“Não gostei! Posso trocar meu presente de Natal?!” Por Duarte Jr.

Finalmente chegamos ao mês de dezembro, final de ano, mês de festas e confraternizações. É muito comum, quase que cultural, nas últimas semanas, a troca de presente entre colegas de trabalho, amigos e família. Em meio a tudo isso, a chance de alguém ter errado no que foi escolhido é grande. É aí que surge a dúvida! Mas quais são os direitos do consumidor em relação às trocas dos produtos que já foram comprados?! De acordo com a legislação consumerista, em regra, a troca de presente só é possível quando o produto apresenta algum problema (vício), a exemplo de um zíper que não fecha ou de um aparelho eletrônico que não funciona. Nestes casos, o consumidor deve reclamar na loja ou ao fabricante, que devem resolver o problema. Mas isso requer tempo, dependendo do produto. Nestes casos, como regra, o fornecedor tem que dar solução para o problema do consumidor em até trinta dias e, somente após esse prazo e se o problema não for resolvido, abrem-se três opções: exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido; pedir o abatimento proporcional do preço; ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não prevê especificamente a possibilidade de troca de um produto pelo simples fato de o consumidor não ter ficado satisfeito. Por exemplo, se o tênis ficou apertado ou se a cor não agradou. Pelo mero dissabor, o fornecedor não é obrigado a trocar. Mas, além do que está na lei, existem práticas de mercado. Essas práticas existem para incentivar as vendas no final do ano, e por isso, a grande maioria dos lojistas admite a troca de brinquedos, eletrônicos e diversos outros tipos de produtos. Mas, se faz necessário redobrar a atenção para um pequeno detalhe: toda vez que a troca é permitida no momento da venda, ela se torna obrigatória. Ou seja, se o vendedor disser que a mercadoria pode ser trocada sem que exista qualquer tipo de “defeito” (vício), a garantia estará dada. Cabe frisar ainda, que nestes casos, as regras da troca devem estar claramente especificadas. É comum restringir a troca de produtos promocionais ou fora de linha, mas isso tem de ser devidamente informado. Os lojistas têm autonomia para definir a política de trocas, mas não podem colocar o consumidor em desvantagem. É preciso levar em conta que muitos consumidores viajam no começo do ano e que só conseguem fazer a troca ao final de semana. Por isso, não pode haver restrição de dias e horários. Entretanto, é corriqueiro exigir a preservação do estado de novo do produto e a preservação da etiqueta que, geralmente, faz constar a data de venda e o prazo de troca. Ainda que o produto entre em promoção, o valor a ser considerado para a troca é o valor da venda, ou seja, o da nota fiscal. É de suma importância que o consumidor se previna para que não tenha problemas com trocas de mercadorias sem vícios. Para isso, sugiro que o consumidor sempre exija a nota fiscal, esclareça com o vendedor as condições para troca de produtos e dê preferência às lojas que expõem de forma clara as condições de troca a todos os consumidores. Por fim, é importante que o consumidor diante a qualquer ilegalidade exija seus direitos. E, caso ainda assim perdure a desrespeito às normas de proteção ao consumidor, denuncie! Pois, como bem disse Henry Ford, o consumidor é o elo mais fraco da economia; e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco.      

Gabarito Preliminar Prova Direito do Consumidor 2º Bimestre Turma 60901 2013.2

1ª E) ocultos caduca em noventa dias contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (26, II, c.c. §3º) 2ª E) errado, porque o produto não se torna defeituoso se outro de melhor qualidade for lançado no mercado. (12, §2º) 3ª C) II e III. (14, §§3º e 4º) 4ª D) desrespeitar valores ambientais (37, §2º) 5ª A)    após a contratação ou após a aceitação da oferta tendente à contratação. (39, X c.c 30) 6ª B) prática vedada por condicionar o fornecimento de produto a fornecimento de outro. (39, I – Súm. 473 STJ) 7ª Conforme o artigo 28, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, só responderá por culpa. 8ª Errado. O art. 6º, VIII, muito cobrado nas questões de concursos públicos, traz como requisitos alternativos, representados pela conjunção alternativa “ou”, e não cumulativos, o que se daria pela conjunção aditiva “e”, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, podendo tal ônus ser invertido caso um ou outro pressuposto autorizador esteja presente, não os dois ao mesmo tempo. Fique atento! Sobre o tema, destaca-se o teor do art. 38, que dispõe sobre um hipótese de inversão obrigatória do ônus da prova. 9ª Resposta baseada nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos princípios e direitos básicos do direito do consumidor.

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