Amil é condenada por se recusar a cobrir exame de paciente.
A juíza da 7ª Vara Cívil de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional Ltda ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais devido a recusa do plano de saúde em cobrir exame de paciente segurada. A autora contratou a prestação de serviços da Amil em outubro de 2006 e possui histórico de câncer. Ao realizar exames de rotina, foram detectados nódulos no pulmão com características suspeitas de metástase, por isso em junho de 2010 houve indicação médica para realização do exame PET/CT, entretanto a Amil se recusou a cobrir esse procedimento. A autora procurou outro profissional, que ratificou a indicação de seu colega. Contudo, novamente, a Amil recusou a cobertura. A Amil apresentou contestação, na qual alegou que o exame PET-CT encontra-se descrito no rol de procedimentos da ANS como sendo de cobertura pelas operadoras de planos de saúde para alguns casos específicos, os elencados nas diretrizes da Instrução Normativa n. 25 da ANS. Argumentou que a solicitação da autora não se enquadra nas diretrizes autorizativas para o custeio do exame, que tampouco é contemplado pelo contrato da autora. Quanto ao dano moral, garantiu que agiu em conformidade com a legislação que regulamenta o segmento da saúde e pelo contrato. De acordo com a sentença, a juíza decidiu que “a referida restrição de cobertura entra em colisão com o direito fundamental à saúde, motivo pelo qual na ponderação de valores entendo que deva prevalecer a integridade física e a saúde do autor, de modo a garantir a eficácia social do contrato”. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que “a narrativa dos fatos demonstram claramente sofrimento e desgaste emocional do autor e de seus parentes que além de sofrerem com uma doença grave ainda tiveram preocupações com questões operacionais e financeiras em momento tão delicado da vida de qualquer pessoa”. Cabe recurso da sentença. Nº do processo: 2010.01.1.180866-7 Autor: VS Fonte: TJDF
Plano de Saúde é condenado a fornecer procedimento de reconstrução de mamas.
O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a Sulamerica S/A a autorizar o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada, devendo manter o plano de saúde até a conclusão do tratamento necessário, sob pena de multa. Condenou também ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais. A requerente afirmou que aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2001, estando em dia com os pagamentos. Afirmou que foi submetida a tratamento, em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico na época. Argumentou que após um tempo foi diagnosticada com neoplastia maligna de mama direita, sendo submetida à mastectomia radial direita, em março de 2010. Em virtude dos problemas diagnosticados, alegou que houve requerimento para reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses requeridas. E foi informada que o plano seria cancelado em 2010, embora constasse nos boletos que a data limite de benefício seria até 2015. A Sulamerica alegou que de acordo com os laudos médicos apresentados, na mama direita somente foi verificado tumores benignos pontuais, não sendo exigido a ressecção total da região para o seu tratamento, mas apenas a retirada dos nódulos, com intervenção cirúrgica local. Dessa forma, não há necessidade de retirada total da mama e, portanto, de sua reconstrução total. Quanto ao dano moral alegado, afirmou que a autora não logrou êxito em comprovar o dano sofrido. De acordo com a sentença, o juiz decidiu que a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores. Dessa forma, cabe ao médico, e tão somente à ele, a análise do caso concreto para decidir, pois tal verificação é atributo de médico especializado, o qual, na presente situação, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas. Quanto aos danos morais o juiz declarou “que a indenização por danos morais tem por objetivo a tentativa de amenizar e, se possível, reparar o sofrimento do requerente. No presente caso, tenho que o montante de R$ 10 mil é satisfatório e justo”. VS 2010.01.1.111977-3 Fonte: TJDF
Banco Santander é condenado a pagar R$ 10 mil a cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito.
Por ter inscrito, indevidamente, o nome de um cliente (V.J.P.) em cadastros restritivos de crédito, O Banco Santander Brasil S.A. foi condenado a pagar-lhe R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral. Essa decisão da 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Arapongas que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por V.J.P. contra o Banco Santander Brasil S.A. O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Antoniassi, registrou em seu voto: “No caso em apreço o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [fixado pelo magistrado de 1.º grau] não faz jus a uma indenização minimamente razoável, e pode mesmo ser tida como irrisória frente à instituição financeira de grande porte”. “Em situações afins, embora não haja um valor predefinido ou uma orientação pacífica, esta Corte já arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faz jus à situação posta. Levando-se em conta a condição das partes, a culpa do réu e o caráter didático da condenação.” (Apelação Cível n.º 842961-4) CAGC Fonte: TJPR
Banco do Brasil é condenado a indenizar empresa por dano moral.
Por ter efetuado protesto indevido de título, o Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar a quantia de R$ 20.000,00, por dano moral, à empresa Granellas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Granellas Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Reis Junior, consignou em seu voto: “[…] vislumbra-se que se faz necessária a majoração do valor indenizatório, pois aquele fixado [R$ 5.500,00] não se mostra satisfatório para reparar o dano suportado em análise de sua intensidade e, principalmente, não representaria sanção apta a coibir que o banco apelado siga perpetrando atos desta espécie”. E acrescentou: “Com efeito, considerando o tempo em que o protesto foi mantido, prejudicial à recorrida diante de sua atividade empresarial, frente às provas colacionadas aos autos, em que pese o entendimento esposado pela douta julgadora de Primeiro Grau, impõe-se a majoração do valor indenizatório, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra mais adequado, não importando enriquecimento exacerbado à apelante”. (Apelação Cível n.º 896442-5) CAGC Fonte: TJPR
Detalhamento de taxas no contrato bancário permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada.
A previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não são admitidos recursos contra decisões de segunda instância que adotem a tese definida nesses julgamentos. No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime. Também é consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Para eles, a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato. Voto vencedor No ponto controvertido, prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização. Tudo para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos. Em extenso voto, com base em doutrina e jurisprudência, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro para “capitalização de juros”, “juros capitalizados” e “juros compostos”, termos comumente usados como sinônimos. Entendeu que a “capitalização de juros” vedada pelo Decreto 22.626/33 (conhecido como Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto”, explicou a ministra. Taxa abusiva “Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros”, afirmou Isabel Gallotti. A ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado financeiro. Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Posição vencidaDiante da divergência, o relator reexaminou o caso e confirmou seu voto. Na ratificação, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica”. Salomão lembrou que, em recente julgamento realizado pela Terceira Turma (REsp 1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.Financiamento de veículoO recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas. O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). Segundo a ministra, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (Súmula 382 do STJ e 596 do STF). “Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros”, concluiu Isabel Gallotti. No caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e