DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece.

  Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido. O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.  O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.  Trator ligado No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.  As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.  A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.  “Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.  Apto para o trabalhoJá no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.  O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.  O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.  “Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.  Fim socialAo julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.  Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.  Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.  “Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.  CompanheiroNo julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.  Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.  A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.  Indenização proporcionalNo REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá

OAB vai ratificar pleito de Varas especializadas em Direito da Saúde.

quarta-feira, 2 de maio de 2012 às 12h05 Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou hoje (02) que a entidade irá ratificar o pedido de providências apresentado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo advogado e presidente da Embratur, Flávio Dino de Castro, de que seja editada resolução para determinar aos tribunais a criação de Varas especializadas no processamento e julgamento de ações focadas no direito à saúde. “É uma causa republicana, já que a saúde pública no Brasil tomou a dimensão de problema nacional e é um dos direitos fundamentais mais violados no Brasil, tornando-se necessária a especialização do Judiciário no particular”. As afirmações foram feitas pelo presidente da OAB ao receber Flávio Dino em seu gabinete. Ophir anunciou, ainda, a criação, no âmbito da entidade, de uma Comissão de Defesa da Saúde. A nova Comissão da OAB terá como missão elaborar instrumentos para aperfeiçoar a fiscalização e sugerir a imposição de sanções a hospitais públicos e privados que deixarem de observar o regramento legal das condutas esperadas no trato da saúde. “Hoje se pensa muito na medicina privada e a procura é cada vez maior pela contratação de planos de saúde, mas a verdade é que não existe um aparato legal para fiscalizar se os serviços estão sendo prestados a contento e com a devida responsabilidade. É necessário estudar de que forma esse aparato legal pode ser criado, para termos um controle mais efetivo sobre o que tem sido feito da saúde no país”, afirmou Ophir Cavalcante. No encontro com o presidente da OAB, Flávio Dino afirmou que o pleito de criação das Varas especializadas em Direito da saúde tornou-se causa de sua prioridade após a morte por crise asmática de seu filho de 13 anos, em 14 de fevereiro deste ano, num dos maiores hospitais privados da capital federal. Segundo ele houve falta de atendimento médico adequado. “Hoje os hospitais mantém poucos médicos trabalhando, com jornadas sem limite, buscando o lucro máximo e sem ter suas administrações submetidas a qualquer tipo de controle pelo poder público”, afirmou Flávio Dino, ressaltando que o Hospital Santa Lúcia descumpriu a regulamentação que exige um médico com dedicação integral em cada Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Na data da morte de seu filho, segundo o advogado, o hospital mantinha apenas uma médica responsável por três UTIs, sendo que está já trabalhava há mais de vinte horas e deixou a UTI sozinha para realizar um parto. “É a banalização da vida. Hoje, a pessoa que não recebe atendimento médico não tem uma instância para reclamar sobre isso na Justiça. Recorre a quem? Ao Procon? À polícia, que, muitas vezes, não consegue enxergar a responsabilidade penal das direções dos hospitais?”, questionou Dino na reunião. Ainda segundo dados apresentados à OAB, há hoje cerca de 250 mil processos envolvendo serviços de saúde mal prestados, incluindo causas sobre insuficiência de leitos em UTIs, falta de medicamentos, erros médicos e atendimento precário nos hospitais. Fonte: www.oab.org.br

Como redigir uma Ação Renovatória.

Possibilidade prevista e regulada pela norma inquilinária, Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991. A função da  ação renovatória é permitir ao locatário, mediante condições e atendimento de requisitos processuais, a obtenção de uma prorrogação do seu contrato locatício pela via judicial. Esta possibilidade é prevista e regulada pela norma inquilinária, Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991. Face a sua peculiaridade a ação renovatória só alcança locações com finalidade comercial ou não residencial contratadas por escrito, cujo contrato, ou  soma dos contratos anteriores, ininterruptos, alcancem um prazo igual ou superior a cinco anos. Portanto, resta claro que a ação renovatória só interessa ao locatário ou seu sucessor. Para garantir seu direito o locatário deverá ajuizar a ação dentro do prazo compreendido entre 01 (um) ano e 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao término do contrato a ser renovado. Requisitos da petição inicial A petição inicial deve observar os requisitos gerais do rito ordinário, previstos no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, ou ainda, dependendo do valor da causa, os requisitos do rito sumário previstos nos artigos 275, e seguintes, também do CPC. Não se pode deslembrar que a lei do inquilinato, no seu artigo 51 e seguintes, enumera as condições e requisitos necessários para garantia desse direito do locatário, sob pena de não se enquadrar no modelo que a lei protege e, por consequência, não gozar dos privilégios legais. Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub- rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende – se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Provas Cada item da lei deve ser examinado com cuidado e a prova respectiva deve ser produzida com antecipação, de modo que a comprovação das alegações e o cumprimento dos requisitos possam ser apresentados com a petição inicial. Réu revel Se o réu credor, regularmente citado, não se manifestar no prazo legal, tornar-se-á revel e o juiz poderá acolher a procedência da ação e lhe impor os ônus da sucumbência. Defesa do locador É certo que o locador, além de conferir se o locatário atendeu todos os requisitos legais, em algumas hipóteses, também poderá se defender da ação renovatória. Suas opções de negação da renovação são limitadas e estão previstas nos artigos 52 e seguintes da lei do inquilinato. Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Cláusulas nulas É oportuno destacar que as eventuais cláusulas contratuais que de alguma forma inibam o pleno exercício de direitos legais previstos em favor do locatário, são consideras nulas, portanto, não serão válidas quaisquer avenças ou disposições que vedem o direito à renovação. Audiência De qualquer forma, ainda que todas as provas já tenham sido produzidas pelas partes, em obediência ao disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, o juiz designará audiência tentando a conciliação. Indenizações cabíveis Ainda assim, se o locatário tiver cumprido todos os requisitos para a renovação da locação, e a sentença tiver  acolhido os direitos do locador, determinando a retomada do imóvel, o juiz deverá  fixar um determinado valor a título de indenização que o locador deverá pagar ao locatário pela não prorrogação do contrato. Na hipótese da não renovação ocorrer pela existência de melhor proposta de um terceiro, o juiz também deverá arbitrar uma indenização que compense a perda do ponto comercial, a desvalorização do fundo de comércio e as despesas de mudança do locatário. Por outro lado, quando o locador conseguir inibir a renovação

TJMG. Venda de imóvel em duplicidade.

TJMG. Venda de imóvel em duplicidade. Restituição do valor pago pelo comprador. Responsabilidade solidária do corretor que intermediou a venda. Possibilidade. O art. 723 do Código Civil preceitua que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, devendo, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. “Comprovando-se o prejuízo de uma das partes, em decorrência de informações equivocadas ou falsas transmitidas pelo corretor, inclusive a terceiros, se sujeita ele a arcar com as perdas e danos, naturalmente em solidariedade com aquele que restou com o indevido favorecimento”.   Decisão Acórdão: Apelação Cível n. 1.0441.09.016954-7/001, de Muzambinho. Relator: Des. Cláudia Maia. Data da decisão: 10.11.2011. Número do processo: 1.0441.09.016954-7/001(1)  Númeração Única: 0169547-27.2009.8.13.0441  Processos associados: clique para pesquisar  Relator: Des.(a) CLÁUDIA MAIA  Relator do Acórdão: Des.(a) CLÁUDIA MAIA  Data do Julgamento: 10/11/2011  Data da Publicação: 23/11/2011  EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR QUE INTERMEDIOU A VENDA. POSSIBILIDADE. 1- O art. 723 do Código Civil preceitua que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, devendo, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. 2- “Comprovando-se o prejuízo de uma das partes, em decorrência de informações equivocadas ou falsas transmitidas pelo corretor, inclusive a terceiros, se sujeita ele a arcar com as perdas e danos, naturalmente em solidariedade com aquele que restou com o indevido favorecimento”.  APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0441.09.016954-7/001 – COMARCA DE MUZAMBINHO – APELANTE(S): RUTE DE PASQUAL LEITE RIBEIRO CELANI E OUTRO(A)(S), ANDRE LUIZ CELANI – LITISCONSORTE: GERALDO DONIZETE ALVES, JACY ROSA, MARIA DA SILVA ROSA, ORDALHA DOS SANTOS ALVES E OUTRO(A)(S), JOSÉ ANTÔNIO MONTANARI – APELADO(A)(S): IZABEL CRISTINA ARANTES, MARIA DE LOURDES MATIAS DA SILVA ARANTES E OUTRO(A)(S), LUIS FRANCISCO ARANTES  ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento á apelação.  Belo Horizonte, 10 de novembro de 2011.  DES. CLÁUDIA MAIA  RELATORA  DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)  VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Rute Pasqual Leite Ribeiro Celani e André Luis Celani contra a sentença de fls. 121/128, proferida pelo eminente Juiz de Direito Flávio Umberto Moura Schmidt, investido na comarca de Muzambinho, que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de reintegração de posse e demolição de construção ajuizada por Maria de Lourdes Matias da Silva Arantes, Izabel Cristina Arantes e Luiz Francisco Arantes, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar os ora apelantes ao pagamento da importância de R$ 36.000,00.  Nas razões recursais de fls. 137/139, pugnam pela reforma da sentença, alegando que o único responsável pela venda em duplicidade de lotes constatada nos autos foi o corretor José Antônio Montanari, dado que ele alterou os dados do contrato após a morte do marido e pai dos apelados. Alegam que também foram vítimas de “fraude”, uma vez que a escritura passada à segunda compradora, Ordalha dos Santos Alves, se deu na mais absoluta boa-fé e confiança, pois José Antônio era responsável pela venda de todo o loteamento denominado Mirante.  Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (fls. 142).  É o relatório.  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.  Cuida-se de ação anulatória com pedido de reintegração de posse, demolição e de indenização ajuizada por Maria de Lourdes Matias Silva Arantes, Izabel Cristina Arantes, Luiz Francisco Arantes contra Rute Pasqual Leite Ribeiro Celani, André Luiz Celani, Ordalha dos Santos Alves, Geraldo Donizete Alves, Jacy Rosa, Maria da Silva Rosa e José Antônio Montanari.  Na petição de ingresso os autores afirmam que são herdeiros de Antônio Luiz Arantes que, em 10/12/1999, adquiriu dos dois primeiros réus o lote n. 10, da quadra E, do loteamento denominado Fazenda do Mirante, mediante corretagem realizada por José Antônio Montanari.  Alegam que o valor foi pago integralmente aos vendedores e que, após a morte do adquirente, ocorrida em 23/08/2003, o corretor José Antônio Montanari alterou por meio de rasura os dados do contrato, substituindo o número do lote para n. 9, enquanto o de n. 10 foi novamente alienado para Ordalha dos Santos Alves e seu marido Geraldo Donizete Alves.  Analisando o teor das razões trazidas no apelo, resta incontroverso que os ora recorrentes, na condição de proprietários do loteamento denominado Fazenda do Mirante, alienaram em duplicidade o lote de n. 10 para pessoas distintas.  Cinge-se, portanto, o pedido recursal à reforma da decisão para atribuir responsabilidade exclusiva ao réu responsável pela venda do imóvel, José Antônio Montanari, sob o fundamento de que, como proprietários, também foram vítimas de fraude, pois ele alterou os dados do contrato depois da morte do marido e pai dos apelados e não repassou aos mesmos o valor auferido com a segunda venda do terreno.  Primeiramente, incube registrar que os depoimentos colhidos em audiência indicam que, sem sobra de dúvida, houve corretagem da parte de José Antônio Montanari, tanto na primeira quanto na segunda venda do lote n. 10, objeto da contenda.  O depoimento pessoal de José Antônio Montanari de fls. 114/v. traz informações bastante relevantes para a aferição da sua participação na venda do lotes, pois reconhece ter vendido o terreno ao marido e pai dos autores, ficando responsável pela confecção do contrato, cujas cláusulas foram estabelecidas pelo procurador da vendedora Rute Pasqual Leite Ribeiro Celani, recebendo integralmente o valor do terreno na sua própria residência,

Qual a diferença básica entre a Common Law e Civil Law!?

Depois de assistir à palestra do festejado Professor Luis Guilherme Marinoni na XIX Jornada Jurídica da Universidade CEUMA, você já não dorme mais tentando descobrir a diferença básica entre a Common Law e Civil Law. Agora pode ficar tranqüilo. Nada que alguns primeiros períodos de faculdade e uma pesquisa em livros e internet não resolvam. Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito adotadas aqui são a Lei, o texto. Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei. Jurisprudência, caso esteja em dúvida, trata-se do conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário. Exemplo: Se lá nos EUA dois homens desejam realizar uma adoção, eles procuram outros casos em que outros homossexuais tenham conseguido adoções e defendem suas idéias em cima disso. Mas a parte contrária pode alegar exatamente casos opostos, o que gera todo um trabalho de interpretação, argumentação e a palavra final fica com o Juiz. É bom lembrar que nos países de Common Law também existe a lei, mas o caso é analisado principalmente de acordo com outros semelhantes. Aqui no Brasil, isso pode ocorrer, mas não é regra. A regra é usar o texto da lei, seguindo a vontade do legislador (quem escreveu). Mas esse texto também pode ser interpretado. E a lei também cai em desuso em alguns casos . Além disso, quando a lei ainda não aborda o assunto, a jurisprudência é muito recorrida. Aí você se pergunta: qual seria o melhor, então? No Brasil a gente já tem bem definido o que pode, o que não pode pela lei e sabe que ela é a prioridade. Nos EUA a gente tem isso na lei, mas sabe que depende do caso. Eu, ainda no começo da caminhada, acho que em caso de juízes sensatos, a Common Law é a ideal e tenho sentido uma influência desse pensamento flexibilizador nas recentes aulas de Civil. Mas e se o Juiz tá doidão ou com raiva, ou é preconceituoso? Aí, o jeito é contar mesmo com o legislador da Civil Law. Fonte: http://direitoelegal.wordpress.com/

Advogado pode usar escuta para provar direito violado. Por Marília Scriboni.

Sem crime, não há inquérito. A premissa básica foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em uma liminar concedida nesta terça-feira (25/4). Mas, mais do que a opção pela medida, chama atenção no caso o entendimento de que o advogado não precisa pedir autorização judicial para usar escuta telefônica como prova de que teve um direito violado. No caso em questão, um advogado que atua em Pernambuco teve diversas conversas gravadas com um cliente, que era investigado. Quando descobriu o fato, ele pediu que os trechos fossem suprimidos do processo, o que foi acontecer 90 dias depois. Por isso, ele entrou então com uma representação na Ordem dos Advogados de Pernambuco contra o atentado ao sigilo de suas conversas. Na representação, ele anexou os trechos das conversas. O Departamento de Polícia Federal pernambucano não gostou da atitude. Submeteu o advogado a um inquérito, na tentativa de indiciá-lo. Coube ao procurador da República Marcos Antonio da Silva Costa pedir a instauração de inquérito — segundo os autores do Habeas Corpus, os advogados Alberto Zacharias Toron, Maurício Bezerra Alves Filho e Emerson Davis Leônidas Gomes, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte dele. Os dois últimos também são de Pernambuco. De acordo com o procurador, a mera representação do advogado seria uma afronta ao artigo 10 da Lei de Interceptações Telefônicas, segundo o qual “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. Ou seja, ele não poderia ter anexado as transcrições sem autorização judicial. No TRF-5, os três advogados alegaram a falta de tipicidade na conduta. “Quando se pode verificar, sem qualquer valoração aprofundada da prova, que os fatos apurados, manifestamente, não constituem crime algum, o inquérito policial pode e deve ser trancado”. Segundo eles, as conversas gravadas versavam estritamente sobre o “estrito exercício da profissão” e não tinha relação com o conteúdo da investigação. O caso foi relatado pelo desembargador federal Frederico Wildson da Silva Ramos. “Observo que o paciente sempre procurou preservar o segredo de Justiça, tanto na petição endereçada à magistrada quanto nas representações feitas à OAB”, entendeu o julgador. E mais: “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente/profissional, como função essencial à Justiça, de forma que não vislumbro, ao menos a primeira vista, ‘propósito não permitido em lei’”. Uma inquirição estava marcada para esta quinta-feira (26/4). Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2012

Imagem: um direito inviolável.

O direito à imagem não pode ser violado. Essa prerrogativa é determinada pela nossa Constituição, que estabelece: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”  Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, fortaleceu o exercício do direito à imagem, ao editar a Súmula 403, a qual determina que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Fonte: www.stj.jus.br

Defensor público não é Impedido – Exercício da Defensoria Pública. #DuDica sobre Ética Profissional.

O Conselho Federal da OAB reconhece que o defensor público, no exercício de suas atribuições institucionais, tem o dever se prestar assistência judiciária aos necessitados assim conceituados por lei, inclusive defende-los e garantir-lhes o acesso à Justiça, contra a Fazenda Pública, que o remunere ou não, devendo, em conseqüência, não constar das carteiras profissionais dos mesmos o disposto no artigo 30, I, da Lei 8.906/94. A medida foi uma resposta ao requerimento do defensor público Laércio Fusco Nogueira, de Minas Gerais, para que fosse excluído de sua carteira de advogado a proibição prevista no artigo 30, I da Lei nº 8.09/94 – EAOAB -, que estabelece o impedimento do exercício da Advocacia os servidores da administração direta contra a Fazenda pública que os remunere. Segundo o relator do caso, o conselheiro federal Elarmin Miranda, de Mato Grosso, o impedimento “não tem aplicabilidade no caso vertente, considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe proporcionar aos desafortunados valer seus direitos contra quem, em tese, o feri-los”. Constou ainda do voto do Relator, o reconhecimento de que somente na hipótese do exercício da atividade institucional de defensor é que o mesmo pode advogar, estando vedada a advocacia em causas particulares, ou seja, o defensor público que advogar para particulares estará sujeito a sanções disciplinares na OAB e na própria Defensoria. Em suma, o Defensor Público não é impedido de advogar, mas só poderá advogar exclusivamente na função ao qual fora investido, inclusive contra a Fazendo Pública, que o remunere. FONTE: www.oab-ba.com.br

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