Casa noturna é condenada a indenizar cliente por agressões sofridas

O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Roda do Chopp ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 por danos morais por agressões ocorridas dentro do estabelecimento. O requerente, nos autos, contou que, em 2 de outubro de 2011, em razão de ter revidado uma agressão sofrida, foi espancado, surrado e agredido pelos seguranças do estabelecimento. Segundo ele, no trajeto do interior do estabelecimento até o estacionamento, um dos seguranças contendo tatuagens no braço, aplicou um golpe de estrangulamento e outro segurança, identificado por carioca, agrediu-lhe com chutes, soco e tapa no rosto, provocando-lhe graves lesões, alteração na mandíbula, afundamento na lateral da face, causando ainda as despesas hospitalares. De acordo com a Roda do Chopp, nos autos, o autor se envolveu em uma briga com outro cliente e, depois de ser apartado pela equipe de segurança, continuou a provocar até ser novamente agredido. Disse que a equipe de segurança retirou o autor e o outro cliente do interior do estabelecimento sem praticar as agressões alegadas pelo autor. Afirmou ser parte ilegítima para responder pela demanda, vez que não praticou qualquer agressão contra o autor. Assevera que o tratamento dentário a que se submeteu o autor no ano de 2012 não possui pertinência com o incidente. Alegou que não incorreu em qualquer falta e os danos teriam sido praticados exclusivamente por fato de terceiros sem a concorrência do réu.

Empresa deve indenizar estudante que não recebeu produtos comprados pela Internet

A B2W Companhia Global de Varejo, empresa que revende produtos da Lojas Americanas, foi condenada a pagar indenização de R$ 6.204,69 para estudante que não recebeu produtos comprados pela Internet. A decisão é do juiz Lúcio Alves Cavalcante, em respondência pela Vara Única da Comarca de Hidrolândia, distante 252 km de Fortaleza. Segundo os autos (nº 2624-36.2011.8.06.0085), no dia 29 de maio de 2011, o estudante comprou equipamentos eletrônicos no site Americanas.com, no valor de R$ 1.204,69. O prazo de entrega era até o dia 5 de agosto daquele ano. O cliente, no entanto, não recebeu as mercadorias no prazo estipulado e, embora tenha entrado em contato com a empresa, o problema não foi solucionado. Por conta disso, em outubro de 2011, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a B2W alegou culpa exclusiva de terceiro, pois o atraso teria sido ocasionado pela transportadora. Em função disso, pediu a improcedência da ação. Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “o fato dos produtos não terem sido entregues ao autor [estudante], foi fruto de culpa exclusiva da ré [B2W Companhia Global de Varejo], que não cumpriu sua parte no pacto contratual. Não merece prosperar a alegação de culpa exclusiva da transportadora, uma vez que, celebrado o contrato de compra e venda através da Internet, a entrega das mercadorias passa a integrar os riscos do empreendimento assumidos pela vendedora”. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.204,69, a título de reparação material, além de R$ 5 mil por danos morais causados ao consumidor. Fonte: TJCE  

Microsoft deve pagar R$ 100 mil a empresário acusado indevidamente de cometer pirataria

A Microsoft Corporation deverá pagar indenização de R$ 100 mil por acusar indevidamente o empresário Sérgio Ricardo Carvalho Teixeirade utilizar software pirata. A decisão, proferida nessa quarta-feira (15/01), é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, Sérgio Teixeira teve computadores apreendidos durante operação policial de busca e apreensão na loja de informática dele, localizada no bairro Aldeota, em Fortaleza. A apreensão foi realizada a pedido da multinacional, que denunciou o empresário por supostamente instalar programas da Microsoft sem a devida licença. Após realização de perícia, o Instituto de Criminalística do Estado constatou que não havia nenhum software instalado nos equipamentos. Mesmo assim, a multinacional publicou matéria em seu site de notícias, exibindo o nome da loja de informática entre empresas envolvidas em processo criminal. Sentindo-se prejudicado, o empresário entrou com ação da Justiça, solicitando danos morais e materiais, além de lucros cessantes pelas vendas que deixou de realizar em decorrência da denúncia. Disse que seu ramo de negócio se limita a vender computadores, sem qualquer programa instalado. Afirmou ainda que perdeu clientes após a divulgação do nome da loja na página da Microsoft.

Empresa de eletrodomésticos deve indenizar cliente que comprou geladeira com defeito

A Mabe Itú Eletrodomésticos S/A, responsável pela fabricação dos refrigeradores GE DAKO, foi condenada a pagar indenização moral de R$ 2 mil para uma idosa que comprou geladeira com defeito. Também deverá devolver a quantia de R$ 1.799,00 paga pelo produto. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Segundo os autos, em dezembro de 2005, a idosa comprou um refrigerador da marca GE DAKO, no comércio de Fortaleza, por R$ 1.799,00. O produto apresentou defeito (não gelava a parte inferior) no período de garantia e a cliente solicitou um técnico para fazer o conserto. Após inúmeras trocas de peças, o problema não foi solucionado. O técnico recomendou a troca da geladeira, pois foi constatado defeito na estrutura de fabricação. Em agosto de 2007, a empresa resolveu trocar o refrigerador. Porém, para surpresa da cliente, apresentou o mesmo defeito. Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Também pediu a devolução do valor pago na compra. Na contestação, a GE/Dako disse que trocou o produto por um novo e não recebeu reclamação. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Reclamação de bem essencial defeituoso dispensa observância de prazo

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que afastou indenização por danos morais. De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto, bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema. Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que “sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato – dispensada a espera pelo conserto por 30 dias – das alternativas do contidas no § 1° do art. 18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga”.

Reclamação de bem essencial defeituoso dispensa observância de prazo

O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que afastou indenização por danos morais. De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto, bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema. Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que “sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato – dispensada a espera pelo conserto por 30 dias – das alternativas do contidas no § 1° do art. 18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga”.

Casal será indenizado por atraso de voo e extravio de bagagem em viagem para Europa

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAP Transportes Aéreos Portugueses S.A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a casal que viajava para Europa para comemorar aniversário de casamento, devido a atraso de voo e extravio de bagagem. Segundo a sentença, os autores adquiriram passagens aéreas da empresa TAP com o objetivo de usufruírem de férias em comemoração ao aniversário de casamento, incluindo a participação em cruzeiro marítimo com embarque em em Veneza. Houve atraso de 5 horas no embarque do voo de ida e ocorreu a perda do voo de conexão no trecho Lisboa-Veneza. Além disso, ocorreu o extravio das bagagens dos autores no início da viagem. De acordo com os autos, a juíza decidiu que “os autores comprovaram gastos com aquisição de itens pessoais em razão do extravio das bagagens. O dano moral restou plenamente configurado. Os fatos que possuem habilidade de violar a dignidade dos consumidores e, assim, um dos atributos de suas personalidades, rendendo ensejo à configuração do dano moral. Com efeito, os danos morais estão presentes especialmente em razão do atraso de aproximadamente 6 horas na viagem sem alcançar o destino final e do extravio das bagagens, fatos que, na hipótese, violaram a dignidade dos consumidores, que empreendiam viagem internacional na qual comemoravam aniversário de casamento e, a par de terem sido obrigados a percorrerem parte do trecho via terrestre, foram privados de seus bens pessoais, com a devolução da bagagem ao autor após três dias do início da viagem e à autora apenas no regresso ao Brasil, com o destacado desconforto de não estarem adequadamente trajados para o clima de inverno”. Fonte: consumidorlegal.com

Jovem será indenizada por ter sido retirada de festa por seguranças

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o Clubecoat Fitness e a Cia Vigilância e Segurança Ltda a pagarem a uma jovem, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00, por ter sido retirada de festa de forma violenta. A parte autora pleiteou indenização por danos morais por ter sido agredida por seguranças em um evento. A Clubecoat Fitness apresentou contestação. Foi realizada uma audiência de conciliação, na qual foram ouvidas as testemunhas, mas as partes não chegaram a um acordo. A juíza ouviu testemunhas e decidiu que “da verdade que emerge dos demais elementos probatórios, tenho que a autora foi arrastada pelos seguranças com roupa íntima à mostra e de forma violenta, mormente em se tratando de uma moça magra, com a compleição física da requerente, que, por certo, poderia ser retirada da festa sem tanta violência e descaso. Não há indícios de que a autora tenha se envolvido em qualquer confusão ou motivos que justificassem a atuação com tamanha força física e desrespeito contra requerente, já que não representava perigo aos presentes. Dúvidas não há do grave constrangimento a que foi submetida a autora. De fato, trata-se de moça solteira, de 27 anos, que, conforme experiência comum, vai à festa para se divertir com amigas, conhecer novas pessoas ou, quiçá, paquerar, mas, no entanto, acabou retirada da festa, com seu corpo arrastando ao chão, por meio de dois seguranças, cada um puxando um de seus braços, com peça íntima à mostra. Resta evidenciado o tratamento aviltante e desrespeitoso a ela dispensado”.   Fonte: consumidorlegal.com

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