Unimed condenada a indenizar usuário cujo tratamento foi negado sob alegação de que se tratava de procedimento experimental.
A Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar R$ 4.520,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, por dano moral, a um usuário de seu plano de saúde cujo tratamento (cirurgia para implantar um Anel de Ferrara) não foi autorizado. Ao negar o custeio do tratamento, a Unimed argumentou que não havia cobertura contratual porque se tratava de procedimento experimental. Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por E.W.B. contra a Unimed Regional Maringá – Cooperativa de Trabalho Médico. O relator do recurso de apelação, desembargador D’Artagnan Serpa Sá, registrou em seu voto: “[…] cumpre afastar integralmente a alegação da recorrente adesiva, justamente tendo em vista que o Conselho Federal de Medicina não mais considera como experimental o procedimento cirúrgico efetuado pelo autor, conforme se observa da cópia da Resolução do CFM nº 1.762/2005, às 161 dos autos”. “Acrescenta-se, ainda, o posicionamento deste Tribunal de Justiça quanto às cláusulas contratuais que excluem da cobertura tratamentos por serem experimentais: ‘A cláusula que prevê a exclusão da cobertura para tratamentos experimentais deve ser considerada nula por sua abusividade, ferindo o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, quando deixa a critério do Plano de Saúde, a interpretação do termo ‘tratamento experimental’, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.’ (TJPR. IX CCv. Apelação Cível nº 0728985-0. Relatora: Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin. DJ: 12/04/2011)” “O segurado, ao contratar com o plano de saúde não pode ser surpreendido com a notícia de que não tem direito a realizar o tratamento quando pensava estar coberto pelo plano, tendo em vista a ausência de informação clara no momento da contratação.” “Portanto, a exclusão da cobertura, conforme previsto na cláusula 10.1.1 do plano contratado é nula de pleno direito, pois não atende aos fins do contrato e da boa- fé.” (Apelação Cível n.º 873122-0) Fonte: TJPR
Ferrovia indenizará família por acidente.
A MRS Logística foi condenada a pagar a um casal, cujo filho morreu atropelado por um trem da empresa, indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença de primeira instância. Em 26 de outubro de 2004, S.E.S. transitava de bicicleta às margens da ferrovia quando foi atingido pelo trem. O acidente aconteceu nas imediações da cidade de Alfredo Vasconcelos, localizada a 170 km de Belo Horizonte. Os pais da vítima, S.J.S. e A.L.F.S., ajuizaram ação pedindo à ferrovia indenização por danos morais e materiais, mas o pedido foi negado. Por isso, decidiram entrar com recurso, alegando que testemunhas e prova pericial demonstram que a empresa foi culpada pelo acidente. Reiteraram que a MRS Logística, além de não produzir avisos visuais que alertassem os transeuntes sobre os perigos nas proximidades da linha férrea, também não ofereceu segurança para a comunidade, já que não criou obstáculos à passagem de pessoas no local. Em suas argumentações, a MSR Logística pediu a manutenção da sentença, sustentando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que foi imprudente ao transitar em local não destinado ao tráfego de pedestres, quando existiam caminhos alternativos e mais seguros para isso. Afirmou ainda, entre outras alegações, que a vítima teria ingerido bebida alcoólica e, em razão disso, teria se desequilibrado e caído próximo ao trem. Culpa recíproca O desembargador relator, Alvimar de Ávila, avaliou que de fato houve imprudência por parte da vítima, mas observou que também ficou configurada a negligência da ferrovia na conservação da via e na prevenção de acidentes. Julgou que houve culpa recíproca e que, portanto, eventual indenização a ser paga pela empresa deveria ser reduzida à metade. Assim, condenou a MRS Logística a pagar aos pais da vítima R$ 40 mil por danos morais. Em relação aos danos materiais, entendeu que não foram comprovados. A AGF Brasil Seguros foi condenada a ressarcir a MRS Logística nos limites da apólice. A seguradora, por sua vez, será ressarcida pela IRB Brasil Resseguros de eventual prejuízo. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com o relator. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 1.0056.05.107483-1//001 Fonte: TJMG
Companhia aérea é condenada a pagar R$ 20 mil a passageiro que sofreu diversos transtornos durante um voo.
A Iberia Lineas Aéreas de España S.A. foi condenada a pagar R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro (e familiares) que passou por diversos transtornos (atrasos, descaso no atendimento e extravio de bagagem) durante um voo para Madri (Espanha). Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para elevar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 5.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização ajuizada por L.F.B.T. e Outros contra a Iberia Lineas Aéreas de España S.A. O relator do recurso de apelação, desembargador Domingos José Perfetto, consignou em seu voto: “Restou cabalmente demonstrado o dano moral experimentado pelos autores, derivado do mal estar, desassossego, desconforto e insegurança daquele que, retornando ao país de origem, ao fazer escala em um país estrangeiro, i) descobre ter perdido o voo de regresso por culpa exclusiva da companhia aérea (que remarcou o voo sem prévia comunicação); ii) não recebe o auxílio devido, recusando-se referida companhia aérea a fornecer uma cadeira de rodas à pessoa idosa, ao argumento de que os autores não a requereram em tempo hábil; iii) tem de ficar por 2 dias em hotel, sem qualquer repasse das despesas, e não pode contar com objetos essenciais que estavam na bagagem, que fora extraviada e somente lhe é devolvida depois de finda a viagem, já no país de origem”. (Apelação Cível n.º 855740-0) CAGC Fonte: TJPR
Transporte gratuito é concedido a idoso.
Um aposentado maior de 60 anos, residente em São João del-Rei, obteve o direito de utilizar gratuitamente o transporte coletivo urbano da cidade, em processo movido contra a concessionária de serviço público. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma liminar concedida pelo juiz de primeira instância. Segundo os autos, em 29 de fevereiro deste ano, o aposentado foi impedido de embarcar na linha urbana Girassol/Guarda Mor, de São João del-Rei. O condutor do veículo alegou que somente os usuários acima de 65 anos teriam direito à passagem gratuita. O idoso registrou boletim de ocorrência policial e ajuizou um mandado de segurança contra o diretor da Viação Presidente Ltda., requerendo liminarmente a liberação imediata do uso gratuito dos serviços de transporte coletivo, baseando-se em lei municipal. A liminar foi concedida em 9 de março de 2012 pelo juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, titular da 1ª Vara Cível de São João del-Rei. A Viação Presidente recorreu da decisão, alegando que o mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade, não podendo caber contra ato de gestão comercial de concessionária de serviço público. A empresa alegou também que “estabelecer a gratuidade da tarifa sem definir origem dos recursos para compensar essa gratuidade nem a revisão da estrutura tarifária caracteriza violação de direito líquido e certo da concessionária”. O aposentado, por sua vez, afirmou que há legitimidade do diretor da empresa para figurar no processo por estar equiparado a autoridade, já que exerce atribuições do poder público. O idoso alega também que a lei municipal que concede gratuidade aos maiores de 60 anos não proíbe que as despesas com o transporte gratuito sejam repassadas aos demais usuários e determina ainda que as referidas despesas corram por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do município. O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, afirmou que estão preenchidos todos os requisitos dispostos na lei que disciplina o mandado de segurança. Segundo o relator, o Estatuto do Idoso prevê que, no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semiurbano. No caso em questão, existe lei válida no município de São João del-Rei que permite a concessão da gratuidade para os maiores de 60 anos. A não concessão da liminar neste momento, no entendimento do relator, poderá acarretar diversos prejuízos ao idoso, que se trata de “pessoa sem vastos recursos econômicos, para a qual o pagamento da tarifa do transporte coletivo apresenta-se extremamente onerosa, principalmente em decorrência da necessidade da utilização de mais de uma condução em seu trajeto”. Dessa forma, o relator confirmou a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Paulo Roberto Pereira da Silva. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br Processo: 0547665-98.2012.8.13.0000 Fonte: TJMG
Juiz determina que rede de farmácias deve custear tratamento de mulher baleada durante assalto.
O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, respondendo pela 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Empreendimentos Pague Menos S/A pague mensalmente R$ 2.500,00 à dona de casa A.M.G.P. Ela foi atingida por disparo durante assalto em uma das farmácias da rede, na avenida Oliveira Paiva, em Fortaleza. Consta nos autos (nº 545022-62.2012.8.06.0001/0) que, no dia 2 de janeiro deste ano, a mulher estava na loja pagando contas, quando homens entraram no local e anunciaram o assalto. A dona de casa afirmou que o segurança da farmácia reagiu e, durante a troca de tiros, A.M.G.P. foi baleada na coluna vertebral. Ela precisou passar por cirurgia e necessita de cadeira de rodas para se locomover, fazer uso de órtese para a coluna, além de vários medicamentos e sessões de fisioterapia. Como não recebeu auxílio por parte da empresa, recorreu à Justiça, pedindo que a Pague Menos assuma os custos do tratamento. Também requereu indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a tutela antecipada, determinando que a rede de farmácias custeie as despesas do tratamento. O juiz considerou o risco grave à saúde da vítima. A Pague Menos será citada da decisão e poderá apresentar contestação. Ao final da ação, caso seja comprovado que a empresa não teve responsabilidade, poderá reaver a quantia paga. A reparação por danos morais será analisada quando do julgamento do mérito do processo. Fonte: TJCE
Plano de Saúde deve pagar indenização por negar cirurgia de emergência à grávida.
A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar em R$ 5 mil para a paciente A.V.O., que estava grávida e teve negado procedimento cirúrgico de emergência. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (18/07). Consta nos autos (nº 499052-73.2011.8.06.0001/0) que a mulher foi ao Hospital Regional Unimed Fortaleza porque estava sentindo fortes cólicas abdominais e hemorragia interna. A médica solicitou vários exames, incluindo o de gravidez. Diante do resultado positivo, foi considerada a possibilidade de torção ovariana ou uma gravidez ectópica (quando o feto se instala fora do útero). Por esse motivo, a médica considerou necessário a paciente ser submetida à laparoscopia exploradora, em caráter de urgência por se encontrar em risco de morte. Apesar da situação, o plano de saúde se negou a realizar o procedimento, sob o argumento de carência contratual. Depois de nove horas sem conseguir autorização para a cirurgia, a grávida conseguiu atendimento na Maternidade Escola Assis Chateaubriand, onde teve retirada a trompa afetada. A segurada ingressou com ação judicial solicitando reparação moral, justificando ter sofrido danos psicológicos. Na contestação, a Unimed Fortaleza sustentou que a cliente havia contratado o plano um dia antes de procurar Hospital e requerer o procedimento. Afirmou que a negativa se deu pelo não cumprimento da carência para internações clínicas e cirúrgicas. Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que a Unimed não poderia ter recusado o atendimento porque a paciente estava grávida e com hemorragia. “Vale relembrar ainda que, em se tratando de caso de urgência, nenhum médico ou hospital pode recusar atendimento a quem estiver correndo risco de morte, segurado ou não, sob pena de malferir o Código de Ética Médica, além de incorrer no crime de omissão de socorro tipificado no art. 135 do Código Penal Brasileiro”. Fonte: TJCE
Estado deve fornecer medicamento para idoso que sofre com doença grave na medula óssea.
A juíza Ana Cleyde Viana de Souza, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Decitabina ao aposentado F.A.R.. Ele é portador da Síndrome Mielodisplásica (SMD), doença da medula óssea que pode se transformar em leucemia aguda. Segundo o laudo médico, o aposentado corre risco de morte devido a complicações decorrentes de quadro grave de anemia e da necessidade de transfusões semanais. O paciente, que tem 60 anos, sofre ainda com infecções e sagramentos recorrentes. O médico que o acompanha prescreveu 40 frascos de 50mg do remédio, que custa R$ 5 mil cada ampola. Alegando que não tem condições financeiras, F.A.R. ajuizou ação (n° 0172174-53.2012.8.06.0001) solicitando o fornecimento da medicação, cujo montante é R$ 200 mil. Ao analisar o caso, a juíza Ana Cleyde Viana de Souza concedeu liminar e determinou que o Estado forneça o medicamento em até cinco dias. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (25/07). Fonte: TJCE
Portadora de epilepsia consegue isenção de tarifa de transporte.
O juiz convocado Artur Cortez Bonifácio determinou que a uma senhora portadora de epilepsia seja dispensada do pagamento de tarifa no sistema de transporte público coletivo, com a entrega imediata do seu cartão de dispensa, invertendo, por consequência, o ônus sucumbencial. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou um recurso movido contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Em suas razões recursais, a autora afirmou que tornou-se beneficiária da gratuidade do transporte coletivo há oito anos, quando lhe foi deferida a última gratuidade no dia 27 de julho de 2008, tendo em vista ser portadora de doença crônica e invalidante tipo epilepsia – CID G40, e, também, por ser pessoa de baixa renda. Sustentou possuir como única fonte de renda, aposentadoria por invalidez, percebendo a quantia de R$ 840,00, necessitando arcar ainda, mensalmente, com as despesas de água, energia, alimentação e transporte. Ela argumentou que mesmo diante das suas condições de saúde e financeira, a administração municipal indeferiu o pleito formulado, sob o argumento de que o benefício destina-se às pessoas que possuem renda máxima de um salário mínimo, consoante o que dispõe o art. 3º, §1º, II, da Lei Municipal nº 00185/01. Para o relator, para que se proteja os direitos e garantias dessas pessoas, é preciso que se reconheça que a concessão da gratuidade não pode ser vista como uma medida de cunho meramente assistencialista, haja vista objetivar, primordialmente, a implementação de inúmeros outros direitos, tais como o trabalho, a saúde, o lazer, enfim, o exercício pleno da cidadania. Ele destacou ainda o fato da dispensa do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano se acha disciplinada pela Lei Municipal 185/01. O juiz ressaltou que a autora é portadora de doença crônica e invalidante tipo epilepsia – CID G40, o que dificulta e limita sobremaneira a sua locomoção, necessitando de deslocamento para tratamento médico, mensalmente, no Hospital Giselda Trigueiro. (Apelação Cível n° 2012.000685-8) Fonte: TJRN