Sentença homologada pelo juiz da 3ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, condenou a empresa C. de F. e Cia Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais por ter descumprido o contrato de compra e venda do veículo do autor da ação, A.L.E.
Narra o autor que vendeu seu veículo Fiat Strada, ano e modelo 2003, para a empresa ré em abril de 2009 e o contrato de compra e venda estipulou que a empresa se comprometeria a pagar uma parte em dinheiro e assumir as demais prestações do financiamento do veículo. Afirma que, após a venda, começou a ser cobrado pelo não pagamento do financiamento. Sustenta também que seu nome chegou a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma ainda que passou a receber multas referentes ao veículo em seu nome e teve os pontos lançados em sua carteira. Narra que tentou procurar a empresa para resolver a questão, mas não teve sucesso. Pediu, assim, a condenação da empresa em danos morais. A ré compareceu em audiência de conciliação e, em defesa, sustentou a total improcedência da ação.
O pedido do autor foi julgado procedente, pois, conforme apurado nos autos, “a ré não honrou com sua obrigação, atrasando diversas parcelas, o que causou a cobrança judicial do autor e sua inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito”.
De acordo com a sentença, “é digna de má-fé a alegação da requerida de que o contrato não determina que ela seja obrigada a pagar as parcelas que assumiu na data de seus vencimentos, dando-lhe o direito de pagá-las quando possível. Mas é óbvio que o contrato assim impõe, decorre da própria boa-fé e da lealdade do sistema negocial, se a ré comprometeu-se a pagar as parcelas deve fazer o pagamento dessas nas datas de seus vencimentos e não quando bem entender”.
Sobre as multas, foi julgada improcedente a alegação da ré de que as multas não foram retiradas do nome do autor por culpa exclusiva dele, isto porque a ré possuía o contrato de compra e venda do veículo, existindo diversos procedimentos administrativos que poderiam ser utilizados para excluir as multas do nome do autor.
Assim, concluiu a sentença que “a ré descumpriu o contrato firmado entre as partes, foi inerte em resolver os transtornos causados ao autor, causando-lhe, sem qualquer questionamento, danos e transtornos que devem ser reparados por este Poder Judiciário”.
Processo nº 0804636-10.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS