Decisão do STJ reconhece honorário de sucumbência como verba alimentar e permite desconto na folha de pagamento do credor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial impetrado pelo advogado capixaba Rodrigo Reis Mazzei e, além de equiparar definitivamente os honorários de sucumbência aos honorários contratuais como verba alimentar, em uma decisão inédita, permitiu que a execução de honorários atinja bem do devedor tido como impenhorável, como salário, soldo, vencimentos mensais, com desconto direto na folha de pagamento. “Os honorários de sucumbência, pelo precedente, estão inclusos na exceção da parte final do inciso IV, do artigo 649 CPC, e essa é uma questão inédita no âmbito dos Tribunais Superiores”, comentou Mazzei, ao destacar a importância da decisão para a advocacia. “Para a classe de um modo geral, esse reconhecimento definitivo do honorário de sucumbência como verba alimentar, com a possibilidade de desconto em folha,  é bastante útil. Muitas vezes o advogado tem o honorário de sucumbência deferido a seu favor só que a parte não tem patrimônio e não consegue executar”, comentou Rodrigo Mazzei. Ele destacou que situações assim são comuns na área de direito de família,em ações de despejos, ações de pequena monta. “Essa decisão é útil para honorários do dia a dia, mais do que para grandes verbas”, afirmou. Fonte: www.oabes.org.br

Vício redibitório e CDC, os vários caminhos para desfazer um mau negócio.

Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.  Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.  Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.  De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.  Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.  No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.  Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.  Vício redibitório x vício de consentimento A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.  Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.  Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.  Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.  “No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.  Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.  Prazo para reclamar Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.  No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.  Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.  No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).  O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.  “Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.  Quem responde? No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.  Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90

Atraso na entrega de imóveis comprados na planta. Saiba o que fazer!

Compra de imóveis na planta Com atrasos cada vez mais frequentes, consumidores devem estar informados de todas as condições antes da assinatura do contrato. No Procon já tivemos reclamações em face de várias empresas, como: Rossi, Kero Kasa, Tenda, etc. Com a ampliação da oferta de crédito, comprar um imóvel tem se tornado acessível para uma crescente camada da população. Quando a escolha é adquirir um imóvel ainda na planta, a pesquisa e a atenção devem ser redobrados para evitar prejuízos. Diversos contratempos podem ocorrer durante a obra, levando a pequenos ou intoleráveis atrasos na entrega das chaves. O problema do atraso na entrega do imóvel vem crescendo tanto, que há um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 178 /11) que prevê obrigar as construtoras a pagarem ao consumidor uma multa correspondente a 2% do valor do contrato devido ao atraso, acrescida de juros de 1% ao mês até a data efetiva da entrega do imóvel. Com ou sem a nova lei, o que as pessoas interessadas em comprar um imóvel na planta devem fazer é analisar todas as cláusulas contratuais no momento da compra, principalmente as que citam a variação do valor das parcelas ao longo do financiamento e se consta previsão no contrato sobre multa, no caso de atraso na entrega ou por qualquer outro descumprimento contratual, tanto por parte da construtora como do consumidor. Verificar as formas de pagamento, opções de financiamento e demais informações atreladas à quitação do imóvel são essenciais para que o consumidor não se surpreenda negativamente. Observe também se no contrato existem as especificações que garantem um prazo de carência para a entrega do imóvel, geralmente de seis meses, que fica estipulado à incorporadora para fazer os últimos ajustes antes da entrega do bem. Esse prazo é conhecido como a “cláusula dos 180 dias”. Por conta de alguns trâmites burocráticos, o empreendimento pode estar totalmente concluído, mas ainda não ter recebido as licenças que formalizam essa conclusão, o que pode adiar ainda mais a entrega ao comprador. Na hora de programar a mudança, é recomendável incluir esses possíveis atrasos e períodos de carência em seus planos. Em caso de atrasos muito abusivos na entrega da obra, procure a Justiça e não assine aditivos contratuais, como novas cláusulas que estipulam novos prazos, pois eles quase sempre favorecem somente à incorporadora. Verifique também se o preço total do imóvel e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra e a existência de multa para atrasos. É importante também guardar o material publicitário, principalmente os que prometem prazos, pois esses documentos podem ser utilizados em possíveis ações judiciais. Saiba que financiamentos junto à construtora são isentos de juros, entretanto, se o consumidor for continuar a pagar o imóvel mesmo depois de pronto, a dívida será transferida para o banco que tenha aprovado o crédito. Com isto, a correção monetária e juros pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) incidem sobre o valor total do contrato, e não apenas sobre as parcelas. O índice de correção monetária é definido pelo banco que aprova o crédito. A partir do momento em que o consumidor recebe o imóvel pronto, começam a valer os prazos de garantia. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece um prazo de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação. Se o defeito for de difícil constatação, o prazo de 90 dias somente começa a correr a partir do momento em que o defeito se tornar evidente. No caso de acidentes decorrentes dos vícios no imóvel e que comprometam a segurança do consumidor, o prazo para pedir indenização pelos danos sofridos na Justiça é de cinco anos. Isto significa que, mesmo depois do imóvel pronto e da chave entregue ao comprador, a construtora tem o dever de arcar com os defeitos, denominados vícios de construção e responderá se esses vícios provocarem danos ao consumidor. Quando o consumidor notar algum defeito no imóvel, como problemas de infiltração, na fiação elétrica ou rachaduras, deve comunicar à construtora, por carta com AR (aviso de recebimento), a natureza e a origem do problema. A construtora deverá fazer uma inspeção e, constatado que o defeito não foi causado por mau uso ou falta de conservação do imóvel, deverá fazer o reparo. Em casos de problemas nas áreas comuns do edifício, o síndico deve se encarregar de comunicar o caso à construtora. Fonte: PROCON/PE

Alteração no Art. 1331 do Código Civil de 2002, meus amigos!!!

Para alugar ou alienar vaga de garagem, será necessária a autorização expressa na convenção de condomínio!Confira:“Art. 1.331. ………………………………………………………§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Creio que tal norma não poderá atingir contratos anteriores, em respeito à garantia do ato jurídico perfeito.Frisa-se, que diversas convenções condominiais terão de ser reformadas, para atender tal exigência. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12607.htm

STF julgará em abril aborto de anencéfalos – Anencefalia.

Um dos mais polêmicos temas em tramitação no STF, a ação que pede a descriminalização do aborto de anencéfalos deve ser analisada pelo plenário do STF no dia 11/4. A ação chegou à Corte em 2004, e o voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi concluído em março do ano passado, quando o processo foi liberado para que entrasse na pauta de julgamentos plenários. A ação foi ajuizada em 2004 pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que defende a descriminalização da antecipação do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo. A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A questão é tão controversa que foi tema de audiência pública em 2008 no STF, que reuniu representantes do governo, especialistas em genética, entidades religiosas e da sociedade civil. A audiência pública foi concluída após quatro dias de discussões, sob a condução do ministro Marco Aurélio, nos quais os defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos puderam apresentar seus argumentos e opiniões, assim como aqueles que acreditam ser a vida intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro. Foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros, cujos argumentos servem de subsídio para a análise do caso por parte dos ministros do STF. Processo relacionado: ADPF 54 Fonte: migalhas.com.br

ANS: só vale mesmo aquilo que consta no rol de procedimentos?

Por Gabriel Mesquita Rodrigues Filho. A Resolução Normativa nº 262/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, revê o rol de procedimentos e eventos em saúde, ampliando e estabelecendo novas coberturas obrigatórias. Mas, será mesmo que somente estes procedimentos e eventos têm cobertura obrigatória? Entrou em vigor no dia primeiro deste mês a resolução normativa que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, com significativa ampliação na lista obrigatória. Em linhas gerais, a ANS melhora a relação entre beneficiários e as operadoras de planos de saúde, tornando maiscomplexa a recusa de tratamento ao especificar a obrigação de cobertura para os procedimentos e eventos listados. Com isso também faz melhorar a relação hospital-paciente-operadora-responsável pela internação. O rol até então vigente foi ampliado em mais de 60 novos procedimentos, e entre as principais novidades encontra-se a cobertura obrigatória para mais de 41 tipos de cirurgias com o emprego da técnica de videolaparoscopia, quando o médico assistente optar por utilizar este meio em substituição ao modo tradicional. Sem sombra de dúvida, a inclusão de novos procedimentos e eventos no rol de cobertura obrigatória facilita a vida do consumidor e deixa expresso aquilo que não pode ser negado. E, se o paciente tem a vida facilitada, também o terá a entidade de saúde que o assiste. Entretanto, há de se dizer que o rol da ANS não é taxativo. Este – pela própria essência do contrato de planos de saúde – somente pode ser exemplificativo. O contrato de planos de assistência à saúde é um contrato aleatório, ou seja, é um contrato causal, em que a contraprestação somente se efetivará em caso de eventual fato ou ato que abale a saúde do contratante, que pode até passar uma vida inteira sem necessitar receber quaisquer cuidados para o restabelecimento de sua saúde, sem que o contrato esteja prejudicado. O objeto do contrato é a garantia de que, caso o beneficiário venha a sofrer de determinada doença, a contratada lá estará para garantir a cobertura do tratamento de saúde necessário para o seu restabelecimento. Assim, como o rol de procedimentos e eventos em saúde trata dos meios de tratamento das doenças, nas palavras da própria ANS, o mesmo vem a ser apenas referência básica para cobertura assistencial mínima. Ora, se o objeto do contrato é a garantia de que, caso o contratante venha a adoecer, a contratada colocará a sua disposição os meios adequados de tratamento para combater a doença que lhe acomete, o que se pode contratar é o tipo de doença que será coberta, nunca o meio de seu tratamento. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu  o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura de tratamento, mas não o tipo de tratamento empregado para a tentativa de cura. Se a patologia está coberta não é possível vedar o meio de tratamento. Emblemática, neste sentido, a decisão dos autos do Recurso Especial nº 668.216/SP. Desta feita, mesmo antes da vigência do atual rol de procedimentos não era aceitável que as cirurgias por videolaparoscopia deixassem de ser cobertas, quando o consumidor tinha a garantia de que a doença seria tratada. Seria um absurdo se aceitasse que a doença seria tratada por meio de uma cirurgia tradicional e, caso o médico assistente optasse pela técnica de vídeo, a operadora de planos de saúde não teria a obrigação de custear o procedimento. Isso porque a garantia é do tratamento da doença, bem como, porque a técnica por vídeo, além de mais moderna, menos invasiva é também mais econômica. Logo, louvável fiquem expressos em um rol a maioria dos procedimentos e eventos à saúde, contudo, referido rol não pode e não deve servir de manto para as operadoras de planos de saúde possam  recusar tratamentos para doenças  cobertas pelo contrato, calcadas no fato que os tratamentos não constam no referido rol. A título de exemplo, não é crível que seja contratada a garantia para tratamento de doenças cardíacas e não seja coberto um tratamento para referidas doenças porque o mesmo não consta do rol de procedimentos. É importante frisar, assim, que no contrato somente podem ser estabelecidas as doenças que darão direito à cobertura de tratamento e não o tipo de tratamento que se dará para a tentativa de cura, pelo que, aso o médico assistente venha a prescrever tratamento ou procedimento que não se encontra no rol elaborado pela ANS, desde que este evento seja lícito e reconhecido, a priori, não poderá haver negativa. Assim é que, caso haja negativa da operadora, de pronto, tanto o paciente, quanto o seu responsável devem ser informados desta circunstância para que possam buscar os seus direitos ou consentir com o tratamento de forma clara e inequívoca, evitando-se, com esta ação, as diversas ações em que os hospitais se vêem envolvidos como réus, quando os pacientes buscam a responsabilização das operadoras pelo tratamento dispensado aos mesmos. Elencar tipo de tratamento é abusivo e ilegal, portanto, passível de anulação por decisão judicial, mas, toda cautela dos responsáveis pelo tratamento é salutar, vez que, se o paciente ou seu responsável não forem previamente informados de uma situação de negativa de cobertura, o hospital, mesmo prestando o serviço, poderá ficar sem receber a contraprestação devida. Fonte: http://saudeweb.com.br/

Dívida não pode ser cobrada em parcela única

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que não há como se exigir que o consumidor devedor pague integralmente débito considerado vencido (valor integral do contrato). A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Povoas, relatora, e Pedro Sakamoto, segundo vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, primeira vogal convocada, considerou que se o devedor encontra dificuldades para adimplir as prestações mensais vencidas de um veículo, requisitar o pagamento integral do débito seria medida impossível, até porque se a pessoa dispusesse do valor teria optado pela compra à vista, e não em prestações, oportunidade em que os juros são maiores. O Agravo de Instrumento nº 99526/2010 foi negado. O recurso foi interposto pelo Banco Volkswagen S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que, em sede de ação de revisão contratual concomitante com consignação em pagamento, deferiu a antecipação de tutela, em parte, condicionando ao depósito em juízo do valor total das prestações, já que não foi constatada verossimilhança quanto à abusividade na taxa dos juros remuneratórios. O banco agravante aduziu equívoco da decisão recorrida, sob o argumento de que a purgação da mora, em se tratando de alienação fiduciária, deveria ser o valor integral das prestações, não havendo necessidade que fosse o valor integral do contrato, todavia, em caso de prestações atrasadas, deveriam ser incluídos os encargos contratuais. Afirmou que o depósito pretendido pela agravada seria insuficiente, ou seja, aquém das parcelas vencidas e vincendas, sendo deferido o depósito do valor de R$ 540,65, sendo que o valor contratado para o pagamento das parcelas foi de R$ 607,82. Asseverou ainda que a mora não teria restado integralmente purgada, justamente pela falta de quitação integral do débito, já que houve o vencimento antecipado da dívida, com a inclusão de parcelas vencidas e vincendas, portanto, o depósito efetuado pela agravada seria completamente insuficiente para saldar sua dívida, posto que para realização da purgação da mora a recorrida deveria ter depositado o valor integral da dívida, conforme preconiza o §2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969. Apontou ainda o que seria equívoco na decisão que determinou a exclusão do nome da agrava junto aos cadastros de proteção ao crédito, já que ela seria comprovadamente devedora do banco agravante. Finalizou dizendo que as cláusulas constantes do contrato a ser revisado estariam em consonância com o que estabelece a legislação vigente. A relatora evocou a Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 56, que alterou o artigo 3º do Decreto – Lei 911/1969, modificando o procedimento da busca e apreensão em sede de alienação fiduciária de bens móveis, e, dessa forma, revogou o capítulo do referido Decreto-Lei que concedia a alternativa de o réu contestar ou depositar o valor que estivesse em atraso, desde que pagos 40% do valor total do contrato. Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor, que também é aplicável à espécie contratual, dispõe em seu artigo 54, §§ 2º e 4º, que nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo escolha do consumidor, e que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Disse que ambas as regras citadas devem ser analisadas sistematicamente, de forma que seja garantido o equilíbrio contratual. Portanto a decisão ponderou pelo equilíbrio contratual, assim devendo a purgação da mora limitar-se ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser excluída as vincendas. Quanto ao valor sugerido considerou condizente para realidade do caso, conforme planilha contábil apresentada pela agravada, demonstrando a verossimilhança de suas alegações suficientes para o deferimento da liminar pelo Juízo da inicial, cabendo ainda a exclusão do nome da agravada dos registros de proteção ao crédito tendo em vista que o contrato encontra-se em discussão. Fonte: www.jurisway.org.br

CNDT aumenta segurança em negócios imobiliários.

Certidão avisa quais pessoas ou empresas estão com pendências na Justiça trabalhista A Recomendação 3 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a todos os tabeliães de notas que lembrem aos contratantes em negociações imobiliárias das vantagens da emissão de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) dos proprietários, agradou aos registradores de imóveis. De acordo com especialistas, a recomendação, editada no último dia 15 de março, dará maior segurança aos negócios. A certidão, expedida pelo site do Tribunal Superior do Trabalho, avisa quais pessoas ou empresas estão com pendências na Justiça trabalhista, evitando embargos pós-compra.   “O contrato de compra e venda de imóveis é o mais perigoso no meio jurídico. Por isso, todos os meios devem ser usados para que se evite problemas futuros”, diz o especialista em Direito Imobiliário Daniel Fairbain, da CFG Advogados. Segundo ele, a orientação já é praxe em seu escritório. Rogério Portugal Bacellar, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), concorda. “Quanto mais documentos houver para proteger os negócios imobiliários, melhor para todo mundo, e todos os notários devem ficar atentos à recomendação”. A Associação dos Registradores de São Paulo (Arisp) já emitiu comunicado em seu site sobre a recomendação. “Às vezes, os compradores dispensam, mas os tabeliães devem sempre aconselhá-los a obter a CNDT, além de alertá-los sobre os riscos decorrentes da dispensa das demais certidões legais”, explica Ubiratan Pereira Guimarães, presidente do conselho federal do Colégio Notarial Brasileiro. Há ainda outros cuidados que devem ser tomados pela pessoa que compra um imóvel. Segundo Guimarães, a CNDT avisa a respeito das ações trabalhistas já julgadas, não dando notícia de eventuais processos ainda em curso. Assim, por exemplo, caso uma empresa seja reclamada numa ação trabalhista e, ao ser derrotada no processo, não tiver patrimônio para honrar o pagamento da dívida, a venda que tenha sido feita anteriormente pode ser anulada se ficar demonstrado que houve fraude na transação. “Por isso, é importante que o comprador analise se eventuais ações judiciais movidas contra o vendedor podem prejudicar seu patrimônio a ponto de torná-lo insolvente” diz Guimarães. O presidente do conselho federal do CNB lembra que, para uma melhor conferência, há também a Certidão de Distribuição de Ações (CDA), que mostra ações ainda em trâmite e que é retirada apenas em cartórios de distribuição dos foros judiciais. Guimarães ressalta a atenção que os oficiais dos cartórios devem prestar nas transações. “É importante que essa recomendação também seja observada pelos registradores de imóveis na qualificação dos instrumentos particulares, pois nos atos notariais os tabeliães são responsáveis pela redação, porém, nos escritos privados, não há identificação de autoria”. Fonte: www.jornal.jurid.com.br

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