TJAM. Art. 447 do CC/2002. Evicção. No que consiste. Nesse sentido, afirma Nelson Rosenvald, ao interpretar o referido texto legal na obra Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência (Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 5. ed., 2011, p. 513), que… “…relativamente à evicção, cuida-se de dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que concede o direito — total ou parcial — sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. O terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar evicto (excluído). Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante, pleiteando a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato.”
Acórdão: EDcl em Apelação Cível n. 2011.006052-9/0001.00, de Manaus.
Relator: Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
Data da decisão: 13.02.2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0001.00/Manaus/16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0002.00
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.
EMBARGANTE : CORIMEX CONSTRUTORA, COMÉRCIO
INTERNACIONAL E AGRO INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADA : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO.
EMBARGANTE : INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA
VISÃO (IEPEVAN).
ADVOGADO : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO.
EMBARGADO : FRANCISCO NEGREIROS DE LIMA.
ADVOGADA : KARLA JANAÍNA MACHADO GARCIA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. OMISSÃO QUANTO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE. ALIENANTE. ART. 453 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia, não podendo o embargante deles se valer para a rediscussão do caso mas apenas para sanear erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2. No caso concreto, revela-se omisso o julgado apenas com relação à questão da retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias, que a teor do art. 453 do Código Civil resolvem-se entre o evicto e o alienante, ambos embargantes. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2011.006052-9/0001.00 e Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 2011.006052-9/0002.00 em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
P U B L I Q U E – S E.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em 13 de Fevereiro de 2012.
Des.
Presidente
Desa. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0001.00/Manaus/16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.006052-9/0002.00
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RELATORA : DESª MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.
EMBARGANTE : CORIMEX CONSTRUTORA, COMÉRCIO
INTERNACIONAL E AGRO INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADA : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO.
EMBARGANTE : INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA
VISÃO (IEPEVAN).
ADVOGADO : MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO.
EMBARGADO : FRANCISCO NEGREIROS DE LIMA.
ADVOGADA : KARLA JANAÍNA MACHADO GARCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos simultaneamente por Instituto Superior de Ensino e Pesquisa Visão (IEPEVAN) e por Corimex Construtora, Comércio Internacional e Agro Industrial Ltda. contra o julgamento de desprovimento de suas respectivas apelações mediante acórdão assim ementado:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPLEMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ANTERIOR. INEFICÁCIA. FALTA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PREVALECIMENTO DA ESCRITURA POSTERIOR PORQUE TRANSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EXPRESSAMENTE AO ADVOGADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
“1. No direito brasileiro, a propriedade imobiliária transmite-se por três formas, uma originária (usucapião) e duas derivadas (registro do título translativo no Registro de Imóveis e acessão), não se enquadrando em nenhuma delas a simples celebração do contrato particular de compra e venda senão se exigindo a transcrição disso no cartório de imóveis.
“2. Nessa quadratura, prevalece sobre o instrumento particular não registrado a escritura pública devidamente transcrita e averbada no cartório de imóveis.
“3. A incidência do direito real de garantia da hipoteca não obsta a incidência de outros direitos reais, nem a transmissão do domínio, assim porque a existência de hipoteca à época da celebração do primeiro contrato, o particular, não impedia a transcrição e não pode servir como justificativa para a inércia do primeiro adquirente.
“4. Não há irregularidade de representação processual feita por advogado constituído regularmente.
“5. Apelações desprovidas.”
Na petição recursal de Instituto Superior de Ensino e Pesquisa Visão (IEPEVAN), a embargante reafirma a irregularidade na representação do recorrido, a falta de aplicação do art. 331, § 2.º, do CPC (fixação de pontos controvertidos), o descumprimento dos arts. 327 (réplica do autor) e 267, inciso III (extinção do processo por abandono da causa), ambos do CPC, e a omissão quanto à possibilidade de indenização do imóvel por benfeitorias realizadas.
A petição recursal de Corimex Construtora, Comércio Internacional e Agro Industrial Ltda., tendo sido assinada pela mesma advogada do outro embargante, apresenta as mesmíssimas alegações.
É o relatório, em síntese.
VOTO
Da simples leitura do teor de ambas as petições verifica-se que a pretensão recursal é de mera rediscussão de matéria, tanto assim que os recorrentes alegam o descumprimento de preceitos normativos mas não aduzem, na maior parte do petitório, nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos embargos, à exceção da suposta omissão referente ao direito de indenização de benfeitorias.
Assim, em todo o mais os presentes embargos são absolutamente imprestáveis porque se limitam ao reexame do caso, hipótese todavia que é vedada porque o Tribunal que conhece da matéria somente julga o caso em uma única oportunidade, cumprindo a revisão do seu julgado a órgão recursal ad quem, salvo nas hipóteses de necessidade de apuro técnico-textual do julgado, isso especificamente para sanear vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Pois bem, a única omissão apontada refere-se ao suposto direito de retenção da posse do imóvel pela realização da benfeitorias ou da alternativa indenização, direito tal cuja apuração e responsabilidade não se podem verificar perante o embargado, a teor do regime jurídico da evicção (arts. 447 e seguintes do Código Civil), que tutela a boa-fé do evicto mas relega a indenização das benfeitorias úteis e necessárias ao alienante faltoso, que no caso é a própria embargante Corimex.
Nesse sentido, afirma Nelson Rosenvald, ao interpretar o referido texto legal na obra Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência (Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed. Manole, 5. ed., 2011, p. 513), que…
“…relativamente à evicção, cuida-se de dever de garantia diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que concede o direito — total ou parcial — sobre ela a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. O terceiro demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar evicto (excluído). Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante, pleiteando a indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não lhe pertencia quando formalizado o contrato.”
O que se verificou no caso concreto é que o único negócio jurídico de compra-e-venda validamente celebrado e efetivado foi o da Corimex com o embargado, que levou a efeito a aquisição e a transcreveu no registro imobiliário.
Sua titulação, portanto, é prevalecente sobre o simulacro contratual celebrado com a embargante IEPEVAN, que se alijada ficar das supostas benfeitorias deverá cobra-las de quem supostamente vendeu-lhe bem do terceiro, ora embargado, a teor do que prescreve o art. 453 do CC:
“Quando o terceiro ajuíza a demanda que causa a evicção (v.g., reivindicatória ou reintegratória, cumprirá ao adquirente, na contestação, deduzir a pretensão contraposta de indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas de boa-fé, sob pena de, enquanto não houver o pagamento, determinar o magistrado o direito de retenção em favor do evicto (art. 1.219 do CC).
“Todavia, se o adquirente do bem que se evenceu não for abonado (reembolsado) pelas benfeitorias na sentença, poderá subsidiariamente se dirigir ao alienante para acrescentar o valor das obras e despesas ao montante da indenização da evicção. Nada impede que, posteriormente, ajuíze ação regressiva contra o terceiro.” (Ob. cit., p. 518)
Verifica-se, portanto, que a pretensão de indenização por benfeitorias pode perfeitamente voltar-se contra a alienante Corimex, ainda mais tendo em vista que o negócio parece trazer em si questões recônditas que merecem melhor apuração, isso principalmente quanto à atuação de sócio da referida empresa, o Sr. Erandir Mota Júnior, que curiosamente, nessa condição, participou da transação negocial com o embargado mas já integrou a administração da outra embargante.
Com efeito, parece-me pouco razoável a alegação de falta de ciência da negociação toda pela IEPEVAN porque um de seus associados, o Sr. Erandir Mota Júnior, que assina o documento de fl. 102/103 como diretor administrativo-financeiro, era também sócio da alienante Corimex ao tempo da venda para o embargado, de sorte a parecer existir uma relação íntima entra ambas as instituições, isso aliás de certo modo antigo porque o suposto negócio de compra e venda que nunca foi validamente encetado deu-se também pela Corimex com o IEPEVAN ao tempo que o de cujus Erandir Silva Mota também integrava ambos os quadros sociais.
Essa situação de intimidade recíproca afasta, em tese, a suposta boa-fé da IEPEVAN em não saber da negociação legítima do imóvel entre a Corimex e o embargado, que não me parece ser responsável pela suposta indenização das benfeitorias.
Assim sendo, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a questão da indenização de benfeitorias.
É o meu voto.
Desa. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Relatora