NORMAS PARA ELABORAÇÃO DO ARTIGO CIENTÍFICO

NORMAS PARA ELABORAÇÃO DO ARTIGO CIENTÍFICO Artigo – texto que forma um corpo distinto numa publicação (Dicionário Antônio Houaiss). O trabalho deve ser um artigo sobre tema tratado na disciplina, discutindo ou comparando idéias de um ou mais autores e/ou sobre uma temática geral abordada por alguns autores. Poderão também ser utilizados autores ou textos que não foram lidos na disciplina, desde que relacionados com a temática abordada no curso e que sejam utilizados também alguns textos vistos na disciplina. Os artigos devem, preferencialmente, estar relacionados a alguma pesquisa realizada com vistas à elaboração da dissertação ou tese, desde que utilizando o referencial estudado. Será interessante se puder ser apresentado e discutido algum evento científico e, também, vir a ser publicado. Texto de 13 a 18 páginas, espaço 1,5, letra Times New Romam – 12. Capa com instrução, título do trabalho, nome do autor(a), indicação de que é trabalho para obtenção da 2ª nota da disciplina, ministrada pelo professor Duarte Jr., local e data. Sumário, se for necessário. Se julgar necessário pode conter notas de rodapé que esclareçam detalhes. Deve conter pequeno resumo (máximo de 15 linhas) e três a cinco palavras-chave. Todas as citações deverão ser acompanhadas de referência, segundo normas da ABNT. Nas citações, no corpo do texto, o sobrenome do autor(a) deverá ser escrito somente com a primeira letra maiúscula, seguido do ano da publicação da literatura utilizada e, quando for o caso, da página, como no exemplo: Martins (1995, p.46). Caso o nome do autor(a), o ano e data sejam entre parênteses, deverão estar separados por vírgula, em letras maiúsculas, como no exemplo: (DAMON, 1974, p. 46). As citações com mais de três linhas devem ser em letra Times New Roman – 10 e recuo de margem. Ao final, deve vir as Referências (bibliografia consultada) contendo sobrenome dos autores em ordem alfabética e seguindo as normas da ABNT.

Você sabe o que significa o princípio “rule of law”? Por Lilia Loffredo.

A resposta à indagação remonta à primeira manifestação concreta do constitucionalismo: a Magna Carta Libertatum. Na Inglaterra, ano de 1215, o Rei João Sem Terra foi coagido pelos barões ingleses a prometer obediência à Magna Carta Libertatum, por eles idealizada. Esse precioso documento pode ser considerado o principal precursor de todas as futuras Declarações de Direitos, eis que representa a autoridade do governo exercida em concordância com as leis existentes. José Joaquim Gomes Canotilho entende que mesmo com as variações do princípio “rule of law” no tempo, o instituto contém quatro dimensões bem nítidas: “The rule of law significa, em primeiro lugar, na seqüência da Magna Charta de 1215, a obrigatoriedade da observância de um processo justo legalmente regulado, quando se tiver de julgar e punir os cidadãos, privando-os de sua liberdade e propriedade. Em segundo lugar, Rule of law significa a proeminência das leis e costumes do país perante a discricionariedade do poder real. Em terceiro lugar, Rule of Law aponta para a sujeição de todos os actos do executivo à soberania do parlamento. Por fim, Rule of Law terá o sentido de igualdade de acesso aos tribunais por parte dos cidadãos a fim destes aí defenderem os seus direitos segundo os princípios de direito comum dos ingleses (Common Law) e perante qualquer entidade (indivíduos ou poderes públicos).” [1] Na visão de Jorge Miranda com a expressão “rule of law”, designam-se “Os princípios, as instituições e os processos que a tradição e a experiência dos juristas e dos tribunais mostraram ser essenciais para a salvaguarda da dignidade das pessoas frente ao Estado, à luz da idéia de que o Direito deve dar aos indivíduos a necessária proteção contra qualquer exercício arbitrário de poder.” [2] Analisando a questão mais a fundo, verifica-se que o “rule of law” tem como verdadeiro substrato o princípio da legalidade. Nessa esteira de pensamentos, tem-se que um Estado que não respeite os direitos humanos ou, até mesmo, um Estado que não se paute na democracia pode muito bem existir sem o princípio “rule of law”. Todavia, esse princípio é considerado um pré-requisito para a Democracia, tanto que no direito anglo-americano o princípio tem sido considerado verdadeira garantia contra o despotismo ao se firmar como suporte legal ao Estado Democrático de Direito.  1. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 93-94. 2. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Coimbra, 1997. v. 1. p. 130.  

Redes sociais: Solução ou Perdição!?

Acredito que tudo na vida tem um lado positivo e outro negativo. Bons e maus profissionais, atitudes boas e ruins… Tenho percebido uma crítica enorme às redes sociais devido à grande propagação de “lixos eletrônicos” como “Luíza está no Canadá”, “Estupro no BBB”… No entanto, vejo bastante utilidade na utilização desses meios eletrônicos de comunicação. Com as redes sociais conseguimos em um pequeno lapso de tempo nos comunicarmos com uma interatividade muito grande. A problemática nasce na utilização desta grandiosa ferramenta. Convido todos a uma reflexão, pois no mundo virtual em que vivemos você é o que publica. Sem dúvida existem momentos destinados à jocosidade, mas até para o gracejo temos que ter responsabilidade.

Não dê esmola, dê cidadania!

Uma crítica à Lei Federal, 6.242 de 23 de setembro de 1975, que atribui responsabilidade aos municípios para criar normas específicas para o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências. Tudo começa com um gesto aparentemente nobre, bonito, porém cruel. Quando nos deparamos com aquele menino maltrapilho pedindo um trocado para ajudar a comprar comida para o irmãozinho, remédio para a avó… Satisfazê-lo, parece ser a escolha mais correta. Mas, de certa forma, estamos financiando o consumo e o tráfico de drogas, contribuindo para o aumento da violência, além  de privar aquela criança de evoluir socialmente. Ao dar esmolas, contribuímos para que aquela criança jamais tenha uma oportunidade, pois estamos estimulando o pensamento de que sempre terá uma mão estendida e que nunca vai precisar freqüentar uma escola ou trabalhar para sobreviver. E quando essa criança crescer, aquele ser “inofensivo” se transformará em uma ameaça. Esqueceremos que nós mesmos incentivamos sua permanência naquele local. E essa criança, agora crescida, diante à falta de cuidados talvez  tenha se tornado um criminoso ou um viciado. Quem o incentivou?! Mesmo que o pedinte tenha a melhor das boas intenções, mantê-lo nessa situação não é um ato cristão, não é misericordioso, pelo contrário, é perverso! Será que é tão complicado compreender que para auxiliar pessoas em situação econômica precária existem programas sociais, instituições públicas, privadas e entidades filantrópicas?! Para contribuir realmente para um futuro melhor dessas crianças, torne-se contribuinte de alguma entidade, doe-se como voluntário e vá até eles levar seu afeto. Ou simplesmente não faça nada, que é bem melhor que dar migalhas a quem precisa de dignidade. Não dê esmola, dê oportunidade, cidadania e respeito. Sua esmola só vai fazer com que esse pedinte se acomode, permaneça à margem da sociedade praticando delitos. Algo aparentemente inofensivo se prolifera e evolui em virtude da falta de conscientização da popular, e da omissão por parte do Poder Público. Quando o Poder Estatal não age da forma correta e no tempo hábil, procura-se equivocadamente recuperar o tempo perdido. É aí, que nos deparamos com verdadeiras “catástrofes legislativas”. Como por exemplo, a legalização da “profissão” de flanelinha, prevista na Lei Federal, 6.242 de 23 de setembro de 1975, que atribui responsabilidade aos municípios para criar normas específicas para a atuação desses “trabalhadores”. Por mais uma vez o Poder Público tenta atenuar um erro decorrente de sua omissão, com uma atitude precipitada e equivocada. Claramente, se os direitos fundamentais ao cidadão descritos em nossa Carta Magna fossem devidamente respeitados, não estaríamos aqui abordando este tema. Não pretendo ser utópico, mas devemos ter objetividade e tratar o foco do problema. A legalização desta “profissão” não trará soluções para os reais problemas dos pedintes/flanelinhas, bem como não trará benefício algum para a população como um todo, que dificilmente conseguirá recorrer a esse diante a perda ou deterioração do objeto a ser guardado. Os pedintes/flanelinhas precisam de oportunidades reais e condições dignas de emprego e renda, e só poderão conquistá-las caso haja investimento em educação. O Estado deve investir em cursos técnicos onde esta mão de obra possa se capacitar. Assim, trataremos o problema na sua origem solucionando-o definitivamente. Quanto à população, mais precisamente os condutores, estes necessitam de segurança pública. O Jus puniendi, que é o poder em que o Estado exerce sua função de punir ou sancionar aqueles que transgredirem as normas de conduta, encontra-se personificado através da força policial. Logo, o papel de proporcionar segurança à população é da polícia. Não pode o Estado dividir essa obrigação, diga-se de passagem, exclusiva com os flanelinhas. Destaca-se ainda, que com a legalização desta “profissão” o Estado estaria por legitimar uma cobrança indevida, a qual seria cobrar ao particular por utilizar algo que é de sua legítima propriedade. O Município não é dono das ruas, praças, etc. estes são bens de uso comum do povo. Bens de uso comum são afetados, e não podem ser dispostos privativamente pelo município. Destacam-se os fundamentos do art. 66 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: Os bens públicos são: I – Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial… (sic); III – os dominiais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades. Demonstra-se cristalina a distinção legal entre bens de uso comum e os bens dominiais. As ruas e as praças estão entre os primeiros, portanto não são do domínio do município. Na sábia lição de Antônio José de Souza Levenhagen, encontramos as seguintes palavras: “Os bens públicos de uso comum pertencem a todos e podem por todos ser utilizados” (CC Comentado, parte geral, I/99). Clóvis Beviláqua, citado por Washington de Barros Monteiro, chega mesmo a afirmar que o proprietário desses bens é a coletividade. Para Washington de Barros Monteiro: “Os primeiros pertencem a todos. Podem ser utilizados por qualquer pessoa”. J. Cretella Júnior ensina que: “Bem de uso comum é todo bem imóvel ou móvel sobre o qual o povo, o público, anonimamente, coletivamente, exerce direitos de uso e gozo, como, por exemplo, o exercício sobre as estradas, os rios, as costas do mar. Exemplo de bem público de uso comum é a rua”. Por isso se vê que ruas e calçadas não se incluem entre os bens descritos no inc. 3° do dispositivo mencionado, não sendo, portanto, bem dominical do município. O pior é que agora é pra valer. A Lei Federal, 6.242 de 23 de setembro de 1975, vigora em todo país, dentre os quais destaco São Luís capital do Maranhão. Uma legislação retrógrada e inconstitucional sancionada há 36 anos, regulariza uma profissão comum a todos: o guardador e lavador autônomo de carros. Só em São Luís existem mais de 600 guardadores, sendo 120 sindicalizados, segundo o Sindicato dos Guardadores e Lavadores Autônomo de Veículos Automotores. Demonstra-se então, a negligência Estatal e o descumprimento de princípios constitucionais fundamentais. Como dito alhures,

Os principais marcos da OAB-SP nos seus 80 anos.

Por Luiz Flávio Borges D´Urso. Em 2012, chega aos 80 anos de fundação a Seccional Paulista da maior entidade da sociedade civil do país – a Ordem dos Advogados do Brasil. Criada no dia 22 de janeiro de 1932 pelo Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, a OAB SP construiu uma trajetória sempre marcada pelo compromisso com a Justiça, a democracia, cidadania e pela luta contra as desigualdades. O Brasil atravessou décadas de governos autoritários, sofreu golpes políticos e viveu dias sombrios. Foi por meio da militância de cidadãos e advogados corajosos e de instituições como a OAB SP que a opressão cedeu lugar à liberdade e foi efetivado no país o Estado Democrático de Direito sob o qual vivemos hoje. Com o maior número de advogados inscritos do país, mais de 300 mil, a OAB SP participou de forma ativa de praticamente todos os movimentos sociais que defenderam os direitos do povo brasileiro. Em 1932, recém-criada, atuou intensamente na Revolução Constitucionalista em São Paulo, participando da elaboração de um anteprojeto de programa de governo que seria adotado no caso da queda de Getúlio Vargas. A Seccional Paulista da Ordem lutou contra o governo autoritário do Estado Novo, antes da redemocratização em 1945, e manteve durante a ditadura militar de 1964 uma defesa intransigente dos direitos individuais e coletivos, assim como das prerrogativas dos advogados, que sofriam constantes perseguições por defenderem os presos políticos. Os movimentos pela redemocratização, por eleições diretas e pela Anistia também contaram com a firme atuação da entidade paulista dos advogados. Ao fim do regime militar, a OAB SP marcou presença no debate que viabilizou a nova Constituinte. Um dos maiores marcos na história da entidade foi a criação de sua Comissão de Direitos Humanos, em janeiro de 1981, a princípio voltada para a defesa dos direitos dos presos políticos durante a ditadura militar. Já em 1992, a comissão teve atuação marcante na apuração dos fatos que levaram ao Massacre do Carandiru, em que 111 presos foram mortos pela Polícia Militar durante rebelião no presídio. Outra grande frente de batalha da Ordem em São Paulo, em todos os seus anos de existência, foi denunciar as péssimas condições de unidades prisionais e casos de torturas e outros castigos físicos, exigindo do Poder Público que proporcionem locais que respeitem minimamente a dignidade dos presos. Entre as ações permanentes da OAB SP, destacam-se ainda as lutas contra a má formação de advogados e pela assistência judiciária a pessoas de baixa renda, e a defesa intransigente das prerrogativas profissionais dos advogados, que, longe de serem privilégios, são pré-requisitos para o bom desempenho da profissão e a garantia à defesa. Atenta às transformações da sociedade, da OAB-SP se mantém em constante renovação, com a criação de comissões que debatem assuntos cruciais para o país, como de Direito Ambiental, Direito Eletrônico, Bioética, Direitos Humanos, entre outros. A vida em sociedade diariamente nos impõe novos desafios, e é por isso que a Seccional Paulista da OAB adota essa postura atenta, combativa, com o objetivo de manter o Direito como um dos maiores instrumentos de transformação da sociedade brasileira e o equilíbrio entre a dimensão do Estado e o Cidadão. Luiz Flávio Borges D´Urso é advogado criminalista, mestre e doutor em Direito pela USP e presidente da OAB-SP. Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2012.

A “taxa” do garçom pode ser exigida?

FONTE: Rogério Montai de Lima. Texto inicialmente publicado no Blog do Professor Rogério Montai. Amigos, aqueles que freqüentam restaurantes, bares, casas noturnas sabem que, por costume, a grande maioria desses estabelecimentos cobra, sobre o valor total da conta, a remuneração do serviço correspondente a dez por cento (ou mais), muitas vezes denominada taxa do garçom. Nos cabe identificar, ou menos opinar se está o consumidor obrigado ou não a pagar esse percentual adicional. Segundo a Constituição Federal, o tributo taxa, será cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Logo, nos parece que a cobrança exigida pelos estabelecimentos comerciais passa longe do conceito e da finalidade da taxa esculpida nos preceitos constitucionais. Trazendo o caso mais ao populismo e não se prendendo a simples denominação ou nomenclatura da cobrança em discussão, podemos analisar o caso sob outro enfoque, o do direito privado. Mesmo que uma lei autorizasse a cobrança por bares e restaurantes dos dez por cento a título de gratificação aos garçons, ainda assim, a validade da cobrança passaria por uma análise subjetiva, dependendo do atendimento prestado ao cliente. Gratificar significa brindar em prova de reconhecimento, premiar, dar graças, mostrar-se reconhecido, dar gorjeta, ou seja, tem caráter voluntário, podendo o consumidor deixar de pagar se assim o desejar. Ora, nem podia ser diferente. O consumidor tem o direito de pagar apenas o preço estabelecido no cardápio, que tem caráter de oferta, devendo, nos termos do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, ser claro, preciso e ostensivo. Por outro lado, caso queira, isto é, voluntariamente, se o serviço tiver sido bem prestado e somente nesse caso ao meu ver, poderá o consumidor pagar sobre o preço apresentado o valor de dez por cento para a remuneração dos garçons, a título de gorjeta. É sempre bom lembrar o óbvio que, em razão da relação de trabalho que mantém com os estabelecimentos, os garçons, quando não diaristas, recebem ou deveriam receber remuneração fixa de acordo com piso estabelecido para a categoria. A gratificação ou gorjeta faz parte da remuneração variável, que o garçom só receberá se fizer por merecer e se o consumidor reconhecer a qualidade do serviço prestado. Não é, portanto, o consumidor quem deve remunerar os garçons e sim o estabelecimento. Ocorre que a natureza da gorjeta dos garçons vem sendo objeto de inúmeras irregularidades citando-se a título de exemplo que: casas noturnas cobram, indevidamente, tal percentual quando a bebida é retirada no balcão; bares e restaurantes retém parte, senão o total, dos dez por cento, não os repassando aos garçons; bares e restaurantes dividem os dez por cento entre todos os profissionais, a exemplo do cozinheiro, copeiro, lavador de pratos, manobrista, balconista, etc.; bares e restaurantes obrigando os consumidores a pagar a gorjeta. A fim de prevenir e dar solução a essas irregularidades, a resposta mais aconselhada seria a edição de leis estaduais regulando a matéria. De todo o exposto, uma coisa é indiscutível, consumidor nenhum pode ser obrigado a pagar os dez por cento, quer em casas noturnas, quer em bares e restaurantes. O consumidor tem o direito de pagar apenas o quanto gastou, baseando-se no valor estabelecido no cardápio, nada impedindo, porém, que reconheça o bom atendimento, exprimindo seu agrado. O que não se justifica e não se pode aceitar é ser mal atendido e ainda ser compelido a desembolsar a gorjeta. Um contra-senso a natureza e o significado do termo gratificação.

Ficou mais de 30 minutos em uma Fila Bancária?! Saiba como exigir os seus Direitos.

Autor: Duarte Jr. O consumidor brasileiro vem aos poucos modificando seu comportamento junto aos ‘aborrecimentos’ do dia a dia, e, em especial, as demandas que envolvem o tempo de espera nas filas.   Se você Consumidor esperar na fila do banco por um período superior a 30 (trinta) minutos, exerça seu Direito! O procedimento a ser realizado é bem simples: 1) Guarde sua senha, esta deverá constar o horário de chegada e o momento do atendimento, a disponibilização da mesma é obrigatória por parte da instituição financeira, exija-o. Este documento será um dos meios cruciais de prova; 2) Registre uma reclamação sobre o fato no PROCON; 3) Procure um Advogado, se o valor do pedido for superior a 20 salários mínimos, e dê entrada em uma reclamação no Juizado Especial competente. O fundamento para sua reclamação é Lei estadual nº 7.806/02 (Legislação devidamente reconhecida pelo STF). Lembrem-se, todo consumidor tem direito a um serviço adequado e eficiente.

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