A 5ª Câmara de Direito Civil manteve a condenação de duas empresas – uma agência de modelos e outra de produção artística -, por utilizarem a imagem de um modelo em propaganda da Celesc, sem pagar nada a ele. Além das agências, o homem ajuizou ação de ressarcimento de danos patrimoniais contra uma empresa de comunicação envolvida na transação, um jornal e uma revista em que a propaganda foi veiculada, mas estes foram inocentados por não ter mantido contato direto com o autor nas negociações.
O modelo narrou que fora contactado para realizar campanha publicitária. Após a sessão de fotos, que incluía algumas com trajes da Celesc, foi informado que seria chamado para assinar contrato antes da veiculação das fotografias. Contudo, para sua surpresa, viu-se em fotos estampadas no jornal Diário Catarinense e na revista Veja, sem prévio pagamento. Em primeiro grau, os réus foram condenados a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos materiais. Inconformado, o autor apelou para o TJ pleiteando reparação do dano moral.
Para a câmara, o juiz em primeira instância acertou ao excluir o ressarcimento por danos morais. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da decisão, lembrou que, para a responsabilização das empresas por dano moral, a imagem deveria ter sido utilizada indevidamente, o que não ocorreu. “Ele mesmo reconhece que fez o trabalho (de modelo), mas que não foi pago por isso; e a imagem é dele, com roupas que contêm o emblema da ré […] Diante de tais circunstâncias, não há como sustentar que a veiculação da imagem do demandante não contou com seu consentimento”, finalizou Cardoso Filho. A votação foi unânime (Apelações Cíveis n. 2007.065044-2 e 2007.065043-5).
Fonte: TJSC