutor promotor, eu não estou entendendo patavina”. Em vez disso, ele vai pretender que entendeu. Essa regra é tão básica, que não vale a pena escrever sobre ela, a não ser pela oportunidade de recomendar aos novos advogados e promotores que devem sempre se perguntar, no Tribunal do Júri: “Será que os jurados entenderam isso?” — caso lhe interesse. João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos. Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2012
Súmulas tornam eficaz a cobertura oferecido pelo DPVAT.
Por Sérgio Bermudes, Marcio Vieira Souto Costa Ferreira, Frederico Ferreira e André Tavares. Muito recentemente, em 19 de junho de 2012, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, na qual restou definido que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Esse importante entendimento, harmoniza-se com três outras súmulas específicas sobre o Seguro DPVAT. São essas as Súmulas 405, 426 e 470, que tratam, respectivamente (a) do prazo extintivo (prescrição) trienal à pretensão de recebimento do Seguro DPVAT; (b) do termo a quo de incidência de juros nas obrigações, fixadas judicialmente, de pagar a indenização do Seguro DPVAT; e (c) da ilegitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas cujo objeto refira-se ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT. Ressalte-se, nesse contexto, que o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, de forma coerente e complementar às referidas súmulas, prevê que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. É fundamental a percepção de que o conjunto de enunciados acima estabelecidos compõe-se como verdadeiro sistema sumular a respeito do Seguro DPVAT, o que, mais do que exprimir a interpretação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legislação aplicável ao Seguro DPVAT para fins de nortear os tribunais da Federação, serve para delimitar aspectos fundamentais resultantes da definição da natureza jurídica do Seguro DPVAT. A Súmula 405 sedimentou o conceito de que a natureza jurídica do Seguro DPVAT é a de seguro de responsabilidade civil obrigatório. No REsp 1.071.861/SP, afetado ao rito de julgamento de recursos repetitivos, o ministro Fernando Gonçalves, com muita propriedade, pronunciou o voto vencedor no sentido de que “Feitas essas considerações, é possível concluir que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário”. A 2ª Sessão Cível, ao julgar o REsp 1.098.365/PR e o REsp 1.120.615/PR, cuja relatoria coube ao eminente ministro Luís Felipe Salomão, ambos sob o rito de que trata o artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que “… em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa”. Os referidos precedentes conduziram ao disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. Daí se constata o caráter contratual da relação jurídica havida entre segurado e seguradora, a despeito de algumas outras teorias que, equivocadamente, consideram o Seguro DPVAT como o resultado de uma contribuição de contornos tributários. Ao editar o enunciado da Súmula 470, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que “O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir a parte da população que se utiliza de veículos automotores não lhe confere a característica de indivisibilidade e indisponibilidade, nem sequer lhe atribui a condição de interesse de relevância social a ponto de torná-la defensável via ação coletiva proposta pelo Ministério Público.” (REsp 858.056/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e. 4ª Turma, j. em 11.06.08, p. DJe 04.08.08). Em análise ao precedente, a conclusão a que se chega, inelutavelmente, é a de que o Seguro DPVAT¾ em que pese ser um seguro obrigatório ¾ baseia-se em relações eminentemente privadas, mantidas entre o proprietário de veículo automotor, como estipulante, os beneficiários e a seguradora (ainda que esta se apresente sob a forma de um consórcio), em termos de divisibilidade e disponibilidade. Essa realidade afasta eventuais alegações no sentido de que os recursos movimentados no Seguro DPVAT teriam a natureza pública. Impõe-se induvidoso o reconhecimento sumulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a indenização do Seguro DPVAT concernente à invalidez permanente, se parcial, deve observar a proporcionalidade, nos termos da Súmula 474, sendo certo, inclusive, que é aplicável a todos os sinistros, anteriores e posteriores às alterações trazidas pela Lei 11.945/2009. Esse conceito reforça a ideia de que o Seguro DPVAT é seguro de responsabilidade civil, a ser tratado segundo a lógica do princípio geral indenizatório, conforme o qual “A indenização mede-se pela extensão do dano” (CC, art. 944). Esse entendimento, se utilizado conjuntamente com o disposto na Súmula 246, também da Corte, remete à função reparatória do Seguro DPVAT, que, por isso mesmo, tem o seu pagamento dedutível do montante da indenização do seguro de responsabilidade civil que houver sido contratado pelo autor do dano. Vê-se, portanto, que uma reflexão mais aprofundada a respeito do disposto nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça que cuidam do Seguro DPVAT faz com que se conheça e se compreenda melhor esse seguro de elevada penetração social. As súmulas (a) revelam a natureza do seguro de responsabilidade civil obrigatório; (b) determinam que esse seguro instrumentaliza-se por um contrato, imposto por lei; e (c) esclarecem que tem índole eminentemente privada. Esses elementos de constituição ajudam, sem sombra de dúvidas, a resolver uma série de questões práticas atinentes ao Seguro DPVAT, que, se corretamente entendido e operado, tornará eficaz a cobertura prestada à totalidade da população brasileira. Sérgio Bermudes é advogado e professor de Direito Processual Civil da PUC do Rio de Janeiro Marcio Vieira Souto Costa Ferreira é advogado. Frederico Ferreira é advogado. André Tavares é advogado. Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2012