Consumidor informado é Cidadão Respeitado!

A questão da informação tornou-se vital em qualquer atividade humana, incluídas obviamente nas relações de consumo, seja a matéria contratual ou não.

Segundo Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, não há sociedade sem comunicação de informação. A história do homem é a história da luta entre ideias, é o caminhar dos pensamentos. O pensar e o transmitir o pensamento são tão vitais para o homem como a liberdade física.

Atualmente, mais do que nunca, informação é essencial. Afinal, o dever de informar do fornecedor não está sediado em simples regra legal. Muito mais do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código do Consumidor, de mais a mais, os direitos do consumidor são irrenunciáveis.

 

O Art. 4° da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 estabelece:

A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”

 

Ao tratar o princípio da informação, o ilustre jurista Rizzato Nunes, afirma que o dever de informar: com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.

Esta semana, em São Luís/MA, tive a infelicidade de constatar a falta de respeito de uma empresa multinacional, especializada no ramo de fast food, com os seus consumidores.

Eles inseriam na gôndola o valor fracionado (Por exemplo, R$13,50 ou R$12,50), mas na hora em que o cliente vai pagar pelo produto a máquina registradora automaticamente arredonda os valores (Por exemplo, R$14 ou R$13).

Quando o consumidor percebia a abusividade e questionava o ocorrido, este era informado pelo funcionário da empresa que não poderia alterar, pois o “sistema” não aceitava valores fracionados.

Agora, por que não inserir os valores corretos nas gôndolas?!
Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços trata-se de uma prática manifestamente abusiva (Art. 39, X, Lei n• 8.078/90).

Por conhecer meus direitos e deveres enquanto consumidor, imediatamente denunciei o caso ao PROCON/MA, e, em minha página na internet. Devido a grande repercussão, em menos de 24 horas, a assessoria de comunicação da referida empresa emitiu nota reconhecendo o equívoco na exposição do preço, e acrescentou que o erro já havia sido corrigido.

Percebam quando o Estado cumpre o seu dever constitucional de informar e promover a defesa do consumidor, ele acaba por criar verdadeiros agentes fiscalizadores.

Imaginem se fossem realizados, de modo mais significativo, programas de conscientização e orientação aos consumidores, ou ainda, se fosse incluído nos bancos escolares uma disciplina denominada “Noções básicas de Direito do Consumidor”. Sem dúvida alguma, não viveríamos em um país recordista em consumidores superendividados, e não presenciaríamos diversas situações prejudiciais aos direitos da parte vulnerável da relação de consumo.

Por esta razão, peço a todos que se tornem verdadeiros fiscais das relações de consumo. Denuncie, exija seus direitos! Não é por R$0,20 ou R$0,50, mas sim, por uma sociedade justa e equilibrada.

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