Saiba como se “livrar” da tarifa de manutenção de conta bancária.
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A grande maioria dos consumidores possui uma conta bancária. Todavia, poucos sabem que algumas destas contas podem ser livres de qualquer tipo de tarifamento. O Conselho Monetário Nacional (CMN) entendeu que os clientes de bancos têm direito a não pagar tarifas se optarem pela contratação de serviços básicos. Por esta razão, todos os bancos são obrigados a oferecer aos seus clientes uma Conta apenas com Serviços Essenciais. Geralmente, visando o interesse exclusivamente financeiro, os bancos procuram dificultar o acesso à gratuidade de serviços, mas as instituições bancárias estão proibidas de cobrar taxa de manutenção de conta caso você utilize apenas serviços essenciais.
Saiba quais são os seus direitos na Compra dos Materiais Escolares.
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O ano é novo, mas as práticas comerciais infelizmente são as mesmas. Janeiro é um mês marcado por grandes despesas como pagamento do IPTU, IPVA, lista de material escolar e, para quem parcelou as compras de Natal, tem o ônus dessas prestações para tornar mais complicada a gestão dos recursos nesse período. A lista de material escolar tem um impacto importante no orçamento familiar. Por esta razão, decidimos nesta edição passar aos nossos leitores algumas informações essenciais para uma boa e segura compra. Pesquisar é sempre a melhor opção! Para ajustar os gastos ao seu orçamento, a pesquisa de preço é uma prática importantíssima. Não deixe de consultar diversos pontos de venda, como: papelarias, depósitos, lojas virtuais, lojas de departamento entre outros. O ideal, é que o consumidor tenha pelo menos três orçamentos de estabelecimentos distintos. Aqui vai uma dica que pode fazer toda a diferença para a sua economia. Acesse os sites das editoras, geralmente pela internet os preços são mais em conta por não haver maiores custos estruturais arcados pelo fornecedor.
O capitalismo move o mundo e transforma culturas.
Impressionante como nós somos incentivados a todo momento a consumir. E o pior, mesmo quando não há qualquer necessidade. Quem falou que para um natal perfeito precisamos de um presente caro?! Onde tá escrito que se passarmos uma noite de réveillon com uma roupa inédita ou ainda, com cores atípicas o ano seguinte será ótimo ou uma tragédia?! O capitalismo move o mundo e transforma culturas. A felicidade não tem preço, mas sim, valores! Pense nisso, e tenha um 2014 realmente feliz sem dívidas!
“Não gostei! Posso trocar meu presente de Natal?!” Por Duarte Jr.
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Finalmente chegamos ao mês de dezembro, final de ano, mês de festas e confraternizações. É muito comum, quase que cultural, nas últimas semanas, a troca de presente entre colegas de trabalho, amigos e família. Em meio a tudo isso, a chance de alguém ter errado no que foi escolhido é grande. É aí que surge a dúvida! Mas quais são os direitos do consumidor em relação às trocas dos produtos que já foram comprados?! De acordo com a legislação consumerista, em regra, a troca de presente só é possível quando o produto apresenta algum problema (vício), a exemplo de um zíper que não fecha ou de um aparelho eletrônico que não funciona. Nestes casos, o consumidor deve reclamar na loja ou ao fabricante, que devem resolver o problema. Mas isso requer tempo, dependendo do produto. Nestes casos, como regra, o fornecedor tem que dar solução para o problema do consumidor em até trinta dias e, somente após esse prazo e se o problema não for resolvido, abrem-se três opções: exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido; pedir o abatimento proporcional do preço; ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não prevê especificamente a possibilidade de troca de um produto pelo simples fato de o consumidor não ter ficado satisfeito. Por exemplo, se o tênis ficou apertado ou se a cor não agradou. Pelo mero dissabor, o fornecedor não é obrigado a trocar. Mas, além do que está na lei, existem práticas de mercado. Essas práticas existem para incentivar as vendas no final do ano, e por isso, a grande maioria dos lojistas admite a troca de brinquedos, eletrônicos e diversos outros tipos de produtos. Mas, se faz necessário redobrar a atenção para um pequeno detalhe: toda vez que a troca é permitida no momento da venda, ela se torna obrigatória. Ou seja, se o vendedor disser que a mercadoria pode ser trocada sem que exista qualquer tipo de “defeito” (vício), a garantia estará dada. Cabe frisar ainda, que nestes casos, as regras da troca devem estar claramente especificadas. É comum restringir a troca de produtos promocionais ou fora de linha, mas isso tem de ser devidamente informado. Os lojistas têm autonomia para definir a política de trocas, mas não podem colocar o consumidor em desvantagem. É preciso levar em conta que muitos consumidores viajam no começo do ano e que só conseguem fazer a troca ao final de semana. Por isso, não pode haver restrição de dias e horários. Entretanto, é corriqueiro exigir a preservação do estado de novo do produto e a preservação da etiqueta que, geralmente, faz constar a data de venda e o prazo de troca. Ainda que o produto entre em promoção, o valor a ser considerado para a troca é o valor da venda, ou seja, o da nota fiscal. É de suma importância que o consumidor se previna para que não tenha problemas com trocas de mercadorias sem vícios. Para isso, sugiro que o consumidor sempre exija a nota fiscal, esclareça com o vendedor as condições para troca de produtos e dê preferência às lojas que expõem de forma clara as condições de troca a todos os consumidores. Por fim, é importante que o consumidor diante a qualquer ilegalidade exija seus direitos. E, caso ainda assim perdure a desrespeito às normas de proteção ao consumidor, denuncie! Pois, como bem disse Henry Ford, o consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.
Consumidor informado é Cidadão Respeitado!
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A questão da informação tornou-se vital em qualquer atividade humana, incluídas obviamente nas relações de consumo, seja a matéria contratual ou não. Segundo Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, não há sociedade sem comunicação de informação. A história do homem é a história da luta entre ideias, é o caminhar dos pensamentos. O pensar e o transmitir o pensamento são tão vitais para o homem como a liberdade física. Atualmente, mais do que nunca, informação é essencial. Afinal, o dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra legal. Muito mais do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código do Consumidor, de mais a mais, os direitos do consumidor são irrenunciáveis. O Art. 4° da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 estabelece: A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;” Ao tratar o princípio da informação, o ilustre jurista Rizzato Nunes, afirma que o dever de informar: com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Esta semana, em São Luís/MA, tive a infelicidade de constatar a falta de respeito de uma empresa multinacional, especializada no ramo de fast food, com os seus consumidores. Eles inseriam na gôndola o valor fracionado (Por exemplo, R$13,50 ou R$12,50), mas na hora em que o cliente vai pagar pelo produto a máquina registradora automaticamente arredonda os valores (Por exemplo, R$14 ou R$13). Quando o consumidor percebia a abusividade e questionava o ocorrido, este era informado pelo funcionário da empresa que não poderia alterar, pois o “sistema” não aceitava valores fracionados. Agora, por que não inserir os valores corretos nas gôndolas?! Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços trata-se de uma prática manifestamente abusiva (Art. 39, X, Lei n• 8.078/90). Por conhecer meus direitos e deveres enquanto consumidor, imediatamente denunciei o caso ao PROCON/MA, e, em minha página na internet. Devido a grande repercussão, em menos de 24 horas, a assessoria de comunicação da referida empresa emitiu nota reconhecendo o equívoco na exposição do preço, e acrescentou que o erro já havia sido corrigido. Percebam quando o Estado cumpre o seu dever constitucional de informar e promover a defesa do consumidor, ele acaba por criar verdadeiros agentes fiscalizadores. Imaginem se fossem realizados, de modo mais significativo, programas de conscientização e orientação aos consumidores, ou ainda, se fosse incluído nos bancos escolares uma disciplina denominada “Noções básicas de Direito do Consumidor”. Sem dúvida alguma, não viveríamos em um país recordista em consumidores superendividados, e não presenciaríamos diversas situações prejudiciais aos direitos da parte vulnerável da relação de consumo. Por esta razão, peço a todos que se tornem verdadeiros fiscais das relações de consumo. Denuncie, exija seus direitos! Não é por R$0,20 ou R$0,50, mas sim, por uma sociedade justa e equilibrada.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM TELEFONIA MÓVEL É LEGAL?
Durante a semana uma das perguntas mais recorrentes que recebi através do meu site foi, se a cláusula de fidelidade, que consta quando o consumidor faz um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, é legal. Nos deparamos com a referida situação quando o consumidor procura um plano para prestação de serviços de celular, devendo permanecer geralmente de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses com aquele plano escolhido, sob pena de pagamento de multa pelo cancelamento ou rescisão do contrato. Em um dos julgamentos sobre telefonia ocorridos neste ano, foi decidido que a operadora não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses. Em março, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal o contrato de comodato em que a operadora exige do consumidor prazo superior a um ano. A decisão se deu em recurso de uma operadora contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato (REsp 1.097.582). Com a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais. Sendo assim, não há dúvida em afirmar que o prazo superior a 12 (doze) meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. O comodato praticado pelas operadoras funciona como um “empréstimo” em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão. Num primeiro momento, aparenta tratar-se de uma condição abusiva e de extrema desvantagem ao consumidor, porém, nossos Tribunais estão seguindo a linha de raciocínio de que essa cláusula é devida, mas em casos em que o consumidor teve alguma forma de benefício ao contratar com a empresa, como por exemplo, algum desconto no valor do plano escolhido ou no aparelho adquirido. Cumpre salientar, que, caso haja a necessidade de o consumidor rescindir o contrato dentro do período de fidelidade por má prestação dos serviços contratados com a empresa de telefonia, a multa não será devida, em razão de o cancelamento ter sido motivado pelo descumprimento das obrigações contratuais praticados pela própria fornecedora do serviço, inadimplindo em proceder com um serviço de qualidade ao consumidor. Caso o consumidor venha a ser obrigado a pagar essa multa, sob pena de poder ter seu nome incluído em SPC/SERASA, mesmo não vendo alternativa senão rescindir o contrato dentro do prazo de fidelidade pela inadequação da prestação de serviços, poderá o consumidor reaver esse pagamento, com juros e correção monetária, podendo ainda, pleitear até a restituição em dobro, pois foi pago de forma indevida. No mesmo sentido, se o consumidor rescindir o contrato nesse período pela má prestação de serviços, em havendo cobrança de multa, não pagá-la e vir a ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito, poderá este consumidor requerer judicialmente a declaração de inexigibilidade da multa e, como consequência do acolhimento deste pedido, exigir a retirada do seu nome imediatamente do apontamento, podendo, ainda, ter a garantia de indenização pelo dano moral sofrido. Ao analisarmos o atual posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificamos outra importante decisão, ocorrida em 2009, onde o STJ entendeu que perda ou furto de celular obriga a operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir a multa rescisória. Conforme decisão da Terceira Turma, no REsp 1.087.783, se por algum acaso o cliente ficar sem o celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A discussão teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou outro valor em razão da extinção do contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. Segundo ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu: “De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.” Infelizmente, problemas como os elucidados acima ainda fazem parte do nosso cotidiano. Acredito que para solucionarmos grande parte, ou, quem sabe todos os problemas provenientes das relações de consumo precisamos tão somente investir em INFORMAÇÃO e FISCALIZAÇÃO. É como sempre afirmo, Consumidor informado, é a certeza de Cidadão respeitado.
Revista Maranhão Hoje – Coluna “Direito do Consumidor” 2ª edição.
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Agora, na Revista Maranhão Hoje, estou escrevendo para a Coluna “Direito do Consumidor”. Neste espaço, teremos mais uma oportunidade de levar informação aos consumidores, além de denunciar o que acontece de errado em nosso cotidiano. Conto com a participação de todos!
Quem deve pagar o IPTU, locador ou locatário?
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Quando se inicia o período de distribuição dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), algumas dúvidas em relação ao pagamento trazem diversos transtornos para quem aluga um imóvel ou pelo proprietário. O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 34 que o contribuinte do IPTU, é o proprietário do imóvel e que para o Fisco, o proprietário é a pessoa obrigada a pagar o IPTU. Já a Lei do Inquilinato, mais conhecida como Lei de Locações (Lei nº 8245/91) revela que o proprietário do imóvel é sim obrigado a pagar impostos e taxas que venham a incidir sobre o imóvel, salvo se de outra forma for estabelecido em contrato. De fato, trata-se de uma dúvida comum de quem mora em um imóvel alugado, para quem recai o pagamento do IPTU do imóvel, se o locatário ou o locador? Está equivocado aquele que imagina que alugar um imóvel é só pagar o aluguel. Dentre as responsabilidades do inquilino, pode se estipular o pagamento do IPTU, desde que pactuado entre as partes, mas essa obrigação nem sempre é absoluta. Há previsão legal para transferência da responsabilidade ao inquilino na Lei de Locação, que pode ser de responsabilidade do locador pagar os impostos e taxas, ou o locatário efetua os pagamentos e poderá cobrar tais verbas junto com o aluguel do mês. De fato a obrigação é do locador, mas nada impede que em razão do princípio do consensualismo contratual seja transferida ao locatário, desde que aceite em contrato, uma vez que o inquilino vai se beneficiar com a coleta de lixo, calçamento e outras situações. Conforme a Lei do Inquilinato o locador é quem deve pagar o imposto, mas o inciso VIII, do artigo 22 da Lei, atribui a responsabilidade do pagamento dos impostos ao proprietário, assim, o pagamento vai depender do que foi decidido e firmado em contrato entre as duas partes. Cumpre ressaltar, que a dívida do IPTU é do proprietário, e caso o inquilino não efetue o pagamento do IPTU, em caso de execução fiscal, quem responde é o dono do imóvel. Em nosso cotidiano, é muito comum o locatário pagar o IPTU, e quando previsto em contrato e ele não o faz, implica em quebra de contrato, sendo que o inquilino pode ser despejado e terá de arcar com a multa e os gastos da ação de cobrança. Destaca-se, que tanto locador como locatário, devem ficar atentos antes de assinar o contrato, verificando todas as cláusulas para evitar transtornos e despesas inesperadas. Sem dúvida, o ideal é antes de assinar qualquer contrato, consultar um advogado.