Para alugar ou alienar vaga de garagem, será necessária a autorização expressa na convenção de condomínio!
Confira:
“Art. 1.331. ………………………………………………………
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Creio que tal norma não poderá atingir contratos anteriores, em respeito à garantia do ato jurídico perfeito.
Frisa-se, que diversas convenções condominiais terão de ser reformadas, para atender tal exigência.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12607.htm