Na Nota Rápida de hoje falaremos sobre a diferença entre Voto Nulo e Branco e suas consequências para a eleição, assunto este que aparenta ser simples, mas que possui algumas peculiaridades.
Pois bem, de acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados.
O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
O voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a proposta de todos os candidatos.
Ora, é muito comum ouvir nas ruas, pelos defensores da campanha do voto nulo (Art. 224 do Código Eleitoral), que se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos do país, será uma marcada uma nova eleição com outros candidatos.
Ocorre que, esta ideologia levantada por vários movimentos espalhados pelo Brasil, não condiz com a realidade jurídica perpetuada pelo TSE.
Conforme a CF/88 e a Lei das Eleições (9.504/2007), vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos. Isto significa que são contabilizados os votos nominais e os de legenda, desconsiderando os brancos e nulos dos cálculos eleitorais.
“Os votos nulos e brancos não representam absolutamente nada na eleição a não ser uma manifestação de descontentamento do eleitor com as ações políticas. Enquanto que os votos válidos, de onde se retiram os brancos e nulos para a contagem final, é que serão computados aos candidatos” (tse.jus.br).
Mesmo que os votos brancos e nulos representem mais da metade do total, não é possível anular uma eleição por este motivo. Esse é um grande equívoco. A população em geral acredita que anulando ou deixando em branco mais de 50% dos votos a eleição será anulada. Isto não é verdadeiro, pois eles não serão computados aos votos válidos e poderão até ajudar o candidato que não é do desejo popular a ganhar.
Ou seja, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a quantidade de votos válidos para eleger um candidato.
Na verdade, uma eleição pode ser anulada se algum candidato eleito que obteve mais de 50% dos votos válidos na majoritária for cassado. Neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral determinará uma nova eleição (Eleição Suplementar). Se o candidato eleito cassado não tiver contabilizado mais de 50% dos votos, quem assumirá será o segundo colocado.
Frise-se que, a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa, conforme legislação eleitoral.
É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.
Desta forma, não optem pelo voto em branco ou nulo, já que estes não possuem nenhuma consequência imediata para o resultado da eleição. E, mesmo assim, caso decidam por tais votos neutros, é um direito que lhe assiste, mas estejam devidamente esclarecidos que o voto (nulo ou branco) não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições.
Fonte: Eduardo Noleto (Advogado Colaborador).