Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia.
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante. Relação paradisíacaConforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. “O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção. Elasticidade Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”. “Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou. “Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator. Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu. Mérito Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância. O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Fonte: www.stj.jus.br
Juristas debatem o papel do estado na sustentabilidade.
A primeira mesa de debates do encontro “O Poder Judiciário e o Meio Ambiente”, que acontece no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratou do tema “Políticas Públicas de Sustentabilidade: os aspectos jurídicos da controvérsia”. Presidiu a mesa Flávio José Roman, chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria do STJ. O professor Juarez Freitas, presidente do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público e autor de várias obras, sendo a mais recente “Sustentabilidade – direito ao futuro”, discorreu sobre a sustentabilidade das decisões administrativas. Ele criticou a discricionariedade “personalista e solta” da administração ao lidar com as regras ambientais. Afirmou que é preciso vincular essa discricionariedade a parâmetros e metas, principalmente para os órgãos de controle. Freitas mostrou-se preocupado, por exemplo, com as obras da Copa e das Olimpíadas que serão realizadas no Brasil. Teme a construção de “elefantes brancos” de pouca utilidade ou dispendiosa manutenção. Para ele, o direito administrativo não pode faltar no oferecimento de críticas e sugestões para que esses eventos sejam alvo de sustentabilidade. “Não faz sentido do ponto de vista jurídico termos estádios que sejam elefantes brancos”, alertou. Nas licitações em geral, o professor entende que a administração pública deve buscar não o menor preço, mas o melhor preço com foco no custo do produto, de sua manutenção e dos impactos gerados. Freitas lembrou que o poder público no Brasil tem larga participação no PIB, com suas obras e aquisições. Ele acredita que o país tem condições de ser uma liderança mundial em sustentabilidade, pois essa é sua vocação. Dano ambientalO presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, professor Márcio Cammarosano, segundo palestrante, abordou a responsabilidade do estado por dano ambiental. A dificuldade, de acordo com o professor, não está em responsabilizar o estado por dano ambiental, mas sim na classificação desse dano. Para ele, a simples existência já implica alguma agressão ao meio ambiente, de forma que no binômio desenvolvimento e sustentabilidade sempre haverá degradação. “O problema é saber, em cada caso concreto, o que se há de entender por dano”, afirmou. Como exemplo, Cammarosano afirmou que a construção de Brasília no cerrado ou a instalação do Cristo Redentor em plena floresta da Tijuca seguramente não teriam, hoje em dia, licença ambiental. Por isso ele entende que a responsabilidade do estado ¬– administrativa, civil ou penal – por dano ambiental, quando se trata de obras públicas, é uma questão extremamente delicada, na medida em que envolve a avaliação de políticas públicas, decisões político-governamentais e o exercício da discricionariedade. “É muito fácil falar em desenvolvimento sustentável. O difícil é verificar em cada caso, em cada situação, para onde pende o prato da balança”, ponderou Cammarosano. O desafio para o Judiciário e para a sociedade, segundo ele, é saber quando as obras levadas a efeito pelo estado são de tal forma impactantes negativamente no meio ambiente a ponto de comprometer o equilíbrio entre desenvolvimento e sustentabilidade. Fonte: www.stj.jus.br
Venire Contra Factum Proprium por Ciara Bertocco Zaqueo
A expressão “venire contra factum proprium” significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança). Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva. Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais. No Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns julgados também aplicaram, com maestria, o conceito da vedação do comportamento contraditório. O primeiro deles examinou o caso de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O TJ/SP mitigou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. De maneira indireta, também acabou por aplicar o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais. Vejamos a ementa do julgado: Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A, Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309). Em outro caso, o mesmo tribunal aplicou a vedação do comportamento contraditório ao afastar a possibilidade de uma compromitente vendedora exigir o pagamento de uma quantia astronômica referente ao financiamento para aquisição de um imóvel, eis que tais valores não foram exigidos quando da quitação da dívida. Entendeu-se que, como a dívida foi quitada integralmente, tal montante, por óbvio, não poderia ser exigido: Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Sentença de deferimento. Quitação, sem ressalvas, da última das 240 prestações convencionadas, quanto à existência de saldo devedor acumulado. Exigência, no instante em que se reclama a outorga da escritura definitiva, do pagamento de saldo astronômico. Inadmissibilidade, eis que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sentença mantida. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação cível n. 415.870-4/5-00, São José dos Campos, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ênio Santarelli Zuliani, J. 13.07.06, M.V., Voto n. 9.786). Fonte: www.lfg.com.br
Imobiliária não pode ajuizar ação de execução de aluguéis, diz STJ.
A imobiliária não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de aluguéis atrasados. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário. Para os ministros, ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. De acordo com os autos, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis atrasados contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio. O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos. A fiadora apelou, mas o tribunal manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário. A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do CPC (Código de Processo Civil), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos. A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel. Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel. “Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse. Legitimidade na ação Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel. “Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”. “A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis — que foi reconhecida nas instâncias ordinárias — deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário. A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A 3ª Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária. Número do processo: REsp 1.252.620
Súmulas tornam eficaz a cobertura oferecido pelo DPVAT.
Por Sérgio Bermudes, Marcio Vieira Souto Costa Ferreira, Frederico Ferreira e André Tavares. Muito recentemente, em 19 de junho de 2012, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, na qual restou definido que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Esse importante entendimento, harmoniza-se com três outras súmulas específicas sobre o Seguro DPVAT. São essas as Súmulas 405, 426 e 470, que tratam, respectivamente (a) do prazo extintivo (prescrição) trienal à pretensão de recebimento do Seguro DPVAT; (b) do termo a quo de incidência de juros nas obrigações, fixadas judicialmente, de pagar a indenização do Seguro DPVAT; e (c) da ilegitimidade do Ministério Público para propor ações civis públicas cujo objeto refira-se ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT. Ressalte-se, nesse contexto, que o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, de forma coerente e complementar às referidas súmulas, prevê que “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. É fundamental a percepção de que o conjunto de enunciados acima estabelecidos compõe-se como verdadeiro sistema sumular a respeito do Seguro DPVAT, o que, mais do que exprimir a interpretação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legislação aplicável ao Seguro DPVAT para fins de nortear os tribunais da Federação, serve para delimitar aspectos fundamentais resultantes da definição da natureza jurídica do Seguro DPVAT. A Súmula 405 sedimentou o conceito de que a natureza jurídica do Seguro DPVAT é a de seguro de responsabilidade civil obrigatório. No REsp 1.071.861/SP, afetado ao rito de julgamento de recursos repetitivos, o ministro Fernando Gonçalves, com muita propriedade, pronunciou o voto vencedor no sentido de que “Feitas essas considerações, é possível concluir que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário”. A 2ª Sessão Cível, ao julgar o REsp 1.098.365/PR e o REsp 1.120.615/PR, cuja relatoria coube ao eminente ministro Luís Felipe Salomão, ambos sob o rito de que trata o artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que “… em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa”. Os referidos precedentes conduziram ao disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. Daí se constata o caráter contratual da relação jurídica havida entre segurado e seguradora, a despeito de algumas outras teorias que, equivocadamente, consideram o Seguro DPVAT como o resultado de uma contribuição de contornos tributários. Ao editar o enunciado da Súmula 470, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que “O fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir a parte da população que se utiliza de veículos automotores não lhe confere a característica de indivisibilidade e indisponibilidade, nem sequer lhe atribui a condição de interesse de relevância social a ponto de torná-la defensável via ação coletiva proposta pelo Ministério Público.” (REsp 858.056/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, e. 4ª Turma, j. em 11.06.08, p. DJe 04.08.08). Em análise ao precedente, a conclusão a que se chega, inelutavelmente, é a de que o Seguro DPVAT¾ em que pese ser um seguro obrigatório ¾ baseia-se em relações eminentemente privadas, mantidas entre o proprietário de veículo automotor, como estipulante, os beneficiários e a seguradora (ainda que esta se apresente sob a forma de um consórcio), em termos de divisibilidade e disponibilidade. Essa realidade afasta eventuais alegações no sentido de que os recursos movimentados no Seguro DPVAT teriam a natureza pública. Impõe-se induvidoso o reconhecimento sumulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que a indenização do Seguro DPVAT concernente à invalidez permanente, se parcial, deve observar a proporcionalidade, nos termos da Súmula 474, sendo certo, inclusive, que é aplicável a todos os sinistros, anteriores e posteriores às alterações trazidas pela Lei 11.945/2009. Esse conceito reforça a ideia de que o Seguro DPVAT é seguro de responsabilidade civil, a ser tratado segundo a lógica do princípio geral indenizatório, conforme o qual “A indenização mede-se pela extensão do dano” (CC, art. 944). Esse entendimento, se utilizado conjuntamente com o disposto na Súmula 246, também da Corte, remete à função reparatória do Seguro DPVAT, que, por isso mesmo, tem o seu pagamento dedutível do montante da indenização do seguro de responsabilidade civil que houver sido contratado pelo autor do dano. Vê-se, portanto, que uma reflexão mais aprofundada a respeito do disposto nas súmulas do Superior Tribunal de Justiça que cuidam do Seguro DPVAT faz com que se conheça e se compreenda melhor esse seguro de elevada penetração social. As súmulas (a) revelam a natureza do seguro de responsabilidade civil obrigatório; (b) determinam que esse seguro instrumentaliza-se por um contrato, imposto por lei; e (c) esclarecem que tem índole eminentemente privada. Esses elementos de constituição ajudam, sem sombra de dúvidas, a resolver uma série de questões práticas atinentes ao Seguro DPVAT, que, se corretamente entendido e operado, tornará eficaz a cobertura prestada à totalidade da população brasileira. Sérgio Bermudes é advogado e professor de Direito Processual Civil da PUC do Rio de Janeiro Marcio Vieira Souto Costa Ferreira é advogado. Frederico Ferreira é advogado. André Tavares é advogado. Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2012
Defensor público não tem direito a honorários pelo exercício da curatela especial
O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a Constituição da República, em seu artigo 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, e lhe atribuiu a curadoria especial como uma de suas funções institucionais. No caso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do tribunal estadual, que entendeu que a remuneração do curador especial há que ser suportada pelo estado e não pela parte adversa e, mesmo assim, após a prestação de seus serviços, pois não se trata de despesa processual cujo pagamento devesse ser suportado antecipadamente pela parte autora. Em sua defesa, sustentou que a verba prevista no referido dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não verba sucumbencial, tendo a autora interesse no prosseguimento do processo, o que não é possível sem curador especial. Além disso, alegou que a curadoria é atribuição atípica da Defensoria Pública, por não estar ligada ao núcleo fundamental constitucional de sua atuação, qual seja, a hipossuficiência financeira. Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória. “Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, acrescentou. Fonte: www.stj.jus.br
Tempo de inscrição para disputas eleitorais na OAB é reduzido pela CCJ do Senado.
Provavelmente ainda nestas eleições os advogados que completaram 3 anos de exercício da advocacia poderão participar do pleito visando ocupar vagas nos órgãos da OAB. Atualmente o tempo mínimo é de 5 anos. Excelente para os jovens advogados. Vamos ver se as atuais chapas colocarão jovens advogados de fato em suas fileiras. Confiram o parecer do Senador Álvaro Dias: Parecer PLC 17/12
Novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (472 a 490).
Comissão de permanência A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Seguro habitacional A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. DPVAT O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Protesto indevido A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. Prestação de contas A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Preferência de crédito Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.” Responsabilidade Civil Objetiva dos Bancos Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Justiça gratuita para pessoa jurídica Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Extinção de processo cautelar Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Depósito prévio pelo INSSSúmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.” Preparo após fechamento dos bancosSúmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” Arbitragem Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” Impenhorabilidade de imóvel locado Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Título judicial com base em norma inconstitucional Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.” Repartição de honorários Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.” Continência de ação civil pública Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” Condenação inferior a 60 salários mínimosSúmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Fonte: www.stj.jus.br