Ética do cuidado deve estar presente em todos os operadores do direito, afirma especialista.

Para o professor Francisco Carrera, da Universidade Cândido Mendes e da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, a ética do cuidado deve ser observada por todos os operadores do direito. Ele abordou a questão da justiça ambiental no encontro “O Poder Judiciário e o Meio Ambiente”, que acontece no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Carrera coordenou o Fórum Empresarial na Rio+20. Para ele, a justiça ambiental exige a presença de magistrados envolvidos nas questões ambientais, que possam presenciar os efeitos e impactos das operações humanas na natureza e na sociedade e tenham atenção à transdisciplinariedade dessas questões. Ele explicou que o conceito de justiça ambiental abrange princípios que visam garantir que nenhum grupo de pessoas, étnico ou social, suporte parcela desproporcional das consequências ambientais negativas de operações econômicas e políticas ou ações e omissões governamentais. O tema teria crescente importância em razão da escassez e valorização de certos recursos naturais e de mecanismos internacionais de cobrança pelos chamados “serviços ambientais”. Para ele, o Judiciário precisa acompanhar essa evolução e não pode ficar para trás. Ao tratar da questão de tribunais ambientais, Carrera citou países que contam com cortes especializadas: Austrália, Costa Rica, Chile, Grécia, Suécia, Nova Zelândia e Equador são exemplos disso. No Brasil, apontou que questões orçamentárias podem prejudicar iniciativas similares, mas há uma proposta de emenda à Constituição (PEC 99/03) que cria esse ramo judicial. Ele afirmou ainda que o país conta com instrumentos jurídicos importantes para a tutela constitucional do direito ambiental, indicando a valorização de ações populares, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos e mandados de injunção “ambientais”. Mas Carrera destacou que a efetivação da justiça ambiental exige a articulação de uma ciência de caráter cidadão, que auxilie a população a conhecer os riscos e efeitos das atividades humanas na saúde e vida social dos indivíduos e grupos, além de garantias de acesso ao Judiciário. O professor sinalizou ainda que os juízos responsáveis por temas ambientais precisam ter caráter conciliatório, para dar maior efetividade à proteção do meio ambiente. Fonte: www.stj.jus.br

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia.

Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante. Relação paradisíacaConforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. “O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção. Elasticidade Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”. “Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou. “Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator. Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu. Mérito Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância. O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Fonte: www.stj.jus.br

Juristas debatem o papel do estado na sustentabilidade.

A primeira mesa de debates do encontro “O Poder Judiciário e o Meio Ambiente”, que acontece no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratou do tema “Políticas Públicas de Sustentabilidade: os aspectos jurídicos da controvérsia”. Presidiu a mesa Flávio José Roman, chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria do STJ. O professor Juarez Freitas, presidente do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público e autor de várias obras, sendo a mais recente “Sustentabilidade – direito ao futuro”, discorreu sobre a sustentabilidade das decisões administrativas. Ele criticou a discricionariedade “personalista e solta” da administração ao lidar com as regras ambientais. Afirmou que é preciso vincular essa discricionariedade a parâmetros e metas, principalmente para os órgãos de controle. Freitas mostrou-se preocupado, por exemplo, com as obras da Copa e das Olimpíadas que serão realizadas no Brasil. Teme a construção de “elefantes brancos” de pouca utilidade ou dispendiosa manutenção. Para ele, o direito administrativo não pode faltar no oferecimento de críticas e sugestões para que esses eventos sejam alvo de sustentabilidade. “Não faz sentido do ponto de vista jurídico termos estádios que sejam elefantes brancos”, alertou. Nas licitações em geral, o professor entende que a administração pública deve buscar não o menor preço, mas o melhor preço com foco no custo do produto, de sua manutenção e dos impactos gerados. Freitas lembrou que o poder público no Brasil tem larga participação no PIB, com suas obras e aquisições. Ele acredita que o país tem condições de ser uma liderança mundial em sustentabilidade, pois essa é sua vocação. Dano ambientalO presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, professor Márcio Cammarosano, segundo palestrante, abordou a responsabilidade do estado por dano ambiental. A dificuldade, de acordo com o professor, não está em responsabilizar o estado por dano ambiental, mas sim na classificação desse dano. Para ele, a simples existência já implica alguma agressão ao meio ambiente, de forma que no binômio desenvolvimento e sustentabilidade sempre haverá degradação. “O problema é saber, em cada caso concreto, o que se há de entender por dano”, afirmou. Como exemplo, Cammarosano afirmou que a construção de Brasília no cerrado ou a instalação do Cristo Redentor em plena floresta da Tijuca seguramente não teriam, hoje em dia, licença ambiental. Por isso ele entende que a responsabilidade do estado ¬– administrativa, civil ou penal – por dano ambiental, quando se trata de obras públicas, é uma questão extremamente delicada, na medida em que envolve a avaliação de políticas públicas, decisões político-governamentais e o exercício da discricionariedade. “É muito fácil falar em desenvolvimento sustentável. O difícil é verificar em cada caso, em cada situação, para onde pende o prato da balança”, ponderou Cammarosano. O desafio para o Judiciário e para a sociedade, segundo ele, é saber quando as obras levadas a efeito pelo estado são de tal forma impactantes negativamente no meio ambiente a ponto de comprometer o equilíbrio entre desenvolvimento e sustentabilidade. Fonte: www.stj.jus.br

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