Morte de cão gera indenização por danos morais e materiais.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou pagamento de R$ 3.910 a uma mulher que teve seu cão atacado e morto por outro. Consta no processo que quando ela passeava com seu pequeno cachorro de nome ‘Neguinho’, ele foi atacado por um outro cão de raça pastor alemão, que o abocanhou pelo pescoço e correu, levando-o na boca. A mulher, em companhia de várias outras pessoas, perseguiu o cão pelas ruas do bairro até alcançá-lo, quando então fizeram com que ele soltasse sua presa graças a jatos de acetona lançados em seu focinho, provenientes de um frasco com a substância trazido no interior da bolsa de uma das mulheres presentes, manicure de profissão. ‘Neguinho’ veio a falecer nas dependências da clínica veterinária para onde foi levado. A dona do pastor alemão alegou distração de sua parte, pois “acredita que ‘deve ter dado uma volta falsa na chave’, sem perceber, o que impediu o perfeito fechamento do portão. Ao encontrá-lo aberto, o cachorro aproveitou a oportunidade para fugir, quando então, ganhando a rua, encontrou ‘Neguinho’ e acabou por atacá-lo, fazendo-o com tamanha violência que foi esta a causa eficiente de sua morte”. De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, “tal conduta não caracteriza uma excludente de ilicitude, capaz de afastar o dever de indenizar, pois, bem ao contrário, demonstra negligência e desatenção, conduta inadmissível em alguém encarregado de tomar conta de um animal de grande porte, capaz de apresentar demonstrações de irrefreável ferocidade”. Dessa maneira, foi determinada a indenização de R$ 110 por danos materiais, bem como ainda a importância de R$ 3.800 por danos morais. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre o valor fixado a título de danos materiais contam-se da data do efetivo desembolso da quantia de R$ 110,00 e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fixada a título de danos morais contam-se da data do evento. Do julgamento participaram também os desembargadores João Carlos Saletti, Carlos Alberto Garbi e Coelho Mendes. Processo: 0116419-65.2007.8.26.0000 Comunicação Social TJSP – HS (texto) imprensatj@tjsp.jus.br Fonte: TJSP
Empresa que lançou valores indevidos na fatura do cartão de crédito de cliente é condenada em R$ 40 mil
A Cetelem Brasil S.A. foi condenada a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (S.Z.A.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. A inscrição resultou de débitos lançados equivocadamente (compras não realizadas) na fatura do cartão de crédito do referido cliente. Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. (Apelação Cível n.º 920394-1) CAGC Fonte: TJPR
Empresa de móveis é condenada por utilização indevida de nome e marca de outra empresa
Uma empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, por utilizar indevidamente a marca de outra empresa que atua há mais de 20 anos no ramo comercial de móveis e objetos de decoração. Segundo a HPJ Comércio de Móveis LTDA, seus atos constitutivos foram registrados em junta comercial no início de suas atividades. A utilização de logomarca de mesma grafia, cor e padrão induziam o consumidor a erro e que, com isso, houve danos materiais, com prejuízos financeiros, e dano moral, por violação da honra e imagem da empresa. De acordo com Thatiany Decore LTDA não há prova nos autos de que a HPJ é proprietária da marca D’core, devido à inexistência de registro junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). A empresa afirmou que a marca foi confeccionada por uma empresa especializada, não havendo má-fé. Foi juntado ao processo certificado de registro de marca junto ao INPI concedendo à Thatiane Decore registro da marca “D’core interiores”, pelo prazo de 10 anos. O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília decidiu que a autora foi constituída em 1985 e a ré em 2008. Assim, não há dúvidas sobre a anterioridade na constituição da autora. Não se trata de nome comum, sendo inverossímil que tenha sido fruto de coincidência. Da mesma forma, a impressionante identidade entre as marcas não deixa margem a dúvidas de que a ré promoveu a pura e simples cópia do nome e marca da autora, visando, obviamente, angariar clientela às custas da reputação constituída pela empresa concorrente. Processo: 2009.01.1.066144-4 Fonte: TJDF
Comentários desrespeitosos na Internet geram dano moral.
A 2ª Turma Cível do TJDFT proferiu decisão condenatória em desfavor de um ofensor que postou comentários pejorativos e desrespeitosos contra membro da magistratura local, em um grupo de discussões na Internet. A decisão foi unânime. O autor ingressou com ação de indenização, alegando que o ofensor divulgou informações, por meio de troca de correspondências eletrônicas, denegrindo sua honra e imagem. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que, apesar de repudiável, os comentários não foram dirigidos especificamente ao ofendido e, “sendo genérica, tal manifestação não atinge a dignidade do autor – bem jurídico individual”. O autor, porém, recorreu da sentença, citando trechos contidos nas mensagens eletrônicas, nas quais seu nome é citado expressamente, como alvo de ofensas e ameaças. Em sede recursal, a desembargadora relatora anota que, embora inicialmente se entenda que os comentários jocosos e desrespeitosos tenham se dado em ambiente virtual particular, “ao postar os comentários questionados na rede mundial de computadores, ainda que no ambiente restrito aos membros do grupo particular de discussões, mas que afinal ganhou publicidade, tanto que chegou ao conhecimento do autor, o réu praticou ato lesivo à honra subjetiva e objetiva do recorrente”. Ela registra também que, ao disseminar tais comentários, “ainda que em tom de blague como sustenta, [o ofensor] atingiu de forma inequívoca a honra da parte que teve seu nome e reputação como objeto de tais debates”. A magistrada pondera que “o direito à livre manifestação do pensamento, conquanto seja um dos pilares da democracia liberal, ao entrar em conflito com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, deve ser relativizado, eis que a ordem jurídica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, prevê como invioláveis, repita-se, a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem do indivíduo”. Assim, “Ao referir-se ao autor de forma altamente desrespeitosa, o réu ultrapassou de muito o limite razoável, extrapolando sua garantia de livre manifestação do pensamento e violando a honra do recorrente”, conclui. Diante das evidências, restou efetivamente caracterizado para o Colegiado o ato ilícito em que incorreu o réu, resultando no arbitramento da quantia de 20 mil reais, à título de compensação dos danos morais, montante suficiente para cumprir sua função compensatória/penalizante, observada, ainda, a condição econômica das partes. Nº do processo: 20070110778973APC Autor: (AB) Fonte: TJDF
Atraso na entrega de imóvel comprado na planta poderá gerar indenização.
O projeto de lei que obriga construtoras a indenizarem o consumidor caso não entreguem os imóveis na data contratada foi encaminhado à Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor. Nessa comissão, por requerimento do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), a proposta passa a tramitar em conjunto com outros 47 projetos que tratam de direitos do consumidor.O projeto de lei do Senado (PLS 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), determina que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato. Apenas não caberá indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode exceder a seis meses.Se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, além da indenização, o projeto de lei determina multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.O consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.Ao justificar o projeto, o autor observa que a indenização para atraso na entrega do imóvel não é prevista na maioria dos contratos. Quando existe tal previsão, ressaltou, as penalidades são insuficientes para compensar os transtornos causados ao consumidor.“A intenção é compensar o consumidor que não pode mudar-se no período estimado e precisou contar com a caridade de amigos, parentes ou mesmo alugar um imóvel. Essa situação não é prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente estabelecidas para o fornecedor não são suficientes para compensar os inconvenientes e prejuízos causados ao consumidor e, reflexamente, a eventuais amigos e parentes”, argumentou.O senador Eduardo Lopes informou que a adoção do percentual em 2% deveu-se ao fato de já ser previsto esse índice para descumprimento de ações impostas ao consumidor. Com o projeto, ressaltou o senador, a regra vai passar a ser uma “via de mão dupla”.Segundo dados da indústria da construção civil, nos últimos oito anos, ressaltou o senador, o volume de empreendimentos imobiliários no Brasil aumentou 25 vezes. Apesar de comemorar esse crescimento, Eduardo Lopes observa que também aumentaram os problemas causados aos consumidores, bem como aos fornecedores que comercializam imóveis “na planta”, pois enfrentam dificuldades para contratar mão de obra e comprar material, o que resulta no descumprimento de prazos. No entanto, na avaliação do autor, o ônus não pode recair apenas sobre o consumidor, segundo ele, “a parte mais fraca da relação negocial”.Fonte: Agência Senado
Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil.
O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. Aborrecimento e dano Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado. Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. Recorrismo No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. Fonte: STJ
Loja é condenada a pagar mais de R$ 13 mil de indenização a idoso
O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação ajuizada por J.A.R. contra Magazine Luiza S/A, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, avaliada em R$ 13.500,00. De acordo com os autos, o autor alega que foi surpreendido com uma negativação de seu nome feita pela ré e afirma que o único negócio jurídico realizado com a empresa foi cancelado no dia 02 de dezembro de 2010. Assim, no dia 18 de abril de 2011, J.A.R. foi até o Procon e firmou com um representante da ré que todas as cobranças referentes à compra desfeita, estariam canceladas. Posteriormente, o autor foi notificado novamente pelo Magazine Luiza, a respeito de um débito em aberto no valor de R$ 2.700,00. Diante dos fatos, o autor, que é uma pessoa idosa, com sérios problemas de saúde, requereu em juízo a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa sustenta que o autor não a procurou e nem o SCPC, para provar sobre o equívoco da negativação. Para a Magazine Luiza, J.A.R agiu com negligência e displicência e que está querendo ganhar vantagem indevida com a ação. Durante análise dos autos, o juiz pondera que “a conduta ilícita está patente: a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a manutenção desse apontamento mesmo após a ré ter sido acionada na Procon e, bem assim, as cobranças impróprias enviadas à residência do autor, pessoa idosa, de saúde fragilizada”. Para o magistrado, “há, sim, dano moral consubstanciado no constrangimento ilegal do autor que, sem haver adquirido qualquer produto da ré foi alvo da cobrança ilegal, culminando com a negativação abjeta de seu nome”. Assim, o juiz Geraldo de Almeida Santiago condenou a empresa Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 13.500,00 . Processo nº 0027527-31.2011.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br Fonte: TJMS
Unimed de Maringá é condenada a indenizar usuária cujo tratamento não havia sido autorizado.
A Unimed Regional de Maringá foi condenada a pagar a uma usuária de seu plano de saúde a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como a importância de R$ 5.689,21, referente às despesas efetuadas com a implantação de um “Anel de Ferrara”, indicado pela médica oftalmologista da paciente para tratamento de uma doença ocular (ceratocone). A Unimed havia se recusado a custear o tratamento sob a alegação de que o referido implante não possuía cobertura contratual por ser considerado como procedimento experimental. Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança combinada com indenização por danos morais ajuizada por A.R.M. contra a Unimed Regional de Maringá. (Apelação Cível n.º 932404-3) CAGC Fonte: TJPR