A Mabe Itú Eletrodomésticos S/A, responsável pela fabricação dos refrigeradores GE DAKO, foi condenada a pagar indenização moral de R$ 2 mil para uma idosa que comprou geladeira com defeito. Também deverá devolver a quantia de R$ 1.799,00 paga pelo produto. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em dezembro de 2005, a idosa comprou um refrigerador da marca GE DAKO, no comércio de Fortaleza, por R$ 1.799,00. O produto apresentou defeito (não gelava a parte inferior) no período de garantia e a cliente solicitou um técnico para fazer o conserto.
Após inúmeras trocas de peças, o problema não foi solucionado. O técnico recomendou a troca da geladeira, pois foi constatado defeito na estrutura de fabricação.
Em agosto de 2007, a empresa resolveu trocar o refrigerador. Porém, para surpresa da cliente, apresentou o mesmo defeito. Sentindo-se prejudicada, a consumidora entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Também pediu a devolução do valor pago na compra.
Na contestação, a GE/Dako disse que trocou o produto por um novo e não recebeu reclamação. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Em janeiro de 2013, o Juízo da 19ª Vara Cível constatou a falha na prestação de serviço da fabricante e condenou a empresa ao pagamento de reparação moral de R$ 5 mil, além da devolução do valor do produto.
Inconformada, a Mabe Itú Eletrodomésticos interpôs recurso (nº 0011046-29.2009.8.06.0001) no TJCE. Pleiteou a reforma da sentença com relação aos danos morais, por considerá-los inexistentes.
Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (08/01), a 4ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima. “Restou comprovado que o defeito não foi solucionado em qualquer dos reparos agendados, inclusive está demonstrado que a primeira reclamação ocorrera em período de garantia. Ademais, a despeito de o produto ter sido substituído por outro, este também apresentou-se defeituoso”.
A desembargadora, no entanto, entendeu que, “nos termos da jurisprudência desta Câmara, o valor fixado pela sentença deve ser redimensionado, ou melhor, reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00”.
Fonte: TJCE