Programa K.now – Quadro “É direito seu” com o Advogado Duarte Jr. tecendo comentários acerca do direito dos Estudantes à meia entrada!
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Comentários acerca do VII Exame de Ordem Unificado
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OAB publica provimento sobre atuação de advogados portugueses no País.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou hoje (12) no Diário de Justiça o Provimento nº 129 /08, que disciplina a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – não se aplicando, no entanto, às sociedades de advogados. No texto do provimento, a OAB prevê que o advogado português estará sujeito à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB , do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis. A OAB também deixa claro que vai fiscalizar para que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses. A seguir a íntegra do provimento 129 /08: PROVIMENTO Nº 129 /2008 Regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na Ordem dos Advogados do Brasil. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54 , V , da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, e tendo em vista o decidido na Proposição nº 2008.18.06905-01, RESOLVE: Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906 , de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB . Art. 2º O disposto no o art. 1º não exclui a possibilidade do exercício da atividade do advogado português na qualidade de consultor em direito estrangeiro no Brasil, cumpridas as exigências do Provimento nº 91 /2000-CFOAB. Art. 3º O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o princípio de reciprocidade de tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses, restando autorizada a Diretoria a suprimir ou acrescer exigências para seu atendimento, ad referendum do Conselho Pleno. Art. 4º A inscrição prevista neste Provimento deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende o advogado português estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral. Art. 5º Sem prejuízo do cumprimento de diligências que venham a ser consideradas necessárias, em observância à reciprocidade de tratamento prevista no art. 3º, o requerimento de inscrição será preenchido com a observação do formulário próprio disponibilizado pelo Conselho Seccional, bem como a apresentação dos seguintes documentos: Fotocópia do processo completo da inscrição principal como advogado na Ordem dos Advogados Portugueses; Certidão emitida pela Ordem dos Advogados Portugueses comprovativa da inscrição em vigor, da situação contributiva e do registro disciplinar do requerente; Fotocópia de diploma em Direito, emitido por instituição de ensino oficialmente credenciada em Portugal, acompanhada do histórico escolar; Fotocópia do inteiro teor da certidão de nascimento; Certidão de antecedentes criminais emitida em Portugal e, também, no Brasil, se o requerente residir no território brasileiro; Prova de residência, na hipótese do requerente residir no território brasileiro, e, se residir no exterior, indicação e comprovação de domicílio profissional no Brasil, para onde lhe serão dirigidas as correspondências endereçadas pela OAB; Fotocópia do passaporte; Fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas brasileiro; Autorização do requerente para o tratamento dos seus dados pessoais e profissionais; Declaração, datada e assinada pelo requerente, de não estar em situação de impedimento ou incompatibilidade com o exercício da advocacia no Brasil e em Portugal; Fotocópia da carteira ou do cartão de identidade de advogado português; Fotocópia do contrato de trabalho, de associação ou similar ou, ainda, fotocópia do comprovante da nomeação, caso o requerente declare que esteja empregado, associado ou tenha sido nomeado para cargo público no Brasil; Fotocópia do documento comprobatório dos requisitos necessários à inscrição dos advogados brasileiros na Ordem dos Advogados Portugueses. Parágrafo único. Todos os documentos emitidos em Portugal devem ser apresentados em sua via original ou em fotocópia autenticada, devendo ter a firma reconhecida e a legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal. Art. 6º O requerente à inscrição no quadro de advogados prestará o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição , a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Art. 7º O advogado português inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do presente Provimento, sujeita-se à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB , do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis. Art. 8º A Ordem dos Advogados do Brasil manterá cadastro de advogados portugueses inscritos como advogados no território brasileiro e informará a Ordem dos Advogados Portugueses acerca das novas inscrições, bem como sobre a sua regularidade. Art. 9º O presente Provimento não se aplica às sociedades de advogados. Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento nº 37 /1969-CFOAB e as demais disposições em contrário. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Cezar Britto, Presidente Cléa Carpi da Rocha, Conselheira Relatora
Planos de Saúde são condenados por recusa em realizar cirurgia em portadora de doença degenerativa.
O BB Seguro e a Sulamérica foram condenados pelo juiz da 14ª Vara Cível de Brasília a autorizar a realização de procedimento cirúrgico e ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a segurada portadora de doença degenerativa. A segurada afirma ser portadora de doença degenerativa na coluna vertebral que atinge a medula óssea, oriunda dos esforços físicos decorrentes de sua atividade laborativa como enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde, prestando atendimento a pacientes acamados em suas próprias residências. Disse que embora seu médico tenha recomendado procedimento cirúrgico de urgência, obteve resposta negativa por parte dos planos, de forma injustificada. A Sulamérica defendeu a legalidade do contrato e afirmou que o tratamento não foi recusado, mas que o material requerido seria desnecessário para o procedimento. Contestou os danos morais pleiteados e pediu que sejam fixados de forma razoável e proporcional. O BB Seguro argumentou o mesmo que a Sulamérica. O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília afirmou em sua sentença que o direito à saúde é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário. Descabe à operadora avaliar qual o tratamento ou o material mais adequado, cabendo tal atribuição ao médico assistente. Os documentos demonstram a negativa por parte dos réus. Dessa forma, a recusa da operadora em custear o material e o procedimento solicitado é injustificável e abusiva. Cabe recurso da sentença. Processo: 90382-8 Fonte: TJDF
Gol Linhas Aéreas deve pagar indenização à passageira que teve objetos extraviados.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a pagar indenização de R$ 2.600,00 à passageira C.P.N., que teve objetos eletrônicos extraviados durante viagem. A decisão, proferida nessa quarta-feira (22/08), teve como relator o desembargador Clécio Aguiar de Magalhães. Conforme os autos, a cliente viajou de Fortaleza a Juazeiro do Norte, no Interior cearense, no dia 7 de maio de 2007. No check-in, ela despachou a mochila com ipod, pen drive e carregador de celular, a pedido do funcionário da empresa. Segundo as normas da companhia, os objetos são considerados “perfurocortantes”. Ao chegar ao destino, percebeu que os bens haviam desaparecido da bolsa. Por esse motivo, ajuizou ação contra a Gol, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a perda dos objetos trouxe transtornos psicológicos e financeiros, já que os equipamento somavam R$ 660,00. Na contestação, a companhia aérea afirmou que a cliente não fez a declaração prévia dos bens extraviados antes de embarcar, condição necessária à indenização. Em função disso, sustentou inexistência de dano. Em novembro de 2010, o juiz José Edmílson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de C.P.N. O magistrado considerou que “as circunstâncias do caso concreto não autorizam a acolhida sem reservas das declarações da consumidora acerca dos seus prejuízos com o extravio de sua bagagem”. A cliente interpôs apelação (nº 0048128-65.2007.8.06.0001) no TJCE. Argumentou negligência da empresa, que não teve o cuidado necessário para evitar o desaparecimento dos equipamentos eletrônicos. Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, e de R$ 660,00, a título de danos materiais. O desembargador Clécio Aguiar de Magalhães destacou que é “sem fundamento a tese da empresa de que, quando do embarque, a passageira deveria ter feito a declaração dos objetos contidos na mochila e que, portanto, seria a causadora dos prejuízos e transtornos experimentados”. O relator explicou, ainda, que a Gol, na “condição de transportadora possui a obrigação de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, sendo sua responsabilidade objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, inocorrente no caso em questão”. Fonte: TJCE
Construtora é condenada a fornecer escritura de imóvel.
O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou a Enccon – Engenharia, Comércio e Construções Ltda. a fornecer a escritura de transferência de domínio do apartamento adquirido por L. J. no bairro São Conrado, em Campo Grande. Consta nos autos que L. J. veio a juízo porque, por força de sentença proferida em ação revisional de contrato movida por ela, obteve a quitação do seu apartamento mas, por inúmeras vezes solicitou a escritura do imóvel sem êxito. Para o juiz responsável pelo caso, Marcelo Andrade Campos Silva, as provas juntadas aos autos demonstram que a autora adquiriu os direitos de posse do imóvel e, como a ré não contestou a ação, presume-se que são verdadeiras as afirmações. Logo, determinou que Enccon forneça a escritura de transferência da posse do apartamento. A sentença foi proferida nesta quarta-feira, dia 22 de agosto. Processo nº 0019615-80.2011.8.12.0001 Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br Fonte: TJMS
Consumidor será indenizado por demora em conserto de veículo.
O juiz da 3ª Vara Cível do Mossoró, Flavio César Barbalho de Mello, condenou a empresa M. A. Comércio, Serviços e representações Ltda, ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a um cliente que espera há mais de dois anos para que seu veículo seja consertado. O magistrado também determinou o reparo do veículo, assinalando-lhe o prazo de dois meses, sob pena de crime de desobediência. O autor alegou na ação que é proprietário do automóvel que é utilizado corriqueiramente em carregamentos de sal, a fim de complementar a sua renda. Afirmou que, em virtude do próprio uso, o veículo sofreu desgaste natural, motivo pelo qual seu dono buscou a empresa, a fim de que se realizassem os reparos necessários, convencionando-se, o valor de R$ 8 mil para o serviço. No entanto, segundo o autor, o prazo de 15 dias estipulado para que a empresa realizasse sua parte do pactuado já foi excedido em muito, visto que está com o veículo há mais de um ano. Assim, o autor pediu a condenação da M. A. Comércio, Serviços e representações Ltda. no pagamento da quantia de danos morais; no pagamento do valor relativo aos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, decorrente do inadimplemento da obrigação de fazer assumida pela empresa e no cumprimento da obrigação de reparar o veículo sub judice. O juiz considerou em sua decisão que a permanência do veículo, aguardando os reparos acordados entre as partes, por tempo nitidamente superior ao contemplado pela razoabilidade, isto é, desde 13/03/2010, e, portanto, há mais de dois anos, conforme se denota pelo pagamento do sinal para execução do serviço, configura transtorno juridicamente relevante e, doravante, suficiente idôneo a abalar a tranquilidade e o sossego de espírito. Para o magistrado, é evidente a ilicitude da conduta da empresa, ensejadora do dano moral daí decorrente e a relação que os une. Ainda sob o prisma do dano moral, ele explicou que é bem sabido que os dissabores do cotidiano não se prestam a caracterizá-lo, senão quando presentes lesões aos predicativos da personalidade humana, tais como, nome, imagem, reputação, etc. Entretanto, continuou o juiz, excepcionalmente, admite-se a incidência dos danos morais em hipóteses onde haja indiscutível abalo psíquico na esfera jurídica do ofendido quando é, por sucessivas vezes, molestado na sua paz de espírito, como só acontecer na hipótese dos autos. (Processo nº 0009602-73.2011.8.20.0106) Fonte: TJRN