Gabarito Prova 1º Bim. 2012.1 Ética Profissional Turma 60401 Ceuma Universidade.
1º D 2º B 3º B 4º D 5º E 6º A 7º Paritários – igualdade durante a puntuação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais. Por adesão – uma das partes predetermina (impõe) as cláusulas do negócio jurídico. Contrato-tipo – é o contrato formulário que não se confunde com o contrato com o contrato de adesão, pois há fase de puntuação e são acrescentadas cláusulas à mão ou por procedimento mecânico. 8º Instantânea – consuma-se em um só ato. Efeitos produzidos de uma só vez (Pagamento à vista). Diferida – consuma-se em um só ato, mas no futuro (pagamento postergado para data única). Trato Sucessivo – consuma-se por meio de atos reiterados (pagamento parcelado). 9º Em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação pode exigir o implemento da do outro. Art. 476 CC/2002. 10º A) estipulação em favor de terceiros. B) giuliana é a estipulante, a seguradora é a promitente e gabriela é a beneficiária. C) credor é giuliana; havendo a ocorrência do sinistro previsto, gabriela passa a ser beneficiária, podendo reclamar a execução do contrato desde que aceite os seus termos. A seguradora é a devedora em qualquer hipótese. D) a estipulação em favor de terceiros, quanto ao elemento subjetivo, apresenta a exigência do agente capaz apenas para as figuras do estipulante e do promitente. Todavia, não há a necessidade da capacidade do terceiro, pelo fato de o mesmo não interferir na celebração do contrato, bem como não existir qualquer ônus ao beneficiário, sendo este destinatário de pura liberalidade. Observação: No dia 19/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas. Forte abraço! Até mais!
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.1 Ética Profissional Turma 61031 Ceuma Universidade.
1º D 2º D 3º D 4º D 5º D 6º B 7º Habeas Corpus, Juizado Especial Cível (Art. 9º Lei nº 9.099/95), Juizado Especial Federal (Art. 10 Lei nº 10.259/01), Justiça do Trabalho (Art. 791 e 839 CLT – Súmula 425 TST), Ação de Alimentos (Lei nº 5.478/68)… 8º O advogado que renunciar o mandato continuará, durante 10 dias seguinte à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. (§3º, Art. 5º EAOAB –Art. 45 CPC). 9º Licenciamento – requerer com motivos justificáveis; não paga anuidade, nem vota; não perde o número da inscrição; passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia. Cancelamento – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; simples requerimento; sofrer penalidade de exclusão; falecer; perder qualquer um dos requisitos indispensáveis para inscrição; perde o número da inscrição. Observação: No dia 23/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas. Forte abraço! Até mais!
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.1 Civil Contratos Turma 604101 Ceuma Universidade.
1º B 2º D 3º C 4º C 5º E 6º D 7º Preliminar – pode ser utilizado como título executivo extrajudicial, gera direito à contratação pretendida. Negociações Preliminares – trata-se de uma obrigação moral, não geram direitos à contratação pretendida. 8º Em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação pode exigir o implemento da do outro. Art. 476 CC/2002. 9º A) Ocorre quando o adquirente de uma coisa se vê privado dela, em virtude de sentença judicial ou em casos de desapropriação; B) Adquirir onerosamente a propriedade da coisa, perder a mesma para 3º em virtude de ato Estatal (sentença ou ato administrativo), anterioridade do direito de 3º e o desconhecimento por parte do adquirente desse direito; C) Evicto, Alienante e Evictor; Observação: No dia 20/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas. Forte abraço! Até mais!
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.1 Civil Contratos Turma 60432 Ceuma Universidade
1º D 2º B 3º B 4º B 5º E 6º A 7º Paritários – igualdade durante a puntuação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais. Por adesão – uma das partes predetermina (impõe) as cláusulas do negócio jurídico. Contrato-tipo – é o contrato formulário que não se confunde com o contrato com o contrato de adesão, pois há fase de puntuação e são acrescentadas cláusulas à mão ou por procedimento mecânico. 8º Instantânea – consuma-se em um só ato. Efeitos produzidos de uma só vez (Pagamento à vista). Diferida – consuma-se em um só ato, mas no futuro (pagamento postergado para data única). Trato Sucessivo – consuma-se por meio de atos reiterados (pagamento parcelado). 9º A) estipulação em favor de terceiros. B) giuliana é a estipulante, a seguradora é a promitente e gabriela é a beneficiária. C) credor é giuliana; havendo a ocorrência do sinistro previsto, gabriela passa a ser beneficiária, podendo reclamar a execução do contrato desde que aceite os seus termos. A seguradora é a devedora em qualquer hipótese. D) a estipulação em favor de terceiros, quanto ao elemento subjetivo, apresenta a exigência do agente capaz apenas para as figuras do estipulante e do promitente. Todavia, não há a necessidade da capacidade do terceiro, pelo fato de o mesmo não interferir na celebração do contrato, bem como não existir qualquer ônus ao beneficiário, sendo este destinatário de pura liberalidade. Observação: No dia 17/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas. Forte abraço! Até mais!
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.1 Civil Contratos Turma 60431 Ceuma Universidade
1º C 2º C 3º C 4º D 5º E 6º C 7º Exclui a necessidade da imprevisibilidade, bem como da extrema vantagem para a outra parte. Para o código de defesa do consumidor faz-se necessário apenas a superveniência e a onerosidade. Art. 478 CC/2002 – Art. 6º, V, Lei nº 8.078/90. 8º Sim. Art. 480 CC/2002. 9º A) estipulação em favor de terceiros. B) giuliana é a estipulante, a seguradora é a promitente e gabriela é a beneficiária. C) credor é giuliana; havendo a ocorrência do sinistro previsto, gabriela passa a ser beneficiária, podendo reclamar a execução do contrato desde que aceite os seus termos. A seguradora é a devedora em qualquer hipótese. D) a estipulação em favor de terceiros, quanto ao elemento subjetivo, apresenta a exigência do agente capaz apenas para as figuras do estipulante e do promitente. Todavia, não há a necessidade da capacidade do terceiro, pelo fato de o mesmo não interferir na celebração do contrato, bem como não existir qualquer ônus ao beneficiário, sendo este destinatário de pura liberalidade. Observação: No dia 17/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas. Forte abraço! Até mais!
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.1 Ética Profissional Turma 61016 Ceuma Universidade
1º B 2º C 3º B 4º B 5º C 6º A 7º Capacidade civil, graduação em curso superior, título de eleitor e quitação com o serviço militar (no caso de brasileiro), aprovação no exame de ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e compromisso perante o conselho seccional. 8º 5 anos. 9º Incompatibilidade – proibição total para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Impedimento – proibição parcial, ou seja, uma limitação para o exercício da advocacia. Observação: No dia 20/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas. Forte abraço! Até mais!
Gabarito Prova 1º Bim. 2012.1 Ética Publicitária Turma 50531 Ceuma Universidade
1º D 2º B 3º E 4º C 5º E 6º D 7º São produtos derivados do tabaco. 8º Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Origina-se o dever de indenizar quando o ato praticado dá ensejo ao resultado dano. 9º – Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e às seis horas. – Não poderá associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículo e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas. – É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos produtos de que trata esta Lei. Observação: No dia 19/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas. Forte abraço! Até mais!