Peças práticas cobradas nas provas de 2ª fase do VIII Exame de Ordem.

Segue as peças práticas cobradas nas provas de 2ª fase do VIII Exame de Ordem: Vamos ver quais foram as peças exigidas, lembrando sempre de que se trata de uma impressão inicial, suscetível de sofrer mudanças. Civil – Ação de Usucapião Fundamentos: Usucapião Especial Urbano, conforme o artigo 183, CF/88, os requisitos estão nos artigos 941 e seguintes do CPC. Questão 1 – Código de Defesa do Consumidor a) Art. 12, CDC. b) Não, artigo 27 do CDC c) sim, art. 2o. do CDC d) sim, art. 101 do CDC e art. 94 do CPC. Questão 2 a) sim, não há qualquer óbice. b) agravo, art. 544 do CPC. Questão 3 a) Não, conforme o art. 1331, parágrafo primeiro, CC. b) Falta legitimidade da parte. Questão 4 a) Ação de Depósito, conforme o art. 901 do CPC.   Trabalho – Contestação Empresarial – Habilitação de Crédito Retardatária Penal – Resposta à Acusação Administrativo – Agravo de Instrumento Constitucional – Recurso Extrordinário Tributário – Agravo de Instrumento De um modo geral, até agora, não recebi reclamações quanto ao grau de dificuldade das provas. Mas ainda está um pouco cedo para ter uma ideia clara.

Plano de saúde deve reembolsar paciente atendida em hospital não conveniado.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ  manteve a sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou o plano de saúde de uma senhora a reembolsar mais de R$ 30 mil de um procedimento médico e mais R$ 15 mil de danos morais. A autora teve que ser atendida na emergência de um hospital não conveniado e o plano negou a cobertura para tratamento. Um mês após ter firmado contrato com a empresa, a senhora sentiu fortes dores no estômago em uma viagem a São Paulo/SP e teve que ser internada às pressas. Ao contatar a ré para que o procedimento fosse realizado, a empresa negou sob o argumento que o hospital não era conveniado. Afirmou, ainda, que a autora poderia procurar outra instituição médica para o tratamento, já que haveria vasta rede médica na cidade. A justiça de primeiro grau condenou o plano de saúde e lembrou que, em casos de emergência, a operadora deve autorizar o procedimento, ainda que em rede não conveniada. Segundo a lei federal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de urgência, inclusive com direito a reembolso quando não for possível a utilização de serviços próprios. Inconformada, a ré apelou ao TJ. Para os desembargadores, no caso em apreço, a situação de emergência foi fartamente demonstrada através de laudos médicos e exames clínicos. A autora, senhora de idade avançada, apresentou enterorragia (eliminação de sangue nas fezes decorrente de hemorragia) e síncope (perda súbita e transitória da consciência em razão de isquemia cerebral transitória generalizada). É surreal imaginar que o consumidor de plano de saúde, diante de situação de urgência e emergência, vá acessar o sítio da operadora na internet a fim de visualizar quais entidades prestadoras de serviços são autorizadas ou não, mormente encontrando-se noutro município, afirmou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A votação do acórdão foi unânime. (Apel. Cív. 2012.039725-4). Fonte: www.jurisway.org.br

Plano de saúde que recusou beneficiária devido à idade é condenado.

A Qualicorp Administradora de Benefícios terá que indenizar uma consumidora pela negativa de efetivação de proposta de contratação de plano de saúde tão somente por causa da idade. A empresa recorreu da decisão imposta pelo Juizado Cível de Planaltina, mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença.A autora alega, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde com a ré, porém, a despeito do pagamento da primeira mensalidade, esta se recusa a promover sua inclusão como beneficiária e sequer promoveu a restituição do valor pago. A ré sequer se manifestou nos autos.Diante dos fatos, a juíza destaca que a conduta da ré não se coaduna com os ditames da boa-fé contratual. Ela explica que o contrato configura proposta de inclusão em plano de saúde, havendo cláusula em que se ressalva a possibilidade de não aceitação do proponente. Ocorre que, mesmo diante da recusa de implantação da autora no plano, tal circunstância não lhe foi comunicada e tampouco restituída a importância despendida, na forma do contrato, acrescenta a julgadora.A magistrada destaca, ainda, que o objeto do contrato em discussão se reveste de extrema relevância, pois diz respeito à saúde da pessoa e, a depender análise, até mesmo sobre a própria vida humana. Assim, a conduta negligente da ré feriu a legítima expectativa da consumidora que não foi devidamente informada da recusa de seu nome, de modo a permitir a busca por outro plano, além de ter seu crédito retido indevidamente, por quase 5 (cinco) meses.Considerando que o objeto da ação envolve a contratação, a idade da consumidora e, ainda, o valor constrito indevidamente, a juíza entendeu que os transtornos vivenciados extrapolaram os aborrecimentos enfrentados no dia-a-dia da vida em sociedade, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada por danos morais.Diante do exposto, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para decretar a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, bem como condenar a Qualicorp a restituir à autora a quantia de R$ 742,85, devidamente atualizada a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e a pagar a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, que também deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora.Processo: 20120510005865ACJ Fonte: www.jurisway.org.br

Devolução de parcelas de consórcio terá correção monetária a partir de quitação da prestação.

A 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, reformou parcialmente sentença de primeiro grau para determinar que a devolução dos valores pagos relativos a um contrato de consórcio seja calculada de modo que a correção monetária seja aplicada a partir do efetivo pagamento de cada parcela. O consorciado Hélio Moura dos Santos desistiu do grupo do qual participava na empresa Jorlan Administradora de Consórcio Ltda. e solicitou a restituição imediata das parcelas já pagas.Assim como na decisão de primeiro grau, nesta parte o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição entendeu também que a restituição não podia ser concedida de imediato, pois o consórcio foi feito após fevereiro de 2009 e já estava em vigência a Lei n° 11.795/08, que determina que as parcelas pagas deverão ser efetuadas por meio de contemplação em assembleia.Com relação ao índice aplicado, o  relator baseou sua decisão da súmula n° 35, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a correção nometária é devida a partir do efetivo desembolso das parcelas pagas pelo consorciado. Tenho que esta flui não a partir da data em que a cota do apelante seria devida, tal como sentenciado pelo juiz de primeiro grau, senão a partir do efetivo recolhimento de cada parcela, destacou.A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Consórcio. Consorciado. Exclusão. Parcelas Pagas. Fundos comum e de reserva. Restituição. Correção monetária. Taxa de administração. Interesse recursal. Sucumbência. 1- As parcelas recolhidas pelo consorciado, a fim de compor os fundos comum e de reserva devem ser restituídas não de imediato, senão por ocasião de correspondente deliberação que vier a contemplá-lo, nos consórcios contratados após 09/02/2009. Leitura dos arts. 22,30 e 49, da Lei nº 11.795/08, c/c art. 8º, § 1º, da LC nº 95/98. Precedentes do TJGO. Inaplicabilidade, portanto, da decisão do STJ, concebida em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento do Resp. Nº 1.119.300/RS, pela 2ª Seção, publicado no DJe de 27/08/2010, sessão na qual restou definida que a restituição dos valores ocorreria até 30 (trinta) dias do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, já que este entendimento alcança apenas os consórcios contratados anteriores à referida data. 2- A atualização monetária deve fluir a partir do efetivo recolhimento de cada parcela. Inteligência da súmula nº 35, do STJ, c/c jurisprudência desta Corte de Justiça. 3- As administradoras de consórcio tem liberdade para delimitar as taxas que reputam devidas, desde que repeitado o percentual médio praticado no mercado, à toda evidência. Aplicação do art. 33, da Lei nº 8.177/91, c/c Circular nº 2.766/97, do Banco Central. Precedentes. 4- Logo, como adequada e razoável deve ser admitida uma taxa de administração fixada em 12% (doze por cento). 5- A ausência de sucumbência afasta o interesse do jurisdicionado de alcançar a reforma da sentença em grau recursal. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo 201093366842) (Texto: Arianne Lopes- Centro de Comunicação Social do TJGO). Fonte: www.jurisway.org.br

TJAM. Art. 447 do CC/2002. Evicção. No que consiste.

TJAM. Art. 447 do CC/2002. Evicção. No que consiste. Nesse sentido, afirma Nelson Rosenvald, ao interpretar o referido texto legal na obra Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência (Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 5. ed., 2011, p. 513), que… “…relativamente à evicção, cuida-se de dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que concede o direito — total ou parcial — sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. O terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar evicto (excluído). Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante, pleiteando a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato.” Acórdão: EDcl em Apelação Cível n. 2011.006052-9/0001.00, de Manaus.Relator: Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo.Data da decisão: 13.02.2012.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0001.00/Manaus/16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0002.00 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. EMBARGANTE : CORIMEX CONSTRUTORA, COMÉRCIO INTERNACIONAL E AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADA : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO. EMBARGANTE : INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA VISÃO (IEPEVAN). ADVOGADO : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO. EMBARGADO : FRANCISCO NEGREIROS DE LIMA. ADVOGADA : KARLA JANAÍNA MACHADO GARCIA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE. ALIENANTE. ART. 453 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia, não podendo o embargante deles se valer para a rediscussão do caso mas apenas para sanear erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2. No caso concreto, revela-se omisso o julgado apenas com relação à questão da retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias, que a teor do art. 453 do Código Civil resolvem-se entre o evicto e o alienante, ambos embargantes. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2011.006052-9/0001.00 e Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2011.006052-9/0002.00 em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. P U B L I Q U E – S E. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 13 de Fevereiro de 2012. Des. Presidente Desa. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0001.00/Manaus/16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0002.00 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. EMBARGANTE : CORIMEX CONSTRUTORA, COMÉRCIO INTERNACIONAL E AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADA : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO. EMBARGANTE : INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA VISÃO (IEPEVAN). ADVOGADO : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO. EMBARGADO : FRANCISCO NEGREIROS DE LIMA. ADVOGADA : KARLA JANAÍNA MACHADO GARCIA. RELATÓRIO Cuida-se de dois embargos de declaração opostos simultaneamente por Instituto Superior de Ensino e Pesquisa Visão (IEPEVAN) e por Corimex Construtora, Comércio Internacional e Agro Industrial Ltda. contra o julgamento de desprovimento de suas respectivas apelações mediante acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPLEMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ANTERIOR. INEFICÁCIA. FALTA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PREVALECIMENTO DA ESCRITURA POSTERIOR PORQUE TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EXPRESSAMENTE AO ADVOGADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. “1. No direito brasileiro, a propriedade imobiliária transmite-se por três formas, uma originária (usucapião) e duas derivadas (registro do título translativo no Registro de Imóveis e acessão), não se enquadrando em nenhuma delas a simples celebração do contrato particular de compra e venda senão se exigindo a transcrição disso no cartório de imóveis. “2. Nessa quadratura, prevalece sobre o instrumento particular não registrado a escritura pública devidamente transcrita e averbada no cartório de imóveis. “3. A incidência do direito real de garantia da hipoteca não obsta a incidência de outros direitos reais, nem a transmissão do domínio, assim porque a existência de hipoteca à época da celebração do primeiro contrato, o particular, não impedia a transcrição e não pode servir como justificativa para a inércia do primeiro adquirente. “4. Não há irregularidade de representação processual feita por advogado constituído regularmente. “5. Apelações desprovidas.” Na petição recursal de Instituto Superior de Ensino e Pesquisa Visão (IEPEVAN), a embargante reafirma a irregularidade na representação do recorrido, a falta de aplicação do art. 331, § 2.º, do CPC (fixação de pontos controvertidos), o descumprimento dos arts. 327 (réplica do autor) e 267, inciso III (extinção do processo por abandono da causa), ambos do CPC, e a omissão quanto à possibilidade de indenização do imóvel por benfeitorias realizadas. A petição recursal de Corimex Construtora, Comércio Internacional e Agro Industrial Ltda., tendo sido assinada pela mesma advogada do outro embargante, apresenta as mesmíssimas alegações. É o relatório, em síntese. VOTO Da simples leitura do teor de ambas as petições verifica-se que a pretensão recursal é de mera rediscussão de matéria, tanto assim que os recorrentes alegam o descumprimento de preceitos normativos mas não aduzem, na maior parte do petitório, nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos embargos, à exceção da suposta omissão referente ao direito de indenização de benfeitorias. Assim, em todo o mais os presentes embargos são absolutamente imprestáveis porque se

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