A MRS Logística foi condenada a pagar a um casal, cujo filho morreu atropelado por um trem da empresa, indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença de primeira instância.
Em 26 de outubro de 2004, S.E.S. transitava de bicicleta às margens da ferrovia quando foi atingido pelo trem. O acidente aconteceu nas imediações da cidade de Alfredo Vasconcelos, localizada a 170 km de Belo Horizonte.
Os pais da vítima, S.J.S. e A.L.F.S., ajuizaram ação pedindo à ferrovia indenização por danos morais e materiais, mas o pedido foi negado. Por isso, decidiram entrar com recurso, alegando que testemunhas e prova pericial demonstram que a empresa foi culpada pelo acidente. Reiteraram que a MRS Logística, além de não produzir avisos visuais que alertassem os transeuntes sobre os perigos nas proximidades da linha férrea, também não ofereceu segurança para a comunidade, já que não criou obstáculos à passagem de pessoas no local.
Em suas argumentações, a MSR Logística pediu a manutenção da sentença, sustentando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que foi imprudente ao transitar em local não destinado ao tráfego de pedestres, quando existiam caminhos alternativos e mais seguros para isso. Afirmou ainda, entre outras alegações, que a vítima teria ingerido bebida alcoólica e, em razão disso, teria se desequilibrado e caído próximo ao trem.
Culpa recíproca
O desembargador relator, Alvimar de Ávila, avaliou que de fato houve imprudência por parte da vítima, mas observou que também ficou configurada a negligência da ferrovia na conservação da via e na prevenção de acidentes. Julgou que houve culpa recíproca e que, portanto, eventual indenização a ser paga pela empresa deveria ser reduzida à metade. Assim, condenou a MRS Logística a pagar aos pais da vítima R$ 40 mil por danos morais. Em relação aos danos materiais, entendeu que não foram comprovados.
A AGF Brasil Seguros foi condenada a ressarcir a MRS Logística nos limites da apólice. A seguradora, por sua vez, será ressarcida pela IRB Brasil Resseguros de eventual prejuízo.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.
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Processo: 1.0056.05.107483-1//001
Fonte: TJMG