Menor ganha na Justiça o direito de ingressar na Universidade.

Por unanimidade, a 3ª Seção Cível do TJMS concedeu Mandado de Segurança impetrado por N.S.C., assistido por sua mãe, C.L.S., em desfavor da Secretária de Estado de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na recusa em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio.   O impetrante alega em síntese que obteve média no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, com pontuação suficiente para ser colocado em primeira chamada para o curso de Centro de Ciências Exatas e Tecnologia da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, assim como para o curso de bacharelado em Química pela Universidade de Brasília – UNB, ao qual foi aprovado no vestibular.   Sustenta que, para realizar a sua matrícula, necessita do certificado de conclusão de Ensino Médio, documento que não logrou êxito em obter, pois não possui 18 anos e não concluiu o ensino médio. Afirma ainda que a negativa em fornecer o documento com fundamento exclusivo na idade, o impede de ingressar na Universidade e cursar o curso almejado.   Em seu voto, o relator do processo, Des. João Maria Lós, cita que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dá direito liquido e certo ao impetrante, pois, de acordo com o artigo 47, § 1º, os estudantes que tiverem aproveitamento de seus estudos, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, poderão ter a abreviada a duração de seus cursos.   Para o relator, mesmo o impetrante não tendo 18 anos, a idade não pode servir como forma de obstáculo para a aquisição de direito, pois o que deve ser levado em consideração é a capacidade intelectual para ingressar na Universidade, sob pena de afronta às normas do artigo 205 e artigo 208, inciso V, ambos da Constituição Federal.   “Por fim, não se pode olvidar que a educação possibilita o desenvolvimento da personalidade humana, bem como é requisito indispensável à concretização da própria cidadania, assim, o acesso à educação constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo, desta forma, garantido pela legislação pátria”, votou o relator.   Processo nº 0600181-25.2012.8.12.0000 Fonte: TJMS

Homem que ficou preso em elevador será indenizado.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio acolheu por unanimidade o voto do juiz Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte e condenou o condomínio do prédio comercial Centro Profissional Prima e os Elevadores Ideal a pagarem R$ 1.800, a título de danos morais, a Alberto Bezerra Soares. Ele ficou preso por mais de uma hora no elevador do edifício do condomínio, onde compareceu para uma sessão de fisioterapia. Ele precisou gritar para pedir ajuda e foi socorrido pelos bombeiros. Na ação de reparação de danos, que teve início no 1º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, Alberto Bezerra afirmou que se sentiu abalado em sua integridade psicológica. Com a decisão, a 1ª Turma negou provimento ao recurso dos réus e manteve sentença do juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, que condenou o condomínio e os elevadores a indenizarem o autor da ação. “O alegado dano moral restou configurado, não se tratando de mero aborrecimento, devendo, portanto, ser indenizado, como preceitua o art. 6º, VI do Código de Defesa do consumidor”, afirmou o juiz na sentença. Nº do processo: 0014666-10.2010.8.19.0209 Fonte: TJRJ

Passageiros que tiveram malas extraviadas serão indenizados em R$15 mil.

O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou as empresas American Airlines e Gol – Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à recuperação das malas danificadas dos autores, L.C.A. e M.H.N.A., e por danos morais à quantia equivalente de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Os autores narraram nos autos que programaram uma viagem saindo de Campo Grande com destino a Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro de 2011, com retorno previsto para o dia 4 de dezembro de 2011, sendo que, na ida e na volta, passariam por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro. Alegam que, ao chegarem em Nova York, após esperarem por mais de três horas, foram informados que suas bagagens teriam ido em outro voo da Gol. Assim, L.C.A. e M.H.N.A. afirmam que procuraram pelas malas, mas elas só foram entregues dois dias depois que chegaram na cidade. Informam que, como estavam sem suas bagagens, tiveram gastos com vestimenta e higiene, além de perceberam, após receberem as malas, que elas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento. Desse modo, os autores pediram em juízo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, referente ao valor das malas atingidas e pelo prejuízo e, por danos morais, no valor aproximado a 30 vezes o valor do dano material, para cada uma das linhas aéreas. Em contestação, a Gol sustentou que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo. A empresa também defendeu que não tem responsabilidade de ressarcir os autores, pois houve a recuperação física das malas e, sobre os danos morais, alega que não houve o desaparecimento das bagagens. Frisou ainda que o fato deve ser considerado corriqueiro para os dias atuais. Por fim, não reconheceu que o fato ocorrido seja caracterizado como dano material e moral, pois os autores não tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação. Para o juiz, “qualquer outra argumentação também não tem sucesso perante este juízo, eis que se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio”. O magistrado analisa nos autos que “o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação”. Processo nº 0029056-51.2012.8.12.0001 Fonte: TJMS

Empresa que comprou carro é condenada a pagar danos morais a vendedor.

Sentença homologada pelo juiz da 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, condenou a empresa C. de F. e Cia Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais por ter descumprido o contrato de compra e venda do veículo do autor da ação, A.L.E. Narra o autor que vendeu seu veículo Fiat Strada, ano e modelo 2003, para a empresa ré em abril de 2009 e o contrato de compra e venda estipulou que a empresa se comprometeria a pagar uma parte em dinheiro e assumir as demais prestações do financiamento do veículo. Afirma que, após a venda, começou a ser cobrado pelo não pagamento do financiamento. Sustenta também que seu nome chegou a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma ainda que passou a receber multas referentes ao veículo em seu nome e teve os pontos lançados em sua carteira. Narra que tentou procurar a empresa para resolver a questão, mas não teve sucesso. Pediu, assim, a condenação da empresa em danos morais. A ré compareceu em audiência de conciliação e, em defesa, sustentou a total improcedência da ação. O pedido do autor foi julgado procedente, pois, conforme apurado nos autos, “a ré não honrou com sua obrigação, atrasando diversas parcelas, o que causou a cobrança judicial do autor e sua inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito”. De acordo com a sentença, “é digna de má-fé a alegação da requerida de que o contrato não determina que ela seja obrigada a pagar as parcelas que assumiu na data de seus vencimentos, dando-lhe o direito de pagá-las quando possível. Mas é óbvio que o contrato assim impõe, decorre da própria boa-fé e da lealdade do sistema negocial, se a ré comprometeu-se a pagar as parcelas deve fazer o pagamento dessas nas datas de seus vencimentos e não quando bem entender”. Sobre as multas, foi julgada improcedente a alegação da ré de que as multas não foram retiradas do nome do autor por culpa exclusiva dele, isto porque a ré possuía o contrato de compra e venda do veículo, existindo diversos procedimentos administrativos que poderiam ser utilizados para excluir as multas do nome do autor. Assim, concluiu a sentença que “a ré descumpriu o contrato firmado entre as partes, foi inerte em resolver os transtornos causados ao autor, causando-lhe, sem qualquer questionamento, danos e transtornos que devem ser reparados por este Poder Judiciário”. Processo nº 0804636-10.2012.8.12.0110 Fonte: TJMS

BV Financeira é condenada a pagar indenização a cliente por descontos indevidos.

A BV financeira terá que pagar R$ 3 mil, por danos morais, a uma cliente por continuar descontando parcelas de empréstimo mesmo após sua quitação. A decisão é do desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.   Lucia Vieira celebrou contrato de empréstimo com a empresa a ser pago em 60 parcelas, mas, mesmo após quitá-lo por meio de renegociação da dívida com outra instituição financeira, continuou sendo descontada em folha de pagamento. Além disso, a BV Financeira não fez a liberação da margem consignável de Lúcia, impedindo-a de contrair novos empréstimos. Na decisão, a empresa foi condenada ainda a devolver em dobro o valor retirado indevidamente.   “Observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré eo dano sofrido pela vítima. A apelante prestou serviço defeituoso, ensejando oreconhecimento de sua responsabilidade civil. A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto,ademais quando evidenciada prática abusiva. Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar”, destacou o desembargador na decisão.   Nº do processo: 0066579-39.2011.8.19.0001 Fonte: TJRJ

Indenização a passageira que perdeu viagem por atraso em voo.

A consumidora iria passar o ano novo junto do namorado em um cruzeiro. Depois de esperar mais de 4 horas pelo voo sem informações e sem suas bagagens, ela acabou perdendo o cruzeiro e vendo seus planos frustrados. Foi então que decidiu ingressar na Justiça e obteve direito a indenização no valor de R$ 10 mil.   Processo nº 70052023413   Fonte: TJRS

Invasão on-line de conta corrente gera dano moral e material de mais de R$ 35 mil.

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sidrolândia, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores interposta por D.V. de O.   Consta nos autos que o autor, ora apelado, foi informado pela instituição financeira de que, nos dias 29 e 30 de janeiro de 2008, foram realizadas algumas operações financeiras em sua conta corrente, resultando em um desfalque de R$ 35.734,83, via internet.   O Banco alega que, uma vez que o apelado realizava transações via internet, tinha o dever de guardar com sigilo sua senha e código de segurança. Afirma que as operações realizadas só poderiam ser realizadas por alguém que conhecesse todos os dados, sendo impossível para o banco impedir um eventual estelionatário de cometer fraudes, não tendo responsabilidade sobre o ocorrido.   Aduz ainda que o valor arbitrado a título de danos morais ultrapassa os limites do razoável e que não há de se falar em dano material, uma vez que não há relação de causalidade entre o suposto dano sofrido e a suposta ação do banco.   Ao votar, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Barbosa, observa que a instituição bancária não trouxe nenhuma prova que demonstrasse que as operações foram realizadas pelo recorrido, não logrando êxito em identificar a culpabilidade exclusiva do apelado, deduzindo de forma genérica de que a senha e o código de segurança estavam sob domínio de D.V. de O.   “E não há que se argumentar que é impossível provar os fatos, pois o domínio da tecnologia usada nessas espécies de transações é exclusivo das instituições bancárias, de modo que somente elas podem explicar como, por quem, quando, onde e de que maneira foi efetuada qualquer operação ”.   O desembargador explica que não há dúvidas de que o apelante causou danos de ordem moral financeira ao seu cliente, devendo ressarci-lo desses danos em virtude da quebra de segurança e dos inúmeros transtornos e dissabores causados por tal ato.   Processo nº 0102555-72.2008.8.12.0045 Fonte: TJMS

Modelo é indenizado em R$ 3 mil por fotos publicadas em revista nacional.

A 5ª Câmara de Direito Civil manteve a condenação de duas empresas – uma agência de modelos e outra de produção artística -, por utilizarem a imagem de um modelo em propaganda da Celesc, sem pagar nada a ele. Além das agências, o homem ajuizou ação de ressarcimento de danos patrimoniais contra uma empresa de comunicação envolvida na transação, um jornal e uma revista em que a propaganda foi veiculada, mas estes foram inocentados por não ter mantido contato direto com o autor nas negociações. O modelo narrou que fora contactado para realizar campanha publicitária. Após a sessão de fotos, que incluía algumas com trajes da Celesc, foi informado que seria chamado para assinar contrato antes da veiculação das fotografias. Contudo, para sua surpresa, viu-se em fotos estampadas no jornal Diário Catarinense e na revista Veja, sem prévio pagamento. Em primeiro grau, os réus foram condenados a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos materiais. Inconformado, o autor apelou para o TJ pleiteando reparação do dano moral. Para a câmara, o juiz em primeira instância acertou ao excluir o ressarcimento por danos morais. O desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da decisão, lembrou que, para a responsabilização das empresas por dano moral, a imagem deveria ter sido utilizada indevidamente, o que não ocorreu. “Ele mesmo reconhece que fez o trabalho (de modelo), mas que não foi pago por isso; e a imagem é dele, com roupas que contêm o emblema da ré […] Diante de tais circunstâncias, não há como sustentar que a veiculação da imagem do demandante não contou com seu consentimento”, finalizou Cardoso Filho. A votação foi unânime (Apelações Cíveis n. 2007.065044-2 e 2007.065043-5). Fonte: TJSC

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