O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação ajuizada por J.A.R. contra Magazine Luiza S/A, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, avaliada em R$ 13.500,00.
De acordo com os autos, o autor alega que foi surpreendido com uma negativação de seu nome feita pela ré e afirma que o único negócio jurídico realizado com a empresa foi cancelado no dia 02 de dezembro de 2010.
Assim, no dia 18 de abril de 2011, J.A.R. foi até o Procon e firmou com um representante da ré que todas as cobranças referentes à compra desfeita, estariam canceladas. Posteriormente, o autor foi notificado novamente pelo Magazine Luiza, a respeito de um débito em aberto no valor de R$ 2.700,00.
Diante dos fatos, o autor, que é uma pessoa idosa, com sérios problemas de saúde, requereu em juízo a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa sustenta que o autor não a procurou e nem o SCPC, para provar sobre o equívoco da negativação. Para a Magazine Luiza, J.A.R agiu com negligência e displicência e que está querendo ganhar vantagem indevida com a ação.
Durante análise dos autos, o juiz pondera que “a conduta ilícita está patente: a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, a manutenção desse apontamento mesmo após a ré ter sido acionada na Procon e, bem assim, as cobranças impróprias enviadas à residência do autor, pessoa idosa, de saúde fragilizada”.
Para o magistrado, “há, sim, dano moral consubstanciado no constrangimento ilegal do autor que, sem haver adquirido qualquer produto da ré foi alvo da cobrança ilegal, culminando com a negativação abjeta de seu nome”.
Assim, o juiz Geraldo de Almeida Santiago condenou a empresa Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais arbitrado em R$ 13.500,00 .
Processo nº 0027527-31.2011.8.12.0001
Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Fonte: TJMS