Banco deverá indenizar cliente por tê-la confundido com estalionatária

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma Julgadora Mista da comarca de Anápolis seguiu voto do relator, juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas (foto), e manteve sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 27.120,00 à idosa Aparecida Rodrigues de Melo a título de indenização por danos morais, por ter sido confundida com uma estelionatária. Consta dos autos que, em julho de 2012, a idosa foi ao banco acompanhada de Fernando Antônio da Silveira, que trabalha com a captação de clientes interessados em pegar dinheiro emprestado na cidade de Anápolis, para sacar dinheiro de um empréstimo que ela havia contraído. Sem conseguir pegar o dinheiro, os dois estavam saindo da agência quando foram abordados por dois policiais armados que mandaram que eles se deitassem no chão. É que ela era homônima de uma estelionatária o que levou os funcionários do banco a acreditar que se tratava de uma criminosa. Assim, a idosa foi jogada na parede e, desesperada com a ação, chegou a urinar na própria roupa, uma vez que teve seus objetos revistados. Ela chegou a implorar para os policiais, alegando que era pessoa honesta, não era bandida e que trabalhava há mais de vinte anos numa paróquia da cidade.

Larvas em bombom motivam indenização por danos morais

Consumidoras passaram mal depois de comer os chocolates As Lojas Americanas e a Kraft Foods Brasil foram condenadas a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais a uma mulher que comeu bombons com larvas de insetos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Muriaé. M.H.S. narrou nos autos que em 4 de março de 2010 comprou nas Lojas Americanas bombons Sonho de Valsa, fabricados pela Kraft Foods Brasil, para presentear uma amiga. Depois que as mulheres comeram o segundo bombom, sentiram um gosto estranho e então viram as larvas nos chocolates. As amigas registraram um boletim de ocorrência e tiveram de ser atendidas em pronto-socorro, pois se sentiram mal após a ingestão do produto. Por determinação do Ministério Público foi realizada perícia, que confirmou a presença de insetos mortos nos bombons. Assim, M. entrou na Justiça contra as duas empresas, pedindo indenização por danos morais. O pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a pagar solidariamente à mulher R$ 12 mil de indenização por danos morais.

Justiça condena banco por cancelar cartão de inadimplente

O juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que o Bradesco S/A não poderá bloquear ou cancelar cartões de crédito de consumidor que tenha atrasado pagamento de outro serviço ou produto adquirido junto ao banco. Caso descumpra a decisão, o banco pagará multa diária de R$ 10 mil. A decisão anula a cláusula contratual constante do item 7 do capítulo 27 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, que prevê o seguinte: “O emissor poderá recusar autorização, bloquear ou mesmo cancelar o cartão se constatar a impontualidade ou registro do nome do associado nos Serviços de Proteção ao Crédito, o não pagamento dos débitos perante as empresas do Banco Bradesco S.A., nas respectivas datas de pagamento, bem como o excesso do limite de crédito”.  

Empresa aérea deve indenizar passageiros por overbooking

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou companhia aérea a indenizar quatro pessoas de uma mesma família por prática de overbooking (venda de passagens em número maior que o de assentos disponíveis). Cada um deles receberá R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 a título de danos materiais, valor equivalente à diária do hotel. Os passageiros adquiriram bilhetes com destino a Natal (RN) e, quando chegaram ao balcão da empresa no aeroporto de Viracopos, em Campinas, foram informados de que não embarcariam no voo contratado, mas que o embarque ocorreria em outro avião, sendo assegurado que chegariam ao destino no horário previsto. No entanto os clientes pousaram na capital potiguar no dia seguinte, após total de 21 horas de viagem. “Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente na prática de overbooking, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar os autores pelos danos decorrentes do ilícito em questão”, afirmou o relator do recurso, desembargador Flávio Cunha da Silva.

Unimed deve pagar R$ 16,1 mil para idosa que teve negado tratamento médico

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed de Fortaleza a pagar R$ 16.150,00 para idosa. Ela teve negados exame de ultrassonografia e cirurgia para a implantação de stent farmacológico. De acordo com os autos, em outubro de 2011, a usuária realizava tratamento de cardiopatia em hospital, no Município de Barbalha (a 525 km de Fortaleza). A paciente teve agravamento da doença e foi transferida para Fortaleza. A equipe médica constatou a necessidade da realização de ultrassonografia e de implante de stent farmacológico, que foram negados pelo plano de saúde. Contudo, para não agravar a situação, ela teve de pagar pelo exame. Inconformada, ingressou na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Pediu ainda, em antecipação de tutela, a realização da cirurgia, que foi concedida em 14 de outubro do mesmo ano pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato.  

Comerciante que teve cheque descontado indevidamente deve ser indenizado em R$ 4 mil

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização para comerciante que teve cheque descontado com valor adulterado. A decisão é do juiz Raimundo Lucena Neto, em respondência pela Comarca Vinculada de Palhano, distante 150 km de Fortaleza. Segundo os autos (nº 410-03.2011.8.06.0205/0), João Marcos emitiu um cheque no valor de R$ 730,00, mas na hora de compensar o banco pagou R$ 1.630,00. Por isso, ele ajuizou ação na Justiça contra a instituição financeira. Alegou que sofreu constrangimento, pois o cheque voltou por falta de fundos. Na contestação, o banco sustentou não ter nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido. Em função disso, requereu a improcedência da ação. Ao analisar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 4 mil de reparação moral. O magistrado afirmou que o banco agiu com negligência, “uma vez que não atuou com todo cuidado e toda a atenção inerentes a sua função, permitindo, assim, a compensação do cheque no valor bem maior ao emitido”.

Consumidora que teve negado pagamento de seguro deve receber indenização de R$ 30 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 30 mil o valor da condenação que a Caixa Seguradora S.A. deve pagar por negar indenização securitária para cliente. O processo teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale. Segundo os autos, a consumidora contratou seguro com cobertura para doenças graves junto à seguradora.Ao descobrir um câncer de mama, em abril de 2003, ela requereu o pagamento da indenização de R$ 20 mil. O pedido, no entanto, foi negado pela empresa. Sentindo-se prejudicada, em junho de 2004, a cliente ajuizou ação requerendo a quantia prevista no seguro, bem como reparação moral. Alegou que havia firmado o contrato há mais de 20 anos e pagava as mensalidades em dia. Na contestação, a Caixa sustentou que só pagaria se a doença estivesse em estágio avançado. Em função disso, solicitou a improcedência da ação. Em maio de 2013, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil, referente ao seguro, e R$ 20 mil a título de danos morais. A empresa, no entanto, ingressou com apelação (nº 0781449-94.2000.06.8.0001) no TJCE, objetivando a reforma da condenação. Ao julgar o caso nessa quarta-feira (05/02), a 4ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau somente para reduzir ao patamar de R$ 10 mil a reparação moral. A relatora destacou que “restou configurada como indevida a negativa de cobertura por parte da seguradora, conduta que, pelas características especiais do caso, extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar”. Ainda de acordo com a desembargadora, ficou demonstrado que a consumidora estava com câncer, “enquadrando-se na hipótese de incidência da cláusula de cobertura”. Fonte: consumidorlegal.com

Shopping deve indenizar cliente por constrangimento

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um shopping a pagar indenização de R$ 6 mil por danos morais a cliente que foi acusado de pedofilia. Consta dos autos que o autor, ao utilizar o banheiro do estabelecimento, levou junto sua neta – que tinha três anos de idade e não poderia ficar sozinha – e foi abordado pelos seguranças, que o acusaram de pedofilia. Por esse motivo, ajuizou ação indenizatória, que foi julgada procedente, razão pela qual o centro comercial apelou. Para o relator do recurso, desembargador Helio Faria, o autor foi exposto a situação extremamente humilhante e vexatória, sendo cabível a indenização. “Não seria esperada outra conduta do avô zeloso, que parece ser o autor, pois as outras possibilidades – deixar a neta do lado de fora do banheiro, utilizar o mictório com a criança ao lado, deixá-la dentro do banheiro e utilizar a cabine, fazer uso do banheiro feminino ou pedir ajuda a alguma mulher – não são nem um pouco adequadas, tampouco seguras.” A votação, por maioria de votos, contou também com a participação dos desembargadores Luiz Ambra e Grava Brazil.   Apelação n° 0022460-86.2011.8.26.0004   Comunicação Social TJSP – PC (texto)

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