Indenização a passageira que perdeu viagem por atraso em voo.

A consumidora iria passar o ano novo junto do namorado em um cruzeiro. Depois de esperar mais de 4 horas pelo voo sem informações e sem suas bagagens, ela acabou perdendo o cruzeiro e vendo seus planos frustrados. Foi então que decidiu ingressar na Justiça e obteve direito a indenização no valor de R$ 10 mil.   Processo nº 70052023413   Fonte: TJRS

Invasão on-line de conta corrente gera dano moral e material de mais de R$ 35 mil.

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sidrolândia, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores interposta por D.V. de O.   Consta nos autos que o autor, ora apelado, foi informado pela instituição financeira de que, nos dias 29 e 30 de janeiro de 2008, foram realizadas algumas operações financeiras em sua conta corrente, resultando em um desfalque de R$ 35.734,83, via internet.   O Banco alega que, uma vez que o apelado realizava transações via internet, tinha o dever de guardar com sigilo sua senha e código de segurança. Afirma que as operações realizadas só poderiam ser realizadas por alguém que conhecesse todos os dados, sendo impossível para o banco impedir um eventual estelionatário de cometer fraudes, não tendo responsabilidade sobre o ocorrido.   Aduz ainda que o valor arbitrado a título de danos morais ultrapassa os limites do razoável e que não há de se falar em dano material, uma vez que não há relação de causalidade entre o suposto dano sofrido e a suposta ação do banco.   Ao votar, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Barbosa, observa que a instituição bancária não trouxe nenhuma prova que demonstrasse que as operações foram realizadas pelo recorrido, não logrando êxito em identificar a culpabilidade exclusiva do apelado, deduzindo de forma genérica de que a senha e o código de segurança estavam sob domínio de D.V. de O.   “E não há que se argumentar que é impossível provar os fatos, pois o domínio da tecnologia usada nessas espécies de transações é exclusivo das instituições bancárias, de modo que somente elas podem explicar como, por quem, quando, onde e de que maneira foi efetuada qualquer operação ”.   O desembargador explica que não há dúvidas de que o apelante causou danos de ordem moral financeira ao seu cliente, devendo ressarci-lo desses danos em virtude da quebra de segurança e dos inúmeros transtornos e dissabores causados por tal ato.   Processo nº 0102555-72.2008.8.12.0045 Fonte: TJMS

Modelo é indenizado em R$ 3 mil por fotos publicadas em revista nacional.

A 5ª Câmara de Direito Civil manteve a condenação de duas empresas – uma agência de modelos e outra de produção artística -, por utilizarem a imagem de um modelo em propaganda da Celesc, sem pagar nada a ele. Além das agências, o homem ajuizou ação de ressarcimento de danos patrimoniais contra uma empresa de comunicação envolvida na transação, um jornal e uma revista em que a propaganda foi veiculada, mas estes foram inocentados por não ter mantido contato direto com o autor nas negociações. O modelo narrou que fora contactado para realizar campanha publicitária. Após a sessão de fotos, que incluía algumas com trajes da Celesc, foi informado que seria chamado para assinar contrato antes da veiculação das fotografias. Contudo, para sua surpresa, viu-se em fotos estampadas no jornal Diário Catarinense e na revista Veja, sem prévio pagamento. Em primeiro grau, os réus foram condenados a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos materiais. Inconformado, o autor apelou para o TJ pleiteando reparação do dano moral. Para a câmara, o juiz em primeira instância acertou ao excluir o ressarcimento por danos morais. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da decisão, lembrou que, para a responsabilização das empresas por dano moral, a imagem deveria ter sido utilizada indevidamente, o que não ocorreu. “Ele mesmo reconhece que fez o trabalho (de modelo), mas que não foi pago por isso; e a imagem é dele, com roupas que contêm o emblema da ré […] Diante de tais circunstâncias, não há como sustentar que a veiculação da imagem do demandante não contou com seu consentimento”, finalizou Cardoso Filho. A votação foi unânime (Apelações Cíveis n. 2007.065044-2 e 2007.065043-5). Fonte: TJSC

Mulher recebe indenização por falha na filmagem de casamento.

Consumidora não ficou satisfeita com a qualidade das imagens     A empresa Edi Vídeo Filmagens & Estúdio Fotográfico deverá reparar em R$ 12,4 mil os danos morais causados à cabeleireira A.M.V.L., de Coronel Fabriciano, por falha na filmagem do casamento dela. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixado em Primeira Instância, R$ 5 mil. “O casamento é um momento único na vida de uma pessoa, no qual os envolvidos se esforçam para que tudo ocorra com perfeição. Assim, são inquestionáveis a profunda decepção, tristeza e frustração com o serviço prestado de forma defeituosa”, considerou o relator, desembargador Estevão Lucchesi. A empresa foi contratada em maio de 2008 para filmar e fotografar o casamento, montar um álbum encadernado com 50 fotos e entregar, além disso, dois DVDs editados. A consumidora pagou R$ 700 pelo vídeo e R$ 1.020 pelas fotos e pelo álbum. A noiva afirma que, ao receber os DVDs, constatou que o material apresentava defeitos, como imagem trêmula, distorcida ou em preto e branco, e retornou ao estabelecimento para solicitar providências. No entanto, não teve resposta e, ao voltar ao local, A. foi informada de que as mídias haviam desaparecido. Sustentando que a empresa foi negligente, a consumidora exigiu, em fevereiro de 2011, uma compensação de R$ 30 mil. A empresa negou que houvesse qualquer problema nos DVDs e alegou que a cabeleireira só procurou a empresa em junho de 2010, pedindo o corte de algumas cenas, que foram eliminadas imediatamente. O estúdio afirma que avisou a consumidora por telefone de que o serviço estava pronto, mas ela não buscou o produto. Com o ajuizamento da ação, a empresa enviou os DVDs à casa da cliente. A., porém, teria mandado devolvê-los, afirmando não mais ter interesse no material. Considerando que houve má prestação de serviço e que ficou constatada a má qualidade do vídeo, o juiz Mauro Lucas da Silva, da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, condenou a empresa em junho de 2012 a pagar à cabeleireira indenização de R$ 5 mil pelos danos morais e a devolver à cliente R$ 700, valor pago pela filmagem. A empresa recorreu, afirmando que, se a consumidora afirma que os DVDs se perderam, ela não poderia declarar haver algum problema no material. Já a cabeleireira apresentou apelação requerendo o aumento da indenização, com base no fato de que perdeu as recordações “do dia mais importante de sua vida”. Para o relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, a empresa não provou que fez uma filmagem satisfatória nem que entregou o serviço no prazo acordado. O magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 12,4 mil e foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. Leia o acórdão. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 0020477-27.2011.8.13.0194 Fonte: TJMG

Construtora é condenada a devolver parcelas e a pagar aluguéis não recebidos.

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília declarou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a Sólida Construções e uma consumidora, ante o atraso na entrega do imóvel. Determinou, ainda, a devolução das parcelas pagas, de forma integral, bem como o pagamento de aluguéis de 1% sobre o valor do bem, desde a data prevista para a entrega até a sentença proferida.   A autora alegou que firmou, em abril de 2005, um contrato particular de compromisso de compra e venda com empresa para a aquisição de duas quitinetes, com prazo de entrega para dezembro de 2007. Aduz que, após verificar o andamento da obra, em janeiro de 2007, constatou que ainda se encontrava em fase de fundação. Diante da situação, procurou a empresa para a rescisão contratual, mas foi convencida a rescindir apenas um dos contratos, transferindo os valores já pagos de uma unidade imobiliária à outra, permanecendo vigente o referente a um apartamento. Novamente, resolveu visitar a obra, em fevereiro de 2008, constatando que ainda continuava em fase de fundação. Após isso, deixou de pagar as parcelas referentes ao contrato. Quatro meses depois foi notificada da rescisão contratual por inadimplemento, sem, contudo, receber os valores pagos até o momento. Alegou simulação por parte da construtora, que vendeu os apartamentos em 2004 tendo ciência de que a obra somente iria se iniciar em 2007.   A Sólida Construções sustentou a validade das cláusulas contratuais subscritas pelas partes; a validade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega; informou que não houve diminuição patrimonial; que não deve ser devolvida a totalidade dos valores pagos em razão da retenção das arras; a preservação da taxa de administração de 10% e requereu a improcedência da demanda.   O juiz decidiu que o pedido da autora é procedente em parte. “A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que supera o mero desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida. Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário”.   Quanto aos lucros cessantes, o magistrado deferiu o pedido: “É certo que a pessoa privada de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o apartamento, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não entrega o imóvel que adquiriu. Nessa trilha, a empresa ré deverá arcar com os prejuízos econômicos advindos do atraso da obra, no qual ele deu causa. Entende-se como valor médio 1% do valor total do bem, sendo esse o valor que se cobra a título de aluguel, ainda mais quando se trata da primeira locação”.   Quanto aos danos morais, o juiz negou o pedido. “Nos casos de mero inadimplemento contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da personalidade. No caso em tela, não há nenhuma conduta por parte do requerido que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à autora, o que afasta a indenização por danos morais”.   Processo: 2012.01.1.012756-7 Fonte: TJDF

O reajuste no preço dos combustíveis e a consequência para o consumidor.

Por Mariana Moraes Nesta última terça-feira a Petrobras anunciou um reajuste de 6,6% no preço da gasolina e 5,4% no preço do óleo diesel. Infelizmente, para a estatal, o mercado reagiu mal e suas ações cairam 5%, com perda de valor de R$12,5 bilhões em apenas um dia. Alguém acreditava que os postos iriam arcar com o prejuízo sem repassá-lo para o consumidor? Não, isso não acontece no Brasil. O que a maioria das pessoas não percebe é que esse problema não afeta somente o consumidor que tem carro próprio ou anda de táxi, afeta todos direta ou indiretamente. O fornecedor de um supermercado, por exemplo, irá aumentar o preço do seu produto por conta do gasto a mais no combustível. Consequentemente, o supermercado aumentará seus preços e o consumidor pagará a conta. O que pode ser feito em caso de preço considerado abusivo, excessivamente baixo ou se há suspeita de cartel, segundo a ANP, é uma denúncia ao Cade – Conselho Administrativo de Defesa Econômica (www.cade.gov.br) ou à SDE – Secretaria de Direito Econômico (www.mj.gov.br/sde), ambos vinculados ao Ministério da Justiça. A ANP possui um Centro de Relações com o Consumidor que pode ser acessado através do site www.anp.gov.br e também recebe denúncias como as citadas acima, encaminhando-as à esses dois órgãos. Entretanto, vigora no Brasil desde 2002, a Lei n°9.478/1997 que permite que cada produtor ou posto de combustível fixe seu preço sem “qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis”. Assim, pergunta-se qual a efetividade do Cade, da SDE e do Centro de Relações com o Consumidor da ANP, se o próprio legislador, que deveria proteger o consumidor, dá liberdade para que toda a cadeia de produção e comercialização de combustível atue como bem entender. Vale lembrar: “Consumidores, por definição, somos todos nós. Os consumidores são o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetado por quase todas as decisões econômicas, públicas e privadas […]. Mas são o único grupo importante da economia não eficazmente organizado e cujos posicionamentos quase nunca são ouvidos.” John Fitzgerald Kennedy.

Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento comerciacomercial Art. 49 CDC.

A 1ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que rescindiu contrato firmado por uma consumidora que se arrependeu da compra, três dias depois de entabulado o acordo.   A autora narra que comprou da Sun Color Cine Foto e Eventos, em domicílio, um álbum de fotografias, pôsteres e um DVD com filmagem de sua formatura pelo valor de R$3.190,00, emitindo, para tanto, uma nota promissória. Informa que as fotografias foram tiradas sem sua anuência prévia e que, ao exercer seu direito de arrependimento, não logrou êxito em desfazer o negócio entabulado, motivo pelo qual ajuizou a respectiva demanda.   Ao analisar o feito, o juiz afirma incontroverso que a parte autora pleiteou a resolução da avença dentro do prazo previsto no Art. 49 da Lei Consumerista, de sete dias, conforme atesta reclamação feita junto ao Procon. E acrescenta: “Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o que é o caso dos autos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe”.   Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal registrou, ainda: “Cláusula contratual que veda a rescisão do ajuste não tem o condão de afastar norma cogente que ampara o direito do consumidor”.   Diante desse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária que decidiu: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar a ré a entregar à autora a nota promissória no valor de R$ 3.190,00; 3) condenar a ré a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00.       Processo: 20110112104006 ACJ Fonte: TJDF

Agência indeniza consumidor que foi deixado para trás em cruzeiro.

Engenheiro, que viajou com dois amigos, ficou onze horas no porto e perdeu três dias do pacote que havia adquirido     Por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e a Giallo Viagens e Turismos Ltda. deverão reparar os danos causados a R.S.C., um engenheiro civil residente em Belo Horizonte, indenizando-o em R$ 10 mil. Ele perdeu três dias de um cruzeiro devido a condições climáticas que impediram o seu embarque em Punta del Este, no Uruguai.   O engenheiro relata que, em 2009, ele e dois amigos adquiriram um pacote para um cruzeiro no navio Zenith, com embarque em Santos/SP e saída às 17h de 8 de fevereiro. O trajeto incluía paradas em Punta del Este e Itajaí (RS) e se estendia até 14 de fevereiro, em Santos, onde os passageiros desembarcariam.   “Era a viagem dos sonhos: um navio de luxo, cinco refeições diárias e itinerário fascinante. O pacote oferecia atividades de animação, jogos, concursos, espetáculos musicais e artísticos, bailes e festas, piscina, espreguiçadeira, sala de ginástica e musculação, biblioteca e danceteria”, afirmou.   Ação por danos morais e materiais   R. conta que tudo correu bem até 11 de fevereiro, quando ele e outros passageiros que haviam descido para conhecer a cidade, como o cruzeiro permitia, foram deixados para trás em Punta del Este sem bagagem. O problema ocorreu porque, devido ao mau tempo, eles não encontraram marinheiros que aceitassem levá-los até o navio.   O engenheiro alega que o grupo ficou ao relento, aguardando, das 4 da manhã até as 15h, quando foi informado de que a embarcação, não podendo ficar no porto, partiu sem eles. Ele acrescentou que os passageiros foram acomodados em um hotel de má qualidade às 20h e que receberam apenas 100 dólares para se alimentar, comprar roupas e objetos de higiene pessoal.   Em seguida, o grupo foi levado de van até o aeroporto de Montevidéu. O trajeto levou 13 horas, porque o avião fez escala em Porto Alegre, São Paulo e finalmente Florianópolis. De lá, R. foi de ônibus para Itajaí, onde embarcou novamente no navio “praticamente para pegar a bagagem”, pois o itinerário terminaria na manhã do dia 14.   Além do prejuízo material, que calculou em R$ 9.854,21, o engenheiro declarou que a situação foi humilhante, desconfortável e constrangedora, o que justificava indenização por danos morais. A ação começou a tramitar em junho de 2009.   Outro lado   Na contestação, a CVC e a Giallo afirmaram que um dos amigos com quem R. viajou ajuizou ação distinta apresentando os mesmos recibos, o que seria uma atitude de má-fé. As empresas também argumentaram que as condições climáticas não permitiam o embarque dos passageiros e que a retenção em Punta del Este visava a garantir a segurança deles e foi supervisionada pelas autoridades portuárias e pela prefeitura local. Além disso, o cancelamento por problemas meteorológicos está previsto, segundo as empresas, em contrato.   A CVC e a Giallo impugnaram várias notas juntadas aos autos e frisaram que o gasto de mais de R$ 9 mil é incompatível com uma estadia de apenas dois dias. Por fim, afirmaram que, como prestaram auxílio aos passageiros, não houve dano moral.   As companhias também negaram que tenham faltado condições ao grupo, que ficou hospedado em hotel quatro estrelas e teve todas as despesas com transporte e alimentação custeadas pela CVC e pela Giallo. “Cai por terra a alegação de que o autor ficou no porto por longas horas, pois os recibos dos autos comprovam que nesse período ele fez compras”, argumentaram.   Sentença e decisão   O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Renato Luiz Faraco, considerou que a postura da empresa foi diligente e cautelosa e visou à segurança e ao bem-estar dos passageiros e da tripulação. O magistrado levou em conta depoimento de testemunhas que confirmaram que as agências responsáveis pelo cruzeiro se incumbiram dos gastos com acomodação, alimentação e transporte. Ele também observou que alguns recibos apontam despesas com itens supérfluos, como roupas de marca, serviços de um cassino e bebidas alcoólicas. Com esses fundamentos, a ação foi julgada improcedente em 10 de maio de 2012.   O engenheiro recorreu em junho do mesmo ano.   No entendimento dos desembargadores Marcos Lincoln, Wanderley Paiva e Rogério Coutinho, da 11ª Câmara Cível do TJMG, o dano material não ficou comprovado, mas o dano moral, sim. Eles arbitraram uma indenização de R$ 10 mil.   Para o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, causaram transtorno e angústia não só o fato de o consumidor não ter podido voltar ao navio, mas também a demora excessiva para solucionar o problema, que fez com que os passageiros “ficassem três dos cinco dias da viagem ilhados em Punta del Este, privados de seus pertences e sem desfrutar do entretenimento e dos serviços oferecidos”.   Acesse o acompanhamento processual e acórdão.   Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 63439185220098130024 Fonte: TJMG

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