1º D
2º D
3º D
4º D
5º D
6º B
7º
Habeas Corpus, Juizado Especial Cível (Art. 9º Lei nº 9.099/95), Juizado Especial Federal (Art. 10 Lei nº 10.259/01), Justiça do Trabalho (Art. 791 e 839 CLT – Súmula 425 TST), Ação de Alimentos (Lei nº 5.478/68)…
8º
O advogado que renunciar o mandato continuará, durante 10 dias seguinte à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. (§3º, Art. 5º EAOAB –Art. 45 CPC).
9º
Licenciamento – requerer com motivos justificáveis; não paga anuidade, nem vota; não perde o número da inscrição; passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.
Cancelamento – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; simples requerimento; sofrer penalidade de exclusão; falecer; perder qualquer um dos requisitos indispensáveis para inscrição; perde o número da inscrição.
Observação: No dia 23/04/2012, em aula, a referida avaliação será entregue aos alunos e corrigida para que possam ser sanadas eventuais duvidas.
Forte abraço! Até mais!